2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0002070-57.2011.8.20.0103 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS EXECUTADO: POSTO TOSCANO LTDA - ME Sentença 1. Relatório Trata-se de execução fiscal ajuizada com base na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa anexa(s) à inicial, no qual se vislumbra a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente nos termos do parágrafo 4º, do artigo 40, da LEF (com redação dada pela Lei nº 11.051/2004). Intimada, a parte exequente concordou com a extinção da execução em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A prescrição intercorrente é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Assim, não obstante haver interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação do devedor (artigo 174, § único, I, do CTN), se posteriormente a Fazenda Pública deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar objetivamente, consumar-se-á a prescrição intercorrente. Isto porque após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, inclusive ex officio, impondo segurança jurídica aos litigantes, de modo a não prevalecer a prescrição indefinida. Neste sentido: "TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR - PRECEDENTES. DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 219, § 5º, DO CPC. ART. 174, DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. PRECEDENTES. (…) 3. Após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que afronta os princípios informadores do sistema tributário a prescrição indefinida. (…) 6. Permitir à Fazenda manter latente relação processual inócua, sem citação e com prescrição intercorrente evidente é conspirar contra os princípios gerais de direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas e o processo deve representar um instrumento de realização da justiça. (…) 7. A prescrição, tornando o crédito inexigível, faz exsurgir, por força de sua intercorrência no processo, a falta de interesse processual superveniente, matéria conhecível pelo Juiz, a qualquer tempo, à luz do § 3º do art. 267 do CPC. (STJ, RESP 200300991635/RO, relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 09/12/2003, p. 237) "EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 40, DA LEI 6.830/80. - Remessa necessária e apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face à Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. - Ocorrência da prescrição intercorrente, eis que o exeqüente deu causa à paralisação do feito por mais de cinco anos. - A prescrição intercorrente pode ser decretada de ofício, eis que não fulmina somente o direito de ação, mas a própria obrigação tributária. - O artigo 40, da Lei 6.830/80, deve ser interpretado em consonância com o artigo 174, do Código Tributário Nacional, conforme estatui a ordem constitucional vigente. - Recurso e remessa necessária improvidos." (TRF 2ª Região, AC 200151060007890/RJ, relator Des. Federal RICARDO REGUEIRA, DJU de 02/03/2004, p. 151) Tais julgados remontam a época anterior à alteração legal realizada na lei de execuções fiscais pela lei 11.051/2004 e 11.960/2009, época na qual a jurisprudência já admitia a extinção da execução fiscal com base na prescrição intercorrente, ainda sem a expressa previsão legal. Tanto mais, pois, será admitido hodiernamente, após a inclusão dos §§ 4º e 5º no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, que prevêem o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal. In casu, tenho que restou demonstrada a inércia do(a) exeqüente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a cinco anos, não dando continuidade aos atos processuais a ele cabíveis. Ora, o arquivamento da execução fiscal, quando não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, não pode prolongar-se por tempo indefinido, devendo ser aplicado o prazo prescricional qüinqüenal como limite à suspensão do processo fundada no artigo 40 da Lei nº 6.830/80: “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”. Por outro lado, muito embora até pouco tempo houvesse forte resistência à decretação de ofício da prescrição intercorrente, com a promulgação da Lei nº 11.051/2004 e da Lei nº 11.960/2009, que alteraram a Lei das Execuções Fiscais, o tema merece receber tratamento diverso. Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Portanto, percebe-se claramente que tal disposição permite a declaração ex officio da prescrição intercorrente, inclusive para os processos em curso, com a ressalva da necessidade de oitiva da Fazenda Pública em caso de o valor ultrapassar o determinado em ato do Ministro da Fazenda, o que atualmente corresponde à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme portaria nº 227 do Ministro de Estado da Fazenda, de 8 de março de 2010. Quanto ao termo a quo da contagem do prazo prescricional, já se trata de matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." Assim, inegável o reconhecimento de que a prescrição atingiu o crédito exeqüendo nos presentes autos, podendo se reconhecida de ofício pelo juiz, por força do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, dispensada a manifestação da Fazenda Pública exequente, uma vez que o crédito executado é inferior ao limite estipulado pela portaria nº 227/2010 do Ministério da Fazenda, conforme explanado acima. 3. Dispositivo Diante do exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do(s) crédito(s) representado(s) pela(s) CDA(s) anexa(s) à inicial, extinguindo o processo com fulcro no artigo 269, IV, do CPC c/c artigo 156, V, do CTN e art. 40 §§ 4º e 5º da LEF. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se.Registre-se.Intime-se. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)