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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0002069-88.2009.8.14.0045 APELANTE: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO APELADO: JORCELINO DE OLIVEIRA E SILVA, WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. ACIDENTE RODOVIÁRIO SEGUIDO DE INCÊNDIO. LESÕES CORPORAIS COMPROVADAS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SEGURADORA DENUNCIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NOS LIMITES DA APÓLICE. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que, em ação indenizatória decorrente de acidente envolvendo ônibus de transporte de passageiros, condenou solidariamente a transportadora e a seguradora denunciada ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, rejeitou a indenização por danos materiais e reconheceu sucumbência recíproca. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (ii) se estão comprovados os danos materiais; (iii) definir a extensão da responsabilidade da seguradora denunciada e os efeitos de sua liquidação extrajudicial; e (iv) verificar a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR As lesões corporais objetivamente constatadas, aliadas às graves circunstâncias do acidente, seguido de incêndio, justificam a majoração da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 8.000,00, quantia proporcional à extensão do dano, considerada a ausência de sequelas permanentes. Mantém-se a improcedência dos danos materiais diante da ausência de elementos suficientes à individualização e quantificação do efetivo prejuízo patrimonial. A seguradora denunciada responde direta e solidariamente com a segurada, observados os riscos e limites previstos na apólice, nos termos da Súmula 537 do STJ, sem prejuízo dos efeitos legais decorrentes de sua liquidação extrajudicial. Os juros moratórios incidem desde a citação, em razão da natureza contratual da responsabilidade, e a correção monetária do dano moral a partir do novo arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. O arbitramento do dano moral em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca. Rejeitado apenas o pedido de danos materiais, de reduzida expressão econômica, configura-se sucumbência mínima do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. A indenização por dano moral decorrente de acidente em contrato de transporte deve observar a extensão concreta das lesões e as circunstâncias do evento, admitida sua majoração quando o valor fixado na origem se mostrar insuficiente. 2. Na responsabilidade contratual do transportador, os juros moratórios incidem desde a citação, e a correção monetária do dano moral, desde o arbitramento. 3. A seguradora denunciada pode responder direta e solidariamente com a segurada, nos limites da apólice. 4. A fixação do dano moral em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 406, 734 e 944; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único; Lei nº 6.024/1974, art. 18, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 326, 362 e 537; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0002069-88.2009.8.14.0045, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER dos recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES Relatora RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA e por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Redenção/PA, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo primeiro recorrente em desfavor de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA., em razão de acidente ocorrido em 16/05/2006, quando o autor viajava como passageiro de ônibus da requerida. A sentença recorrida, indicada nas razões do primeiro recurso como ids 71661894/71661895, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA. e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, rejeitando o pedido de indenização por danos materiais e reconhecendo sucumbência recíproca. Em suas razões de apelação de id 29861778, WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA sustenta, em síntese, que: (i) o acidente produziu consequências que ultrapassam mero dissabor, havendo prova documental das lesões corporais sofridas e das circunstâncias graves do sinistro; (ii) o valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de danos morais é insuficiente para compensar o abalo experimentado; e (iii) seriam igualmente devidos os danos materiais relacionados aos bens e despesas decorrentes do evento. Ao final, requer a reforma da sentença para condenação pelos danos materiais e majoração da indenização moral aos parâmetros postulados na inicial. A NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, por sua vez, no recurso de id 29861785, suscita questões decorrentes de sua liquidação extrajudicial, requerendo a observância dos efeitos previstos na Lei nº 6.024/1974; sustenta a inexistência de solidariedade irrestrita entre seguradora e segurada e a necessidade de observância dos limites da cobertura securitária; insurge-se contra encargos e verbas sucumbenciais que entende indevidos e, subsidiariamente, requer a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Não foram apresentadas contrarrazões aos recursos. É o relatório. VOTO De antemão, observo que os recursos devolvem a esta instância revisora, essencialmente, a análise do valor arbitrado a título de danos morais, da pretensão de ressarcimento dos danos materiais e, quanto à seguradora denunciada, da extensão da responsabilidade securitária e dos efeitos decorrentes de sua liquidação extrajudicial. A controvérsia deve ser examinada à luz da responsabilidade objetiva inerente ao contrato de transporte. Nos termos do art. 734 do Código Civil, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e às suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. De igual modo, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso concreto, a ocorrência do acidente e a condição do autor como passageiro do ônibus da demandada não constituem objeto de controvérsia relevante nesta fase processual. A própria sentença reconheceu o dever de indenizar, conclusão que encontra suporte nos elementos documentais constantes dos autos. A questão central do recurso interposto pelo autor consiste, portanto, em aferir se a quantia de R$ 3.000,00 fixada a título de danos morais se mostra adequada às circunstâncias concretamente demonstradas. Entendo que não. O conjunto probatório evidencia que o autor não experimentou simples contratempo decorrente de falha na prestação do serviço de transporte. O evento envolveu acidente rodoviário de relevantes proporções, seguido de incêndio, tendo o passageiro sofrido efetivas lesões corporais, objetivamente constatadas em exame pericial. O laudo de exame de corpo de delito descreveu ferimento na região da mão, equimoses e múltiplas escoriações, concluindo expressamente pela existência de lesão corporal e pela compatibilidade causal entre os ferimentos constatados e o acidente narrado. Embora a perícia não tenha identificado incapacidade prolongada, perigo de vida, debilidade permanente, deformidade ou outra sequela de natureza definitiva, tais circunstâncias não afastam a efetiva violação da integridade física e psíquica do passageiro. A ausência de sequela permanente deve atuar como elemento de moderação na fixação da indenização, mas não pode conduzir à estipulação de quantia irrisória diante da realidade comprovada nos autos. Além das lesões corporais, deve-se considerar a própria dinâmica do evento, que envolveu colisão seguida de incêndio no veículo destinado ao transporte coletivo de passageiros. A exposição do consumidor, então menor de idade, a situação dessa natureza extrapola de modo significativo os dissabores ordinários da vida cotidiana. Nos termos do art. 944 do Código Civil: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.” A quantificação da reparação moral deve observar, simultaneamente, a gravidade e a extensão da lesão, as circunstâncias do evento, a proporcionalidade, a razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, de modo a assegurar compensação adequada sem transformar a indenização em fonte de vantagem patrimonial desmedida. Sob tais parâmetros, considero que o montante de R$ 3.000,00 fixado na origem não traduz adequadamente a dimensão do dano efetivamente demonstrado. Por outro lado, a prova produzida igualmente não autoriza a adoção do elevado parâmetro de 100 salários mínimos formulado na petição inicial, sobretudo porque não foram demonstradas sequelas físicas permanentes, incapacidade prolongada ou deformidade. Nesse contexto, reputo adequado majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia suficiente para conferir efetividade à função compensatória da responsabilidade civil e que, simultaneamente, permanece proporcional à extensão concretamente comprovada das lesões. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, não verifico elementos suficientes para modificação da sentença. Embora os autos demonstrem a gravidade do acidente e a ocorrência de danos no interior do veículo, a indenização por prejuízo patrimonial exige demonstração minimamente individualizada do efetivo prejuízo suportado pelo demandante. Não foram identificados documentos capazes de demonstrar, de forma segura, quais bens especificamente pertencentes ao autor foram destruídos, os respectivos valores ou despesas médicas, psicológicas ou de outra natureza efetivamente desembolsadas em razão do acidente. A indenização material não pode ser fixada mediante mera estimativa quando inexistem elementos suficientes para individualização do dano patrimonial. Mantenho, portanto, a sentença nesse capítulo. A sentença determinou correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. O termo inicial dos juros moratórios deve ser mantido. Isso porque a responsabilidade examinada nos autos possui natureza contratual, decorrente do contrato de transporte celebrado entre o passageiro e a transportadora. Nessas hipóteses, os juros moratórios fluem da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, não incidindo a regra da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, reservada às hipóteses de responsabilidade extracontratual. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em controvérsia originada de ação indenizatória, assentou a aplicação da taxa SELIC prevista no art. 406 do Código Civil às dívidas civis. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, consolidou a seguinte orientação: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Desse modo, mostra-se necessária a adequação da taxa de juros estabelecida na sentença. Quanto à atualização monetária da reparação moral, incide a orientação consolidada na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Como o valor da reparação está sendo redefinido por este Colegiado em R$ 8.000,00, é deste novo arbitramento que deve partir a correção monetária específica da indenização moral. DA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. No que concerne à responsabilidade da seguradora denunciada, importa observar que a condenação direta e solidária da seguradora que integra a relação processual encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da necessária observância dos limites objetivos e quantitativos estabelecidos no contrato de seguro. A Súmula 537 do STJ dispõe: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.” Assim, a responsabilidade da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. deve permanecer solidária, porém restrita aos limites da cobertura securitária contratada, não havendo fundamento para exclusão integral da seguradora da condenação. Situação distinta diz respeito aos efeitos de sua liquidação extrajudicial. Conforme demonstrado nos autos, a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. encontra-se submetida a regime de liquidação extrajudicial desde outubro de 2016. O art. 18, alínea “d”, da Lei nº 6.024/1974 estabelece que a decretação da liquidação extrajudicial produz como efeito imediato a não fluência de juros contra a massa enquanto não integralmente pago o passivo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os juros legais ou contratuais ficam suspensos a partir da decretação da liquidação extrajudicial, podendo ser posteriormente computados e pagos caso, após a satisfação integral do passivo principal, reste ativo suficiente para suportá-los. Por conseguinte, em relação exclusivamente à NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, deve ser ressalvada a suspensão da fluência dos juros moratórios a partir da decretação da liquidação extrajudicial, enquanto não integralmente pago o passivo, sem extensão desse benefício à transportadora responsável. A constituição do crédito judicial, por se tratar de ação de conhecimento, não impede o prosseguimento do feito, cabendo posteriormente sua submissão ao procedimento próprio de habilitação perante a massa liquidanda. No tocante à sucumbência, não há razão para excluir integralmente a seguradora das consequências processuais da demanda, pois houve efetiva resistência à pretensão indenizatória, inclusive com impugnação ao dever reparatório e ao quantum pretendido. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS A sentença reconheceu a sucumbência recíproca, diante do acolhimento do pedido de indenização por danos morais e da rejeição da pretensão de ressarcimento dos danos materiais. Ocorre que, diante da modificação promovida nesta instância, impõe-se o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, como consequência lógica do novo resultado da demanda. Com efeito, o fato de a indenização por danos morais ter sido arbitrada em montante inferior ao postulado na petição inicial não caracteriza sucumbência do demandante nesse capítulo, conforme entendimento consolidado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. No caso, além de reconhecido o direito à reparação moral, o recurso do autor é parcialmente provido para majorar a indenização de R$ 3.000,00 para R$ 8.000,00, subsistindo a rejeição apenas do pedido de ressarcimento dos danos materiais, estimados em R$ 2.000,00. Nesse contexto, consideradas a natureza e a expressão econômica das pretensões deduzidas, verifica-se que o autor decaiu de parte mínima de seu pedido, atraindo a incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Consequentemente, afasto a sucumbência recíproca reconhecida na origem, devendo as demandadas suportar integralmente as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como o trabalho desenvolvido ao longo da demanda, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação, observados, quanto à seguradora, os limites decorrentes de sua participação e responsabilidade na relação processual. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos recursos, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA, e dar PARCIAL PROVIMENTO à apelação da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, para: a) Majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, juros moratórios desde a citação e na forma prevista no art. 406 do Código Civil. b) Afastar a sucumbência recíproca, reconhecendo que o autor decaiu de parte mínima de sua pretensão, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, atribuindo às demandadas integralmente os ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. c) Explicitar que a responsabilidade solidária de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL se limita aos riscos e valores abrangidos pela apólice, observando-se, na fase própria, os efeitos legais decorrentes da liquidação extrajudicial. Mantêm-se os demais termos da sentença. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora Relatora Belém, 10/09/2026