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0002068-14.2025.5.18.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0002068-14.2025.5.18.0003 AUTOR: LUCAS OLIVEIRA DA SILVA RÉU: CONSTRUTORA D'AVILA REIS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: Às Partes Por ordem da MMª. Juíza, ficam as partes intimadas da Sentença de #id:ec9c38f e da planilha de cálculos (#id:80e85ce), cujo teor do dispositivo da sentença segue abaixo transcrito: "(…) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista proposta por LUCAS OLIVEIRA DA SILVA em face de CONSTRUTORA D'AVILA REIS LTDA., decido, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: - rejeitar a inépcia da petição inicial; - extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de pagamento de R$6.400,00 a título de “Cláusula 9ª CCT”, por ausência de causa de pedir; - julgar procedente o pedido declaratório e declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes; - julgar parcialmente procedentes os pedidos condenatórios e condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos, conforme se apurar em liquidação por cálculos, segundo os parâmetros da fundamentação: 1) aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional de 2025 (8/12), férias proporcionais + 1/3 (8/12), depósitos do FGTS alusivos ao contrato (8%) e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS alusivos ao contrato; 2) multa do artigo 477 da CLT; 3) indenização por danos morais. - determinar que a reclamada, após o trânsito em julgado, providencie a anotação da CTPS do autor, no prazo e sob a cominação da fundamentação; - deferir a gratuidade da justiça ao autor; - condenar a reclamada a pagar honorários sucumbenciais ao advogado do reclamante, arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação; - determinar o envio de cópia da sentença para o Ministério do Trabalho e para a Receita Federal do Brasil. Atualização monetária conforme julgamento proferido pela SDI-I do TST (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024). Os cálculos de liquidação observarão os limites estabelecidos aos pedidos pela parte autora (art. 492 do CPC), ressalvada a atualização monetária acima mencionada. Natureza jurídica das parcelas conforme o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Autoriza-se a retenção na fonte do imposto de renda devido pelo reclamante, a ser calculado mês a mês (regime de competência), nos moldes do art. 12-A, da Lei n. 7.713/1988, e da IN 1.127/2011. Não haverá tributação de imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação (art. 789, I, da CLT), conforme a planilha de cálculo anexa, publicada neste ato e que integra a presente sentença líquida. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das estritas hipóteses legais, com o intuito de rediscutir fatos e provas, ensejará a cominação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se. GOIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. VIVIANE PEREIRA DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta". GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. GILMAR FRANCISCO DE SOUSA Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS OLIVEIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0002068-14.2025.5.18.0003 AUTOR: LUCAS OLIVEIRA DA SILVA RÉU: CONSTRUTORA D'AVILA REIS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: Às Partes Por ordem da MMª. Juíza, ficam as partes intimadas da Sentença de #id:ec9c38f e da planilha de cálculos (#id:80e85ce), cujo teor do dispositivo da sentença segue abaixo transcrito: "(…) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista proposta por LUCAS OLIVEIRA DA SILVA em face de CONSTRUTORA D'AVILA REIS LTDA., decido, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: - rejeitar a inépcia da petição inicial; - extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de pagamento de R$6.400,00 a título de “Cláusula 9ª CCT”, por ausência de causa de pedir; - julgar procedente o pedido declaratório e declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes; - julgar parcialmente procedentes os pedidos condenatórios e condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos, conforme se apurar em liquidação por cálculos, segundo os parâmetros da fundamentação: 1) aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional de 2025 (8/12), férias proporcionais + 1/3 (8/12), depósitos do FGTS alusivos ao contrato (8%) e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS alusivos ao contrato; 2) multa do artigo 477 da CLT; 3) indenização por danos morais. - determinar que a reclamada, após o trânsito em julgado, providencie a anotação da CTPS do autor, no prazo e sob a cominação da fundamentação; - deferir a gratuidade da justiça ao autor; - condenar a reclamada a pagar honorários sucumbenciais ao advogado do reclamante, arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação; - determinar o envio de cópia da sentença para o Ministério do Trabalho e para a Receita Federal do Brasil. Atualização monetária conforme julgamento proferido pela SDI-I do TST (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024). Os cálculos de liquidação observarão os limites estabelecidos aos pedidos pela parte autora (art. 492 do CPC), ressalvada a atualização monetária acima mencionada. Natureza jurídica das parcelas conforme o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Autoriza-se a retenção na fonte do imposto de renda devido pelo reclamante, a ser calculado mês a mês (regime de competência), nos moldes do art. 12-A, da Lei n. 7.713/1988, e da IN 1.127/2011. Não haverá tributação de imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação (art. 789, I, da CLT), conforme a planilha de cálculo anexa, publicada neste ato e que integra a presente sentença líquida. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das estritas hipóteses legais, com o intuito de rediscutir fatos e provas, ensejará a cominação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se. GOIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. VIVIANE PEREIRA DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta". GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. GILMAR FRANCISCO DE SOUSA Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA D'AVILA REIS LTDA

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