Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAM · 3ª Vara da Comarca de Manacapuru - Fazenda Pública · Decisão
[...] Ante o exposto: 1. DECLARO cessada a suspensão processual determinada no ev. 349.1; 2. RECEBO a emenda à petição inicial apresentada no ev. 418.1; 3. DETERMINO a inclusão da CÂMARA MUNICIPAL DE MANACAPURU no polo passivo da presente ação, na condição de litisconsorte passiva necessária, promovendo-se as anotações pertinentes no sistema processual; 4. CITE-SE a Câmara Municipal de Manacapuru, na pessoa de seu Presidente ou de quem legalmente exerça sua representação institucional, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 7º, inciso IV, da Lei nº 4.717/1965; A citação deverá ser acompanhada de cópia da petição inicial, da emenda de ev. 418.1, dos documentos que as instruem, do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0622372-92.2025.8.04.9001 e desta decisão. 5. CONSIGNO que permanecem válidas as contestações apresentadas pelos requeridos, a réplica e demais manifestações da parte autora, bem como parecer do Ministério Público, anteriores ao pronunciamento anulado, por não terem sido alcançadas pela nulidade declarada pelo Tribunal; 6. CONSIGNO, igualmente, que a decisão de ev. 201.1 e os atos processuais posteriores por ela alcançados permanecem destituídos de eficácia, nos termos do acórdão; 7. Apresentada contestação pela Câmara Municipal, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, restrita às matérias, documentos e alegações trazidas pela nova litisconsorte, evitando-se a repetição de manifestações já produzidas acerca das defesas anteriormente apresentadas; 8. Decorrido o prazo de contestação, com ou sem manifestação da Câmara Municipal, e após eventual manifestação da parte autora, dê-se vista ao Ministério Público, para pronunciamento, inclusive acerca do pedido de tutela de urgência pendente de nova apreciação; 9. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.