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0002068-35.2023.8.26.0286

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002068-35.2023.8.26.0286/SP Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro EXEQUENTE: MARLI PEREIRA BRITO DA SILVA ADVOGADO(A): NICOLAS FILIPE DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB SP306919) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA FERREIRA (OAB SP307015) ADVOGADO(A): MARIANA COELHO DO AMARAL (OAB SP506801) EXECUTADO: JARDIM MONTE REI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO MUSQUEIRA DE CAMARGO (OAB SP440390) ADVOGADO(A): ELISANGELA FLORENCIO (OAB SP252086) EXECUTADO: SOMAR INCORPORACOES E PARTICIPACOES S/S LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO MUSQUEIRA DE CAMARGO (OAB SP440390) ADVOGADO(A): ELISANGELA FLORENCIO (OAB SP252086) ATO ORDINATÓRIO MANIFESTE-SE a PARTE EXEQUENTE, no prazo de 15 dias, sobre a petição/os últimos documentos juntados aos autos pelo executado. Local: Itu

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002068-35.2023.8.26.0286/SP EXEQUENTE: MARLI PEREIRA BRITO DA SILVA ADVOGADO(A): NICOLAS FILIPE DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB SP306919) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA FERREIRA (OAB SP307015) ADVOGADO(A): MARIANA COELHO DO AMARAL (OAB SP506801) EXECUTADO: JARDIM MONTE REI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO MUSQUEIRA DE CAMARGO (OAB SP440390) ADVOGADO(A): ELISANGELA FLORENCIO (OAB SP252086) EXECUTADO: SOMAR INCORPORACOES E PARTICIPACOES S/S LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO MUSQUEIRA DE CAMARGO (OAB SP440390) ADVOGADO(A): ELISANGELA FLORENCIO (OAB SP252086) DESPACHO/DECISÃO Vistos. EVENTO 54: REJEITO a impugnação à penhora. A constrição realizada via SISBAJUD recaiu sobre ativos financeiros, que possuem preferência na ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, não se confundindo com penhora de faturamento. A alegação de comprometimento das atividades empresariais, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade dos valores constritos, não justifica sua liberação ou substituição pelo imóvel oferecido pelas executadas. Ademais, a pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 2010981-49.2026.8.26.0000 não impede o regular prosseguimento da execução, uma vez que o recurso não foi recebido com efeito suspensivo. Assim, mantenho a penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD. Considerando que a constrição foi insuficiente para satisfação integral do débito, DEFIRO a PENHORA do imóvel, descrito na matrícula de n.º 96.485 do Cartório de Registro de Imóveis de Itu (evento 56, DOC69). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. INTIME-SE: a) a parte executada nos termos do art. 841, §§ 1º e/ou 2º, do CPC; e b) caso necessário, os terceiros indicados no art. 799, do CPC, desde que indicado o endereço e recolhidas as taxas postais. AVERBE-SE a penhora na matrícula do imóvel pelo sistema eletrônico ONR. Para tanto, deverá, o(a) patrono(a) da parte exequente, informar/indicar: A) O valor atualizado do débito; B) O número de telefone celular; C) O e-mail para envio do boleto bancário para pagamento dos emolumentos do respectivo C.R.I.; D) Recolher a taxa para o acionamento do sistema ONR - 1 UFESP - Guia FEDTJ - Código 434-1 (taxa judiciária). REGISTRE-SE que o pagamento dos emolumentos cartorários (item “c”), não se confunde com o pagamento da taxa judiciária (item “d”), sendo verbas distintas. DEFIRO, desde já, a CONSTATAÇÃO e AVALIAÇÃO do(s) imóvel(eis) penhorado(s). AUTORIZO, se preciso for, arrombamento e auxílio de força policial para o integral cumprimento da medida. Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça que cumprir a diligência colher fotos do imóvel e todas suas dependências, possibilitando a correta e completa visualização de todas suas características. Providencie, a exequente, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas devidas e a indicação do endereço completo do imóvel, inclusive seu CEP. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado e termo de penhora. Intime-se.

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