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0002068-74.2026.8.17.2260

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Praça João Torres Galindo, s/n, Belo Jardim – PE, CEP: 55150-590, f: (81) 3726-8912 Autos nº 0002068-74.2026.8.17.2260 AUTOR(A): E. V. D. S. V., MARIVANIA CAVALCANTE DA SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por E. V. D. S. V., menor impúbere, representada por sua genitora Marivania Cavalcante da Silva, em face de Banco C6 Consignado S.A. (ID 251582625). Narra a inicial que o réu formalizou, em nome da criança, então com 5 anos e 8 meses de idade, a Cédula de Crédito Bancário nº 90142311505, no valor liberado de R$ 1.003,82 (total financiado de R$ 1.344,89, incluindo IOF e "Pacote de Benefícios Consignado" de R$ 300,00), com descontos mensais de R$ 31,80 incidentes sobre o Benefício de Prestação Continuada titularizado pela autora (nº 714.730.773-0). Postulou-se a declaração de nulidade da cédula e do pacote de benefícios a ela vinculado, a repetição em dobro dos valores descontados, então estimada em R$ 1.249,97, indenização por danos morais de R$ 6.000,00 e obrigação de não fazer, atribuindo-se à causa o valor de R$ 7.249,97. Por meio do despacho ID 252241681, determinou-se, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) o depósito judicial do valor integral correspondente ao principal do empréstimo recebido, como condição de prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da inicial; e (ii) a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para que a parte autora esclarecesse e delimitasse a causa de pedir de forma coerente, indicando se pretendia a nulidade do contrato com restituição recíproca das prestações ou outra tese jurídica compatível com os fatos narrados, e adequasse os pedidos à tese adotada, eliminando a contradição entre a nulidade absoluta e a repetição em dobro do indébito, sob pena de indeferimento (art. 330, I e II, do CPC). Em atendimento, a parte autora apresentou a petição ID 252942959, intitulada "petição de esclarecimentos em cumprimento parcial ao despacho e impugnação fundamentada à exigência de depósito prévio". Sustentou que a única autora é a menor, figurando a genitora apenas como representante processual; que o proveito econômico do crédito reverteu integralmente à genitora, e não à criança; que, por isso, não há o que restituir ao réu, à luz do art. 181 do Código Civil; que a exigência de depósito prévio carece de amparo legal, é incompatível com a gratuidade de justiça já requerida e afronta o entendimento firmado nas Súmulas Vinculantes 21 e 28 e na ADI 1.074/DF; e que não há incoerência entre a nulidade e a repetição em dobro, por recair esta última apenas sobre os descontos suportados pelo benefício da autora. Retificou o pedido da alínea "g" para R$ 1.208,40 e o valor da causa para R$ 7.208,40, requerendo que a determinação de emenda fosse tida por integralmente cumprida e, subsidiariamente, nova intimação com suspensão do prazo. Não houve depósito judicial, nem manifestação posterior. O réu não foi citado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta solução imediata, antes mesmo da angularização da relação processual, porque a questão a resolver é exclusivamente de admissibilidade da petição inicial e independe de qualquer dilação probatória. A determinação do despacho ID 252241681 foi específica e não comportava dúvida: a parte autora deveria eleger uma tese jurídica coerente e adequar seus pedidos a ela, eliminando a incompatibilidade entre postular a nulidade absoluta do contrato — cuja consequência necessária é o retorno das partes ao estado anterior (art. 182 do Código Civil) — e, simultaneamente, pretender a devolução em dobro dos valores descontados, retendo o capital recebido. A petição ID 252942959 não cumpriu essa determinação. Ao contrário: recusou-se expressamente a fazê-lo, reafirmou a cumulação impugnada e pediu que a emenda fosse considerada cumprida tal como reformulada. Houve, portanto, opção deliberada e definitiva por manter a inicial em sua estrutura essencial, o que dispensa a espera pelo termo final do prazo, já que o prazo se destina à emenda, e não à reiteração da recusa em emendar. A retificação promovida na petição ID 252942959, único ponto efetivamente alterado, não corrigiu o vício — antes o tornou explícito. A parte autora esclareceu que o crédito liberado reverteu integralmente à genitora, terceira em relação à lide, e reduziu o pedido restitutório para incidir exclusivamente sobre os R$ 604,20 descontados do benefício assistencial da autora, cuja repetição em dobro (R$ 1.208,40) passou a compor, com os danos morais de R$ 6.000,00, o valor retificado da causa. O resultado que se pretende extrair dessa construção é o seguinte: o contrato e o pacote de benefícios a ele vinculado são desfeitos; o valor financiado de R$ 1.344,89 permanece com quem o recebeu e consumiu; os descontos mensais são devolvidos em dobro à autora; soma-se indenização por danos morais; e a genitora, a quem reverteu o proveito econômico, não responde por nada nestes autos. Não há tese jurídica capaz de sustentar esse arranjo. A nulidade do negócio jurídico não é instrumento de acumulação patrimonial, e sim de recomposição do estado anterior. Postular o desfazimento do contrato e do pacote de benefícios, retendo o proveito integral deles extraído, com pedido cumulado de restituição em dobro daquilo que se descontou por força do mesmo vínculo, configura pedidos reciprocamente incompatíveis, e a petição inicial que os contém é inepta, nos termos do art. 330, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Há mais, e é o ponto central. A separação entre a pessoa da autora e a pessoa da representante, tal como manejada na petição ID 252942959, não é um esclarecimento técnico: é o núcleo da estratégia processual, e ela se volta contra quem a formulou. A própria parte afirma que a genitora, por dificuldades financeiras próprias decorrentes do desemprego, buscou a linha de crédito; que os recursos liberados se destinaram a despesas domésticas por ela administradas; e que nada ingressou na esfera patrimonial da criança. Ao mesmo tempo, é o benefício assistencial da criança — verba de natureza alimentar, destinada à subsistência da própria titular, pessoa com deficiência — que vem suportando, mês a mês, os descontos relativos a essa dívida. Reunidas as duas afirmações, o que a inicial e a petição de esclarecimentos descrevem é que a representante legal obteve crédito em nome da filha absolutamente incapaz, apropriou-se do proveito econômico e transferiu à criança o encargo do pagamento. Sobre essa base é que se pretende construir o direito da menor: invoca-se o art. 181 do Código Civil para sustentar que nada deve ser restituído pela autora, precisamente porque quem se beneficiou foi a representante. O dispositivo, contudo, não socorre a pretensão nos termos em que formulada. Ele apenas define de quem se cobra a restituição, e não a suprime. Se o proveito reverteu à genitora, é dela que o credor haverá de reclamá-lo — e é ela, e não a criança, quem responde perante a própria filha pelo desvio do crédito obtido em seu nome. Não se pode, no mesmo processo, alegar a condição de terceira para escapar do dever de devolver e conservar a condição de representante para receber, em nome da filha, o produto econômico da demanda. A vantagem, em qualquer das hipóteses, converge para a mesma pessoa que declaradamente originou e aproveitou a irregularidade. É nesse ponto que a pretensão esbarra em vedação elementar do ordenamento: ninguém pode extrair proveito da própria conduta contrária ao direito. A postura adotada nos autos é também contraditória, pois a mesma pessoa que descreve haver buscado e usufruído o crédito para si passa a afirmar, na condição de representante, que a titular do direito nada recebeu — e disso pretende extrair não a devolução ao réu, mas ganho adicional em nome da filha. A boa-fé objetiva, invocada na inicial contra o réu, é exigência que vincula igualmente quem litiga (arts. 5º e 77 do CPC). Registro, ainda, que a instabilidade da postulação alcança a própria delimitação subjetiva da lide: a petição inicial foi apresentada em nome de ambas — autora e genitora —, e esta última consta como autora no registro do sistema processual, sendo somente na petição de esclarecimentos que se passou a sustentar sua exclusão da relação processual, sem que tenha havido, até então, qualquer requerimento formal nesse sentido. A impugnação à exigência de depósito prévio não altera o desfecho. Os precedentes invocados dizem respeito a depósito exigido por lei como requisito de admissibilidade de recurso administrativo ou de ação sobre crédito tributário, hipóteses estranhas ao caso. De todo modo, a extinção que ora se decreta não decorre da ausência de depósito, mas da inépcia autônoma da petição inicial, subsistente ainda que se afastasse por completo aquela exigência. Bastava à parte autora adotar tese coerente — pleitear a nulidade com a consequente restituição recíproca, ou deduzir pretensão compatível com os fatos que ela própria narrou. Preferiu não fazê-lo. Igualmente não prospera o pedido subsidiário de nova intimação, com suspensão do prazo, sob invocação do art. 10 do CPC. Não há decisão-surpresa quando o vício foi apontado de forma analítica, a solução foi indicada e concedeu-se prazo para saná-lo, com advertência expressa da consequência do descumprimento. O contraditório foi plenamente exercido, e o que dele resultou foi a recusa fundamentada em emendar. Conceder novo prazo para que se repita a mesma recusa converteria a emenda em expediente indefinido. A extinção sem resolução do mérito preserva, e não prejudica, os interesses da criança. Não há formação de coisa julgada material, de modo que a pretensão de nulidade do contrato e de cessação dos descontos poderá ser deduzida em ação adequada, tecnicamente coerente e — dado o evidente conflito de interesses entre a incapaz e sua representante legal — se necessário por intermédio do Ministério Público ou de curador especial. Por isso, a ausência de prévia intervenção ministerial neste feito não gera nulidade, pois inexiste prejuízo à incapaz (art. 279, § 2º, do CPC), sobretudo diante das providências determinadas no dispositivo. Por fim, os fatos narrados pela própria parte autora descrevem, em tese, situação que pode configurar ilícito penal — notadamente a apropriação ou desvio de benefício de pessoa com deficiência, na forma do art. 89 da Lei nº 13.146/2015, com a agravante prevista em seu parágrafo único quando praticado por ascendente, sem prejuízo de eventual enquadramento em outros tipos penais, inclusive quanto à obtenção do crédito mediante uso dos dados da criança. Não cabe a este juízo cível qualquer juízo definitivo sobre o ponto, mas é dever funcional dar ciência ao órgão competente, tanto para a apuração criminal quanto para a avaliação de medidas de proteção em favor da criança, cujo benefício assistencial segue comprometido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC) e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por inépcia, ante a existência de pedidos incompatíveis entre si e o descumprimento da determinação de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 330, I e § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Prejudicado o exame do pedido de tutela de urgência. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não se formou a relação processual em face do réu, que sequer foi citado. Custas pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Determino a extração de cópia integral destes autos e sua remessa ao Ministério Público de Pernambuco, com atribuição criminal nesta Comarca, para a apuração dos fatos indicados na fundamentação e para a adoção das providências que entender cabíveis, inclusive quanto a eventuais medidas de proteção em favor da criança e à propositura, se for o caso, de ação adequada em defesa de seus interesses patrimoniais, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal e do art. 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público desta sentença, na forma do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Belo Jardim (PE), data da assinatura eletrônica. LUCAS DO MONTE SILVA Juiz de Direito

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