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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA CÂMARA CRIMINAL · Acórdão
Apelação Criminal Nº 0002070-48.2023.8.27.2720/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002070-48.2023.8.27.2720/TO
RELATOR: Desembargador LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES
APELANTE: LEANDRO FERNANDES ALVES (RÉU)
ADVOGADO(A): WANDERSON JOSE LOPES FERREIRA (OAB TO013578)
ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)
APELANTE: ADAILTON CORREIA LIMA (RÉU)
ADVOGADO(A): GEISA CLÁUDIA ALVES DE ALMEIDA FERNANDES (OAB TO006758)
APELANTE: JAIRES LIMA CORREIA (RÉU)
ADVOGADO(A): GEISA CLÁUDIA ALVES DE ALMEIDA FERNANDES (OAB TO006758)
APELANTE: JOSÉ RONALDO GOMES DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): GEISA CLÁUDIA ALVES DE ALMEIDA FERNANDES (OAB TO006758)
APELANTE: RUAN ALVES DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): GEISA CLÁUDIA ALVES DE ALMEIDA FERNANDES (OAB TO006758)
APELANTE: GILVALDO DA SILVA RODRIGUES (RÉU)
ADVOGADO(A): GEISA CLÁUDIA ALVES DE ALMEIDA FERNANDES (OAB TO006758)
APELADO: PEDRO AMARO GOMES (RÉU)
ADVOGADO(A): VICTOR BRAGA COSTA (OAB PR103513)
ADVOGADO(A): EVERTON JONIR FAGUNDES MENENGOLA (OAB PR038095)
APELADO: LEONARDO FERNANDES ALVES (RÉU)
ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. DETRAÇÃO PENAL. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Givaldo da Silva Rodrigues, Jaires Lima Correia, José Ronaldo Gomes da Silva, Ruan Alves da Silva e Leandro Fernandes Alves contra acórdão que negou provimento à apelação do Ministério Público e deu parcial provimento aos recursos defensivos, mantendo condenações pelos crimes remanescentes de associação criminosa e delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003. Os embargantes alegam omissões e contradições quanto à configuração da associação criminosa, à dosimetria das penas, às condenações por posse e porte ilegal de arma de fogo, ao bis in idem, ao concurso formal, à detração penal, à monitoração eletrônica e ao prequestionamento, requerendo efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ou contraditório ao manter a condenação por associação criminosa apesar da absolvição quanto à organização criminosa; (ii) estabelecer se houve omissão na individualização e fundamentação da dosimetria das penas; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar as condenações pelos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, bem como as alegações de bis in idem e concurso formal; (iv) verificar se houve omissão quanto à detração penal prevista no art. 387, § 2º do Código de Processo Penal; (v) verificar se existe contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto à monitoração eletrônica; e (vi) estabelecer se o prequestionamento exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito do julgamento.
4. O acórdão enfrentou suficientemente a configuração da associação criminosa, distinguindo-a da organização criminosa e reconhecendo a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, embora ausentes a estrutura ordenada e a divisão de tarefas exigidas pela Lei nº 12.850/2013.
5. A existência de relações formais de trabalho rural ou arrendamento não afasta, diante do conjunto probatório, a possibilidade de comunhão estável de desígnios voltada à prática de infrações penais.
6. A absolvição quanto à organização criminosa não implica, por si só, a exclusão da associação criminosa, pois os tipos penais possuem elementos constitutivos distintos.
7. O acórdão redimensionou individualmente as penas dos sentenciados e indicou as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, de modo que a discordância defensiva quanto à valoração do art. 59 do Código Penal não caracteriza omissão.
8. A fundamentação comum a determinados acusados, quando amparada em elementos concretos dos autos, não se confunde com ausência de individualização da pena.
9. O acórdão apreciou as condenações pelos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 e manteve sua autonomia em relação à associação criminosa armada, inexistindo omissão quanto às alegações de bis in idem e consunção.
10. A autonomia entre o delito associativo qualificado pelo emprego de arma e os crimes autônomos previstos no Estatuto do Desarmamento afasta a incidência automática do princípio da consunção.
11. A análise do concurso formal exigiria nova apreciação da dinâmica dos fatos e das condutas atribuídas ao embargante, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração.
12. O acórdão examinou expressamente a detração penal e reconheceu a possibilidade jurídica de computar o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga submetido à monitoração eletrônica, conforme o Tema Repetitivo nº 1.155 do Superior Tribunal de Justiça, remetendo a apuração do lapso concreto ao Juízo da Execução.
13. A revogação da monitoração eletrônica já havia sido determinada no Habeas Corpus nº 0012244-74.2026.8.27.2700, razão pela qual a fundamentação reconheceu a perda superveniente do objeto, enquanto o dispositivo apenas explicitou a situação jurídica já existente, sem incompatibilidade lógica.
14. O prequestionamento não dispensa a demonstração de efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem impõe ao julgador manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados quando as questões relevantes foram suficientemente apreciadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A absolvição por organização criminosa não impede a manutenção da condenação por associação criminosa quando presentes os elementos próprios do art. 288 do Código Penal.
2. A discordância quanto à valoração das circunstâncias judiciais e à dosimetria da pena não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e individualizada.
3. Os crimes de associação criminosa armada e de posse ou porte ilegal de arma de fogo constituem delitos autônomos, não havendo bis in idem automático pela manutenção das respectivas condenações.
4. A detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga deve observar o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.155 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo a apuração do lapso concreto ao Juízo da Execução.
5. O prequestionamento não autoriza a rediscussão da causa nem exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados quando a matéria relevante foi suficientemente apreciada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, 387, § 2º, e 619; CP, arts. 59 e 288, parágrafo único; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16; Lei nº 12.850/2013; CF/1988, art. 5º, XLVI, e art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV; Súmula 98/STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Criminal nº 0009462-46.2022.8.27.2729, Rel. João Rodrigues Filho, j. 01.04.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.236.113/RS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 16.07.2026; STJ, AgRg no HC nº 982.415/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 25.06.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.155, REsp nº 1.977.135/SC; TJTO, Revisão Criminal nº 0004529-78.2026.8.27.2700, Rel. Marcio Barcelos Costa, j. 06.08.2026, juntado em 14.08.2026; TJTO, HC nº 0012244-74.2026.8.27.2700.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, por inexistirem no acórdão embargado quaisquer das hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.