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TJTO · 1ª Vara Cível de Tocantinópolis · Sentença
Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0002068-86.2021.8.27.2740/TO RÉU: MARIA ELVIRA CHAGAS DE ARAÚJO ADVOGADO(A): LUCAS FELIPE CICERO BENIZ BARREIRA (OAB TO008113) SENTENÇA Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE NAZARÉ em desfavor de MARIA ELVIRA CHAGAS DE ARAÚJO. Evento 1: O Município de Nazaré ajuizou a presente ação, imputando à requerida, então Prefeita Municipal, a omissão na adequada inclusão e pagamento do precatório nº 0007612-35.2018.8.27.0000, cujo valor requisitado era de R$ 97.015,24. Foram juntados, dentre outros documentos, o ofício requisitório, o ofício do TJTO, a ciência do Município, decisões proferidas no procedimento do precatório, documentos relativos ao sequestro e a Lei Orçamentária Anual de 2019. Evento 5: Foi deferida parcialmente a tutela de urgência, com determinação de indisponibilidade de bens da requerida, limitada a R$ 9.167,61, tendo o Juízo consignado que os documentos relativos ao precatório constituíam elementos indicativos da pretensão deduzida. Evento 32: A requerida apresentou manifestação defensiva, sustentando, em síntese, que havia dotação orçamentária destinada ao pagamento de precatórios e que não houve conduta dolosa voltada à produção de dano ao erário, aduzindo, ainda, que o acréscimo do débito decorreu da atualização do precatório ao longo do tempo. Evento 35: O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento da demanda, entendendo presentes elementos indicativos de dolo e defendendo o ressarcimento de R$ 9.167,61, além de multa civil em igual valor. Posteriormente, após tratativas conciliatórias infrutíferas, a parte autora requereu o prosseguimento do feito e, no evento 104, pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inexistem questões processuais pendentes de deliberação. 2. DAS MATÉRIAS PREJUDICIAIS Inexistem prejudiciais de mérito pendentes de deliberação. 3. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Constato a presença das condições da ação, bem como dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A matéria comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia pode ser solucionada mediante a análise dos documentos já incorporados aos autos, notadamente aqueles constantes do evento 1, relativos ao precatório, à legislação orçamentária, às determinações judiciais e ao posterior sequestro, bem como da manifestação defensiva do evento 32. Ademais, no atual estágio processual, a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado no evento 104, não havendo requerimento tempestivo de produção de prova oral ou pericial que justifique dilação instrutória. O feito está regularmente desenvolvido, razão pela qual passo ao exame do mérito. 4. DA REGULARIDADE PROCESSUAL E DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Constato a presença das condições da ação, bem como dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Verifico, ainda, que os elementos documentais necessários à solução da controvérsia encontram-se incorporados aos autos, especialmente no evento 1, não tendo as partes indicado necessidade concreta de produção de outras provas. Assim, o processo encontra-se apto ao julgamento. 5. DO MÉRITO A controvérsia dos autos circunscreve-se à análise e deliberação das seguintes questões de mérito: a) se a requerida praticou ato de improbidade administrativa ao deixar de assegurar, no exercício de 2019, o pagamento do precatório nº 0007612-35.2018.8.27.0000; b) se a conduta pode ser enquadrada no artigo 10 da Lei nº 8.429/1992, na redação atualmente vigente; c) se subsiste a imputação fundada no artigo 11, caput e inciso II, da redação anterior da Lei nº 8.429/1992; e d) se há prova suficiente de dano efetivo e de dolo específico aptos a ensejar as sanções da Lei de Improbidade Administrativa. 5.1. Da incidência da Lei nº 14.230/2021 A presente demanda foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, mas ainda não há condenação transitada em julgado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199, assentou a necessidade de responsabilidade subjetiva dolosa para a configuração dos atos de improbidade e determinou a aplicação da nova disciplina aos processos ainda sem trânsito em julgado, ressalvado o novo regime prescricional: EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. TEMA 1199/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.199 da repercussão geral. 2. O recorrente sustenta que o acórdão recorrido não estaria integralmente alinhado ao entendimento do STF, ao argumento de que haveria demonstração do dolo genérico nos autos, sendo desnecessária nova valoração fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada aplicou corretamente a tese firmada no Tema 1.199 do STF; e (ii) saber se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias pode ser reexaminada na instância especial, sem ofensa à Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, assentou que é indispensável a comprovação do elemento subjetivo - dolo - para a configuração de atos de improbidade administrativa, inclusive nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. 5. No caso concreto, o magistrado a quo rejeitou os pedidos iniciais, por ausência de demonstração do dolo nas condutas imputadas ao requerido, sendo essa decisão mantida pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que, à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 e conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, não restou comprovado o dolo específico necessário à tipificação dos atos de improbidade administrativa. 6. Rever tal entendimento, demandaria revaloração do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial, conforme preceitua a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Para a configuração de ato de improbidade administrativa, é necessária a comprovação do elemento subjetivo - dolo. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de dolo específico esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10 e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR.1 (TJTO , Apelação Cível, 0022766-60.2017.8.27.2706, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , julgado em 15/05/2025, juntado aos autos em 21/05/2025 15:14:11) A atual redação do artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992 estabelece que somente constituem improbidade as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11, considerando-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a mera voluntariedade. 5.2. Da imputação fundada no artigo 11, inciso II, da Lei nº 8.429/1992 A petição inicial imputou à requerida a prática do ato previsto no artigo 11, caput e inciso II, da redação anterior da Lei de Improbidade, consistente em “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”. Ocorre que o inciso II do artigo 11 foi expressamente revogado pela Lei nº 14.230/2021. Na atual redação, o artigo 11 passou a estabelecer rol taxativo de condutas, inexistindo previsão correspondente à antiga figura de retardar ou deixar de praticar ato de ofício. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça é expressa no sentido de que, diante da revogação do inciso II, não é possível promover simples continuidade típico-normativa ou reenquadramento da conduta em outro inciso do artigo 11, justamente em razão da taxatividade do atual dispositivo. Portanto, a imputação fundada no artigo 11, caput e inciso II, não subsiste sob a legislação vigente, impondo-se o afastamento da pretensão sancionatória nesse particular. 5.3. Do alegado dano ao erário e do artigo 10 da LIA A inicial sustenta que o precatório foi requisitado no valor de R$ 97.015,24 e posteriormente sequestrado no montante de R$ 106.174,92, apontando como dano ao erário a diferença de R$ 9.167,61. É certo que os documentos juntados demonstram a existência do precatório, a ciência do Município, a ausência de pagamento voluntário e o posterior sequestro judicial. O próprio procedimento do precatório registra que o Município fora intimado a incluir o débito no orçamento de 2019 e, posteriormente, não efetuou o pagamento, culminando no sequestro judicial. Todavia, para a configuração do artigo 10 da Lei nº 8.429/1992, em sua redação atual, não basta a existência de irregularidade administrativa ou de incremento do passivo público. Exige-se ação ou omissão dolosa que produza efetiva e comprovada perda patrimonial, além do necessário nexo causal. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a exigência de dano efetivo, introduzida pela Lei nº 14.230/2021, incide sobre processos ainda em curso, não sendo suficiente dano presumido. A defesa, por sua vez, sustentou precisamente que havia dotação orçamentária para precatórios e que o acréscimo do débito decorreu da atualização do valor ao longo do tempo (evento 32). 5.4. Da ausência de dolo específico A Lei nº 14.230/2021 modificou substancialmente o sistema de responsabilização por improbidade, afastando a responsabilização fundada apenas na voluntariedade da conduta. O artigo 1º, § 2º, da LIA exige vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, e a jurisprudência atual do STJ reconhece a necessidade de demonstração do dolo específico, não sendo suficiente a mera consciência da irregularidade ou o chamado dolo genérico. No presente caso, os documentos comprovam que a requerida tinha conhecimento do precatório e que o Município não realizou seu pagamento no exercício de 2019. O ofício do TJTO determinou a inclusão da importância de R$ 97.015,24 no orçamento de 2019, e o Município declarou ciência da determinação (evento 1, OFIC4 e PET5). Entretanto, o conhecimento da obrigação e a posterior inadimplência, por si sós, não demonstram o especial fim de agir exigido pela legislação atual, sobretudo porque não há prova de que a requerida tenha atuado com a finalidade de obter vantagem ou benefício indevido para si ou para terceiro. Também não se pode extrair o dolo específico exclusivamente da circunstância de terem sido formulados questionamentos e impugnações no procedimento do precatório, pois o exercício de defesa administrativa ou judicial, ainda que posteriormente rejeitado, não equivale automaticamente à intenção deliberada de causar dano ao erário. O artigo 1º, § 3º, da LIA, inclusive, afasta a responsabilização por improbidade decorrente do mero exercício das funções públicas sem comprovação de ato doloso com fim ilícito. Assim, não há prova suficiente do elemento subjetivo qualificado exigido para a condenação por improbidade administrativa. Diante desse cenário, embora os documentos indiquem que o Município não quitou o precatório no exercício de 2019 e posteriormente sofreu sequestro judicial, tais circunstâncias, desacompanhadas da comprovação segura do dolo específico exigido pela legislação vigente, não autorizam a condenação da requerida nas sanções da Lei nº 8.429/1992. Quanto ao artigo 11, a imputação originária fundada no inciso II não mais encontra previsão legal, diante de sua revogação e da taxatividade do atual artigo 11. Quanto ao artigo 10, embora exista documentação relativa ao aumento do passivo, não restou demonstrado, com a segurança necessária, o dolo específico e o nexo causal qualificado exigidos para a responsabilização sancionatória. A própria Lei de Improbidade determina que, verificada a inexistência do ato de improbidade, a demanda seja julgada improcedente. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC. Em consequência, REVOGO a indisponibilidade de bens anteriormente deferida no evento 5. Sem custas, sem honorários. Sentença sujeita à remessa necessária (STJ - REsp 2.117.355). 7. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS PUBLIQUE-SE no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. INTIMEM-SE as partes, por seus representantes processuais, para ciência desta sentença. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias – dobrar nas hipóteses legais –, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, e, após, devolvam-se os autos à conclusão para julgamento. Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias – dobrar nas hipóteses legais –, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias – dobrar nas hipóteses legais –, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, PROMOVA-SE com o respectivo levantamento/cancelamento perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Após, BAIXEM-SE os autos e CUMPRA-SE o disposto no Provimento nº 2/2023 – CGJUS/ASJCGJUS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tocantinópolis, 31 de agosto de 2026.
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