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0002070-10.2003.8.26.0511

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Rio das Pedras - Vara Única

    Processo 0002070-10.2003.8.26.0511 (511.01.2003.002070) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Fernando Jose de Souza - Ojs Factoring Fomento Comercial Ltda - Maria Antonia Cicolin Schiavone - Flávio Luiz Schiavone e outro - Terceiros Eventuais Ocupantes do Imovel - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL - - Edivaldo Leonel Delagracia e outro - Luiz Cirillo - Murillo Macedo Lobo - III.4. Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 296 do Código de Processo Civil, TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 10.092/10.095, revogando a tutela de urgência ali deferida em favor do Espólio de Osvaldo Alves dos Santos e determinando o cancelamento de expedição do respectivo mandado de levantamento eletrônico, que não chegou a ser cumprido. Pelas mesmas razões, e desde logo, INDEFIRO, no estado em que se encontra o feito, o pedido de tutela de urgência formulado em favor de ANTONIETA IANNINI CIRILLO (fls. 10.039/10.044), bem como o pedido "ii" do relatório circunstanciado e o pedido "a" da manifestação de fls. 10.102/10.107, na parte em que postulam a liberação antecipada de valores, sem prejuízo de nova apreciação tão logo supridos os esclarecimentos determinados no item IV desta decisão. Consigno, com clareza, que o indeferimento não traduz descaso com a idade avançada da credora nem com a duração do processo circunstâncias que este Juízo não desconhece e que motivaram, precisamente, a prioridade já anotada e o esforço de organização em curso. Traduz, sim, a impossibilidade de liberar numerário da massa sem a segurança de que os credores de idêntica categoria receberão tratamento igualitário. Em execução concursal, pagar antes um credor sem saber quem mais concorre, em que valor e com que saldo é o modo mais eficiente de tornar o processo ainda mais longo, pela via das impugnações e dos recursos que tal liberação inevitavelmente provoca. IV. Das determinações ao administrador judicial: Reconhecendo a qualidade técnica do relatório circunstanciado apresentado que efetivamente supriu boa parte da lacuna apontada em fls. 10.047/10.052 , INTIME-SE o administrador judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente MANIFESTAÇÃO COMPLEMENTAR, objetiva e documentada, contendo: a) Quanto ao crédito de ANTONIETA IANNINI CIRILLO: indicação da folha do quadro-geral de credores em que o crédito se encontra lançado; sua natureza jurídica; a classe a que pertence segundo o art. 102 do Decreto-Lei n.º 7.661/1945; o fundamento legal do privilégio, se houver; a data e a folha da decisão de homologação; a composição do valor originário de R$ 445.266,44 (esclarecendo a relação entre as duas habilitações de 2006, de R$ 417.738,96 e R$ 27.527,48); e a indicação de quem são os titulares atuais do crédito, à vista do falecimento do habilitante originário e da habilitação da viúva meeira e dos herdeiros; b) Quanto ao crédito do ESPÓLIO DE OSVALDO ALVES DOS SANTOS: os mesmos esclarecimentos da alínea anterior, com demonstração da memória de cálculo que conduziu do valor originário de R$ 134.979,56 ao valor de R$ 390.416,58, com indicação do índice, do termo inicial e dos critérios de juros adotados; c) Relação completa e atualizada da classe: relação nominal de todos os credores trabalhistas e privilegiados, com valor originário, valor atualizado segundo critério único e uniforme expressamente declinado , situação de cada crédito e folha do quadro-geral, apurando-se o subtotal real da classe. Deverá o administrador judicial esclarecer, em especial, a divergência apontada em fls. 10.075 quanto ao crédito de Durval Gambaro Filho e a situação do crédito impugnado de Manuel Kallajian; d) Existência de credores em igual situação: informação sobre a existência de outros credores da mesma classe ou de outras que se encontrem em situação análoga à invocada pela requerente, notadamente pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, portadoras de doença grave ou titulares de créditos de natureza alimentar, com indicação nominal, valor e classe, a fim de que este Juízo possa avaliar o impacto isonômico de qualquer critério de antecipação eventualmente adotado. A informação atende, também, ao requerimento de fls. 10.108/10.111; e) Créditos extraconcursais e encargos da massa: relação completa e atualizada dos créditos extraconcursais e dos encargos e dívidas da massa (art. 124 do Decreto-Lei n.º 7.661/1945) que devem ser satisfeitos antes dos créditos concursais, com valores atualizados até a data da manifestação, incluindo obrigatoriamente: as faturas de energia elétrica vencidas e vincendas relativas ao imóvel rural; as custas e despesas processuais; os tributos e obrigações propter rem incidentes sobre os imóveis arrecadados; e a estimativa das despesas necessárias ao encerramento (editais, ofícios, certidões, regularização registral, eventual reintegração de posse, comissão de leiloeiro e nova hasta pública); f) Provisão de honorários: estimativa fundamentada do montante a ser reservado para a remuneração do síndico dativo anterior e do administrador judicial atual (art. 67 do Decreto-Lei n.º 7.661/1945), ainda que os valores dependam de arbitramento judicial, de modo que a reserva não seja definida apenas após a distribuição do numerário; g) Impugnações pendentes: relação dos 32 (trinta e dois) créditos anotados como impugnados (fls. 2.519), com indicação de quais deles, se admitidos, integrariam a classe extraconcursal, trabalhista ou privilegiada, e do respectivo impacto sobre o subtotal dessas classes, informando as providências já adotadas para localização das sentenças respectivas; h) Da liberação DEFINITIVA em rateio ponto central desta determinação: manifestação expressa e fundamentada sobre a possibilidade de se promover, desde logo, o pagamento definitivo, por rateio, dos créditos extraconcursais e, na sequência, dos créditos trabalhistas e privilegiados, independentemente da alienação da totalidade do ativo remanescente, indicando: (i) o saldo que pode ser comprometido com segurança; (ii) a ordem de pagamento a ser observada; (iii) se o pagamento pode ser integral ou se demandará rateio proporcional dentro da classe; (iv) o valor a ser reservado para os créditos impugnados e para os encargos da massa; e (v) o cronograma que reputa exequível. Este Juízo consigna que a solução natural deste feito não é a multiplicação de antecipações individuais, mas a abertura da fase de pagamento, que satisfaz a todos os credores segundo a ordem legal e dispensa o exame casuístico de urgências que, decorridos vinte e três anos, praticamente todos os credores poderiam invocar; i) Saldo atualizado: juntada dos extratos das três contas judiciais, com discriminação de lançamentos, aplicações, rendimentos, saldo disponível e eventuais constrições, na forma das providências determinadas no item VI desta decisão. j) Situação registral dos imóveis pendentes de alienação: uma vez juntadas as certidões requisitadas nos itens VI.2 e VI.3 desta decisão, quadro individualizado por matrícula (n.º 16.290, 73.364, 74.705, 45.427, 61.921 e 36.145), contendo, para cada registro ou averbação restritiva: (i) o número e a data do ato (R. ou Av.); (ii) o processo, o juízo e a parte em favor de quem foi lançado; (iii) se o titular da constrição está habilitado no quadro-geral de credores desta falência e em que classe; (iv) se o crédito conta com garantia real; (v) se o ato é anterior ou posterior à sentença de quebra de 14.10.2003 e se foi praticado dentro do termo legal fixado em 08.11.2002 (fl. 71); e (vi) a providência que o administrador judicial propõe quanto a cada ato, com a respectiva fundamentação. A proposta deverá ser individualizada, ato por ato, sendo insuficiente requerimento genérico de cancelamento de ônus. A manifestação deverá ser apresentada de forma sintética e de fácil consulta, preferencialmente em quadros, com indicação da paginação digital vigente no sistema e-SAJ, dispensada a repetição do que já consta do relatório de fls. 10.065/10.086. V. Demais manifestações: V.1. Petição de fls. 10.108/10.111 (Maria de Fátima Bianchim). Acolho parcialmente. O esclarecimento postulado no item "i" está prestado no item III.3 desta decisão: a prioridade deferida à credora Antonieta Iannini Cirillo consta do item IV da decisão de fls. 10.052 e é de natureza estritamente processual, não constituindo preferência material no recebimento. O levantamento postulado no item "ii" foi determinado ao administrador judicial na alínea "d" do item IV supra. Registre-se, por dever de coerência, que a mesma tese ora sustentada pela peticionária aproveita igualmente ao crédito do Espólio de Osvaldo Alves dos Santos, por ela representado, cuja liberação antecipada é objeto da revogação decidida no item III.4. V.2. Petição de fls. 10.112/10.114 (Francisco Irineu Casella). O pedido de arbitramento da remuneração do síndico dativo, formulado em 06.03.2025 e ora reiterado, efetivamente aguarda apreciação e será decidido não podendo, contudo, ser dissociado do arbitramento da remuneração do administrador judicial atual e da apuração do ativo efetivamente realizado, que é justamente o ponto controvertido entre a proposta de R$ 150.289,04 (fls. 9.496/9.499) e a de R$ 79.443,05 (fls. 9.407/9.424). Anoto que a remuneração do síndico constitui encargo da massa e precede os créditos concursais, razão pela qual sua quantificação integra a provisão determinada na alínea "f" do item IV. Dê-se vista ao administrador judicial e, após, ao Ministério Público, para manifestação específica sobre o pedido de fls. 10.112/10.114 no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, ficando o arbitramento reservado para decisão conjunta, após a resposta às determinações do item IV. V.3. Manifestação de fls. 10.102/10.107 (administrador judicial). Acolhida quanto às diligências de obtenção dos extratos (itens "b" e "c"), na forma do item VI. Indeferida quanto ao pedido "a" (liberação imediata dos alvarás), pelas razões do item III. Indeferido, por ora, o pedido "d" autorização a advogado para obter extratos diretamente na instituição financeira , por prescindível diante da via da requisição judicial direta, que é mais célere e mais segura, sem prejuízo de reexame caso esta se revele infrutífera. Acolhido o pedido "e", ficando o rateio geral reservado à prévia fixação do saldo atualizado e definitivo. V.4. Pedido de ANTONIO CARLOS DA CRUZ (fls. 9.816/9.865). Aguarda manifestação do administrador judicial desde 22.01.2026. Deverá ser apreciado no apenso próprio ora determinado. Manifeste-se o administrador judicial no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, observando a distinção que ele próprio propôs no pedido "iv" do relatório circunstanciado entre a condição de comodatário inadimplente e a de credor trabalhista habilitado, e considerando que o exame desse pedido que invoca idade, doença e crédito de natureza alimentar servirá de parâmetro comparativo relevante para o tratamento isonômico dos demais credores da mesma classe. VI. Das diligências de impulso providências destinadas ao encerramento. Para que o feito caminhe efetivamente para a fase de pagamento e para o encerramento, e evitando-se diligências que não tenham repercussão prática, DETERMINO, desde logo: 1) Extratos das contas judiciais. Havendo convênio disponível, proceda a Secretaria à extração direta dos extratos das contas n.º 4500119857041, n.º 3700128528232 e n.º 3700122069777 (Banco do Brasil S/A, Agência 0974), juntando-os aos autos. Não sendo possível, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A, com prazo de 15 (quinze) dias, requisitando extratos atualizados com discriminação de lançamentos, aplicações, rendimentos, saldo disponível e eventuais bloqueios, penhoras ou ordens de indisponibilidade incidentes; 2) Certidões registrais de inteiro teor. Expeçam-se ofícios ao 2.º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP (matrículas n.º 16.290, 73.364, 74.705, 45.427 e 61.921) e ao Cartório de Registro de Imóveis de Capivari/SP (matrícula n.º 36.145), requisitando certidões de inteiro teor atualizadas, das quais devem constar todos os registros e averbações vigentes, com indicação de número, data, natureza do ato, processo e juízo de origem, bem como a relação dos atos pendentes de cumprimento. Quanto à matrícula n.º 36.145, requisite-se, ainda, informação sobre o estado atual da averbação da Carta de Arrematação expedida em 20.10.2006 em favor de Antonio Ayrton Maniassi Zeppelini, esclarecendo se o registro se encontra definitivamente suspenso; 3) Certidões de objeto e pé dos processos de origem das constrições. Expeçam-se ofícios: (a) ao Juízo por onde tramitou a ação cautelar n.º 496/02, de que se originou o arresto incidente sobre as matrículas n.º 73.364 e 45.427; (b) ao Juízo da execução n.º 108/03, de que se originou a penhora incidente sobre a matrícula n.º 45.427; e (c) à Vara do Trabalho de Capivari/SP, referente ao processo n.º 422/2003, de que se originou a indisponibilidade lançada via CNIB sobre a matrícula n.º 74.705 requisitando, em todos os casos, certidão de objeto e pé com indicação do credor, do valor e da natureza do crédito, da existência ou não de garantia real, da data da constrição e do estado atual do feito. Registre-se, nas comunicações, que os bens se encontram arrecadados nos autos desta falência, decretada em 14.10.2003; 4) Do procedimento para a regularização registral cancelamento não determinado nesta oportunidade. Embora a prevalência do juízo universal da falência (art. 24 do Decreto-Lei n.º 7.661/1945) autorize, em tese, o cancelamento de constrições obtidas em execuções individuais por credores concursais, não se determina desde logo o levantamento de qualquer gravame, porque a situação das quatro matrículas não é uniforme e o Juízo não dispõe, no estado atual dos autos, dos elementos necessários à decisão. Na matrícula n.º 16.290 não há constrição de terceiro, mas pendência de averbação da anulação de arrematação já reconhecida nos autos; nas matrículas n.º 73.364 e 45.427 há constrições de origem cível cujos titulares, créditos e eventual garantia real ainda não foram identificados; e na matrícula n.º 74.705 há indisponibilidade lançada em sistema nacional por juízo trabalhista, cuja baixa depende de ato do órgão que a determinou. Vindas as certidões dos itens 2 e 3 e apresentado o quadro individualizado da alínea "j" do item IV, intimem-se os titulares das constrições identificadas para manifestação em 15 (quinze) dias, comuniquem-se os respectivos juízos de origem e, após vista ao Ministério Público, tornem os autos conclusos para decisão individualizada, ato por ato, com expedição de mandados que especifiquem, pontualmente, cada registro ou averbação cujo cancelamento se determine exigência já formulada pelo 2.º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP ao devolver ofícios de conteúdo genérico; 5) Ação anulatória n.º 326/03. Junte a serventia certidão de objeto e pé atualizada, com indicação do número CNJ, do estado atual do recurso e da existência de medidas que afetem a alienabilidade da matrícula n.º 36.145 diligência imprescindível, dado o risco de evicção sobre o ativo de maior valor da massa; 6) Desapropriação n.º 3000545-81.2013.8.26.0125. Junte a serventia certidão de objeto e pé e informação sobre a existência de saldo de indenização depositado e ainda não transferido a este Juízo falimentar, com determinação de transferência dos valores porventura existentes; 7) Averbação da adjudicação (mat. 61.921). Uma vez juntada a certidão de inteiro teor requisitada no item 2 supra, e observado o procedimento do item 4 quanto a eventuais ônus remanescentes, expeça-se ofício ao 2.º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP para efetivação da averbação da carta de adjudicação em favor de Flávio L. Schiavone e cancelamento da R.01/Av.2; 8) Bens móveis sem valor comercial. Autorizo a doação dos bens móveis declarados comercialmente imprestáveis (fls. 1.398 e 9.426/9.427) a entidade assistencial a ser indicada pelo administrador judicial, que prestará contas do ato nos autos; 9) Comodato do Sítio São Paulo. Considerando o parecer favorável do Ministério Público (fls. 10.045) e o requerimento do administrador judicial (item 9.1 do relatório), e sendo o comodatário pessoa representada por curadora, intimem-se o comodatário Antonio Carlos da Cruz, na pessoa de sua curadora, e a Defensoria Pública ou curador especial, se o caso, para manifestação sobre o pedido de rescisão contratual e desocupação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando a decisão reservada para momento imediatamente subsequente. A retomada do imóvel é medida de interesse da massa, porque cessa o passivo extraconcursal contínuo e viabiliza a alienação do ativo de maior valor; 10) Edital. Publique-se edital, na imprensa oficial, para ciência geral dos credores e interessados de que os pedidos de liberação de valores devem ser protocolados exclusivamente nos apensos individualizados, sob pena de não conhecimento, e de que o feito caminha para a fase de pagamento, na forma desta decisão; 11) Usucapião n.º 1000126-57.2020.8.26.0511. Informe o administrador judicial, no mesmo prazo, o estado atual da defesa da massa naqueles autos, dado o risco de perda definitiva do imóvel de matrícula n.º 45.449. VII. Disposições finais. Cumpridas as determinações dos itens IV e VI, e juntados os extratos e as certidões, dê-se vista ao Ministério Público e, após, tornem os autos conclusos para decisão conjunta sobre: (a) a abertura da fase de pagamento e o rateio dos créditos extraconcursais, trabalhistas e privilegiados; (b) o arbitramento da remuneração dos administradores judiciais anterior e atual; (c) a rescisão do contrato de comodato; e (d) todos os pedidos de liberação de valores pendentes, nos respectivos apensos. Fica consignado, para ciência de todos os credores e interessados, que este Juízo não indeferiu créditos nem negou preferências: apenas condicionou o pagamento à demonstração de que ele observará a ordem legal e tratará igualmente os credores de idêntica categoria. Os créditos habilitados permanecem íntegros e serão satisfeitos na ordem e na medida em que o ativo comportar. Anote-se a prioridade de tramitação já deferida, se ainda não anotada no sistema. Intime-se o administrador judicial. Intime-se o Ministério Público. Intimem-se os credores e interessados, por seus advogados, pela imprensa oficial. Rio Das Pedras, 04 de setembro de 2026. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOÃO BOSCO DE BARROS (OAB 47268/GO), FELIPE SALAS DE LIMA (OAB 443974/SP), MURILLO MACEDO LOBO (OAB 14615/GO), IARA MIRELI BURANI DE CAMPOS (OAB 388333/SP), MATEUS BURANI DE CAMPOS (OAB 371124/SP), RAONI SALES DE BARROS (OAB 364372/SP), FRANCISCO IRINEU CASELLA (OAB 81551/SP), REINALDO COSTA (OAB 55487/SP), CLAUDIO DA SILVA (OAB 104699/SP), ANDRE MARCIO DOS SANTOS (OAB 204762/SP), JULIANA APARECIDA DELLA GRACIA (OAB 164396/SP), JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), MARIA CRISTINA THEODORO (OAB 137142/SP), FERNANDO SERGIO SACCONI (OAB 133170/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), JOSE ADEMIR CRIVELARI (OAB 115653/SP)

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