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0002069-86.1998.8.24.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras · DESPACHO/DECISÃO

    Ação Civil Pública Cível Nº 0002069-86.1998.8.24.0048/SC RÉU: CARLOS JAIME DE ANDRADE ADVOGADO(A): RODRIGO DE CARVALHO (OAB SC023795) RÉU: WILSON ARNALDO MOLIN (Representado) ADVOGADO(A): JONAS KLEBER DA SILVA (OAB SC035573) ADVOGADO(A): ISRAEL JONAS FLEITH (OAB SC003127) RÉU: MILTON TOLENTINO DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A): MILTON TOLENTINO DE SOUZA JUNIOR (OAB SC005343) RÉU: ANTÔNIO LUIZ BEDUSCHI ADVOGADO(A): RAQUEL DIEGOLI (OAB SC012288) ADVOGADO(A): ANTÔNIO LUIZ BEDUSCHI (OAB SC08403E) DESPACHO/DECISÃO 1. Eventos 1.027 e 1.028: Trata-se de pedidos formulados por ANTÔNIO LUIZ BEDUSCHI e MILTON TOLENTINO DE SOUZA JUNIOR para retificação da sentença que homologou o acordo entabulado entre o Município de Balneário Piçarras e Espólio de Carlos Jaime de Andrade. Em suas razões aduzem que foram condenados em primeira instância (sentença evento 878) ao pagamento de multa civil de R$ 10.000,00 e à proibição de receber incentivos fiscais pelo prazo de cinco anos, por suposta prática de ato de improbidade administrativa (art. 10, VII, da Lei nº 8.429/92), contudo, interpuseram Recurso de Apelação, a qual foi integralmente provida pelo TJSC, que julgou improcedentes os pedidos em relação aos requerentes, por absoluta falta de provas da autoria. Por esta razão, requerem a correção da sentença retro, a fim de constatar o teor do referido acórdão. O Ministério Público manifestou-se favorável aos pedidos (evento 1.035). Pois bem. Não há óbice ao pedido dos requerentes. Para tanto, retifico a sentença retro para que conste da seguinte forma: "(...) A sentença proferida nestes autos de Ação Civil Pública restou assim proferida: "Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EMPARTE os pedidos formulados pelo Ministério Público para reconhecer que Carlos Jaime de Andrade, Wilson Arnaldo Molin, Bento Tolentino dos Santos, Milton Tolentino de Souza Júnior e Antônio Beduschi praticaram ato de improbidade administrativa consistente na concessão de descontos de IPTU a contribuintes do Município de Balneário Piçarras, nos exercícios fiscais de 1995 e 1996, sem que houvesse permissão legal, o que causou prejuízo ao erário público (Lei nº 8.429/92, art. 10, VII). Via de consequência, em respeito ao que dispõe o art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, CONDENO o réu Carlos Jaime de Andrade: a) ao ressarcimento integral do dano, a ser aferido em liquidação de sentença;b) ao pagamento de multa civil em valor correspondente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e c) à proibição de receber incentivos fiscais do Poder Público do Município de Balneário Piçarras, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Sobre o valor do dano a ser ressarcido incidirão correção monetária pelo INPC, a partir da data em que o TCE determinou que o requerido ressarcisse o dano (29/06/1998 - págs. 81-84) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da mesma data. CONDENO os réus espólio de Wilson Arnaldo Molin, Bento Tolentino dos Santos, Milton Tolentino de Souza Júnior e Antônio Beduschi: a) ao pagamento, cada um, de multa civil em valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e b) à proibição de receberem incentivos fiscais do Poder Público do Município de Balneário Piçarras, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos. A multa civil será reajustada pecuniariamente desde os fatos (29/06/1998) pelo INPC, somando-se apenas juros de mora (pela SELIC) a contar da publicação em cartório desta sentença. Custas processuais pelos réus, a serem rateadas igualitariamente. P. R. I" - evento 878. Em sede de Recurso de Apelação, os pedidos formulados pelo Ministério Público em relação a ANTÔNIO LUIZ BEDUSCHI e MILTON TOLENTINO DE SOUZA JUNIOR, foram julgados improcedentes pelo e. TJSC, conforme segue: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento aos recursos para julgar improcedentes os pedidos em relação aos apelantes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado" - evento 242, dos autos do Recurso de Apelação. (...)". No mais, permanece a sentença inalterada, tal como está lançada, eis que escorreitamente constou que o acordo foi entabulado apenas entre Município de Balneário Piçarras e Espólio de Carlos Jaime de Andrade. Indefiro, porém, os pedidos de expedição de ofícios ao SERASA, SPC, CADIN Municipal e demais cadastros restritivos para a exclusão de apontamentos, justamente porque nada foi determinado pelo Juízo nesse sentido atinente aos requerentes Antônio e Milton. Intimem-se. 2. Evento 1.039: Trata-se de pedido formulado pelo Município de Balneário Piçarras para "expedição de mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, determinando que proceda à transferência, em favor do MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PIÇARRAS, dos imóveis descritos nos itens 1.4 a 1.10 da Cláusula Primeira do Termo de Acordo Administrativo n. 006/2026, formalizando-se, assim, o acordo ajustado entre as partes". Subsidiariamente requereu a expedição de alvará judicial autorizando o Espólio de Carlos Jaime de Andrade, a promover a transferência dos imóveis ao MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PIÇARRAS, conforme previsto no acordo já homologado. Pois bem. Do acordo homologado por este Juízo, consta: "CLÁUSULA QUINTA – DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO JUDICIAL Considerando que os imóveis objeto do presente acordo integram o acervo hereditário e encontram-se vinculados à Ação Civil Pública nº 0002069-86.1998.8.24.0048, as partes reconhecem que a formalização da transferência da propriedade ao MUNICÍPIO dependerá de autorização judicial, mediante homologação judicial do acordo e expedição do competente mandado de adjudicação ou alvará, conforme definido pelo Juízo. Parágrafo único. As partes, em regime de cooperação, comprometem-se a promover, no prazo razoável, a adoção das medidas necessárias à obtenção do competente alvará judicial, responsabilizando-se pela prática de todos os atos necessários à regularização da transferência, a qual somente será efetivada após a obtenção da homologação judicial e expedição do mandado de adjudicação ou alvará, conforme o caso. CLÁUSULA SEXTA – DA SUCESSÃO O ESPÓLIO obriga-se, por si e seus sucessores, a praticar todos os atos necessários à formalização da transferência do imóvel". Os imóveis são de propriedade do Espólio de Carlos Jaime de Andrade e foram dados em pagamento ao Município de Balneário Piçarras em acordo já homologado por este Juízo, ocasião em que inclusive consignou-se que "Caberá ao Município de Balneário Piçarras providenciar o necessário, perante a respectiva Serventia Extrajudicial para a transferência dos imóveis, objetos do acordo entabulado". De acordo com ofício oriundo do RI desta Comarca (Evento 1038, OFIC1), as indisponibilidades já foram levantadas. Logo, despiciendo o requerimento ora formulado pelo Município, o qual, vale lembrar, é isento de custas e emolumentos, conformem estabelecem o artigo 7º, I da Lei Complementar 755/2019 e artigo 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Portanto, indefiro o pedido. Intime-se.

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