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Tribunal
TRT7
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set/2026
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Intimação
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0002068-12.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: JOSE ROQUELANIO DE ARAUJO MATOS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b89cdc8 proferida nos autos. DECISÃO I - DA BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA E DAS HORAS EXTRAS A reclamada impugna os cálculos apresentados (Id. ad5f7ed), sustentando que a apuração do intervalo intrajornada tomou por base uma rubrica variável, denominada "base h. extras, intervalo e sobreaviso", que resultou em valores mensais distintos ao longo de todo o período (R$ 4.429,85, R$ 4.437,32, R$ 4.353,42, R$ 4.350,74 e R$ 4.338,59, entre outros). Argumenta que o reclamante percebia salário contratual fixo, que o título executivo não autorizou a adoção de base variável e que a inclusão de parcelas oscilantes majora artificialmente o crédito, em afronta aos limites objetivos da coisa julgada. Requer a retificação da planilha para que a base de cálculo do intervalo intrajornada observe exclusivamente o salário contratual fixo do reclamante. Em contrarrazões (Id. 51ea174), a parte reclamante refuta a alegação. Sustenta que o Acórdão (Id. 20615cb), título executivo que substituiu a sentença, condenou a reclamada à indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada com adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do art. 71 da CLT combinado com a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST. Invoca ainda a Súmula nº 264 do TST, segundo a qual a remuneração da hora normal é composta pelo valor da hora acrescido das parcelas de natureza salarial habitualmente pagas, o que inclui a gratificação de função e as horas extras habituais, ambas também deferidas no mesmo título executivo. Conclui que utilizar apenas o salário-base fixo, como pretende a reclamada, é que representaria subavaliação da remuneração real do trabalhador e, portanto, violação ao título executivo. Decido. O próprio texto do art. 71, § 4º, da CLT resolve a controvérsia: a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período suprimido com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, não sobre o salário-base. A lei fala em remuneração, categoria mais ampla que o salário contratual fixo e que, nos termos do art. 457 da CLT, compreende o salário propriamente dito acrescido das demais parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade. O Acórdão (Id. 20615cb) é claro nesse sentido. Ao condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, da indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, do adicional por acúmulo de função e do adicional de sobreaviso, todos com incidência sobre parcelas remuneratórias e não sobre um valor fixo isolado, o título executivo reconheceu que a remuneração do reclamante era composta por mais de uma rubrica habitual. Restringir agora a base de cálculo do intervalo intrajornada ao salário-base, como pretende a reclamada, equivaleria a desconsiderar parcelas que o próprio título já qualificou como integrantes da remuneração do trabalhador, o que reduziria o crédito exequendo sem qualquer amparo na decisão exequenda. A oscilação mensal da base de cálculo apontada pela reclamada não denuncia erro na planilha. É a consequência natural de uma remuneração variável, formada por parcelas habituais que se alteram de mês a mês. Tratar essa variação como incorreção técnica seria confundir o funcionamento normal de uma base remuneratória com falha de apuração. INDEFIRO o pedido da reclamada neste tópico. A base de cálculo do intervalo intrajornada e das horas extras é a remuneração do reclamante, e não o salário-base, devendo a planilha permanecer inalterada nesse ponto. II - DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ANTES DA DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A reclamada impugna os cálculos, alegando que a Contadoria incorreu em erro ao fazer incidir os juros de mora sobre o valor bruto da condenação, sem a prévia dedução da contribuição previdenciária a cargo do reclamante. Sustenta que os juros deveriam incidir apenas sobre o valor líquido, já descontada a cota-parte previdenciária do empregado, sob pena de o cálculo promover majoração indevida do crédito e excesso de execução, e invoca para tanto a Súmula nº 200 do TST. A parte reclamante, em contrarrazões (Id. 51ea174), sustenta que a impugnação parte de premissa equivocada quanto ao conteúdo da própria súmula invocada. Argumenta que o verbete, em sua redação oficial, dispõe unicamente que os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, nada estabelecendo sobre dedução prévia de contribuição previdenciária. Sustenta que o critério correto, e efetivamente adotado na planilha, é o inverso do proposto pela reclamada: os juros incidem sobre o valor bruto, e a contribuição previdenciária é apurada a partir do valor já corrigido e acrescido de juros, porque o fato gerador da contribuição (o pagamento) só se aperfeiçoa no momento da satisfação do crédito. Decido. IMPROCEDENTE a impugnação da reclamada quanto aos juros sobre valores brutos. O entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho é exatamente o invocado pela parte reclamante, e não o defendido pela reclamada. Conforme jurisprudência pacífica: JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADO. Embora autorizado o desconto da cota-parte do empregado para efeito de recolhimento de previdência social, é certo que o valor a ser abstraído integra o montante a ele devido, em face do inadimplemento de créditos trabalhista, cujo direito foi reconhecido judicialmente. Por conseguinte, não há autorização legislativa que admita o desconto correspondente à contribuição previdenciária antes da incidência dos juros de mora, cuja base de cálculo deve considerar a importância total da condenação, já corrigida monetariamente. Exegese do artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 e da Súmula nº 200 do TST." (TST; RR 0001063-08.2011.5.12.0037; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 04/12/2015) O TRT da 7ª Região já pacificou o mesmo entendimento: JUROS DE MORA. PARCELA PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. DEDUÇÃO. NÃO POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº. 200, DO C.TST. ART. 39, DA LEI Nº 8.177/91. ART. 883, DA CLT. Embora autorizado o desconto da cota-parte do empregado para efeito de recolhimento previdenciário, os juros de mora, calculados à base de 1% (um por cento) ao mês, incide sobre o montante da condenação, já corrigido monetariamente, e não, após deduzida a parcela devida à Previdência Social pelo reclamante." (TRT da 7ª Região; Processo: 0001765-45.2017.5.07.0016) A tese da reclamada inverte a lógica do próprio verbete que cita em seu favor. A Súmula nº 200 do TST não autoriza a dedução prévia da contribuição previdenciária como pressuposto para o cálculo dos juros; ao contrário, fixa que os juros incidem sobre a condenação já corrigida monetariamente, sem a subtração de parcelas que, até a satisfação do crédito, continuam integrando o patrimônio jurídico do trabalhador. A cota previdenciária do empregado só deixa de pertencer ao reclamante no momento em que é efetivamente recolhida, e não antes. INDEFIRO o pedido da reclamada neste tópico. Os juros de mora devem continuar incidindo sobre o valor bruto da condenação, sem dedução prévia da contribuição previdenciária. III - DA ALEGADA CUMULAÇÃO INDEVIDA ENTRE AS HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA JORNADA DIÁRIA E DA JORNADA SEMANAL A reclamada impugna a apuração das horas extras, sustentando que a planilha cumulou, para as mesmas horas trabalhadas, os excedentes da jornada diária com os excedentes da 44ª hora semanal, sem proceder à dedução das horas coincidentes, o que teria gerado bis in idem e majoração indevida do crédito exequendo. Requer a retificação da memória de cálculo para que as horas extraordinárias sejam apuradas sem essa cumulação, observada a dedução das horas coincidentes entre os dois critérios. A parte reclamante, em contrarrazões (Id. 51ea174), refuta a alegação em dois planos. No plano processual, sustenta que a reclamada não indicou nenhuma competência específica em que a duplicidade alegada teria efetivamente ocorrido, o que caracteriza impugnação genérica, incompatível com a exigência de especificação do art. 879, § 2º, e do art. 884, § 3º, da CLT. No mérito, argumenta que o Acórdão (Id. 20615cb) condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias "excedentes à 8ª diária e 44ª semanal" segundo o critério legal usual, que é o mais favorável ao trabalhador, vedada a cumulação simultânea dos dois parâmetros sobre a mesma hora. Decido. A impugnação não indica, como corretamente observado pela parte reclamante, uma única competência em que a alegada duplicidade se teria concretizado, limitando-se a uma afirmação genérica de que a cumulação "ocorreu", sem apontar o mês, o valor ou a hora especificamente considerada duas vezes. Essa generalidade já seria suficiente, por si só, para afastar a impugnação nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, que exige indicação individualizada e fundamentada dos itens da conta reputados incorretos. De todo modo, e para que não paire dúvida sobre a correção técnica da planilha, a controvérsia também não prospera no mérito. O critério adotado na apuração das horas extras, conforme a parametrização do sistema de cálculo utilizado na elaboração da planilha (Id. ad5f7ed), foi o de "horas extras pelo critério mais favorável", uma dentre as opções disponíveis ao lado de não apurar horas extras, horas extras excedentes da jornada diária, horas extras conforme a Súmula nº 85 do TST, apuração das primeiras horas extras em separado, horas extras excedentes da jornada semanal e horas extras excedentes da jornada mensal. Esse critério, por definição, compara em cada competência o resultado obtido pelo parâmetro diário com o resultado obtido pelo parâmetro semanal e adota o maior dos dois, e não a soma de ambos, o que tecnicamente impede a cumulação simultânea alegada pela reclamada. Esse entendimento está em harmonia com o critério já adotado por este Juízo em casos análogos, no sentido de que a apuração de horas extras excedentes tanto da jornada diária quanto da jornada semanal, quando o título executivo assim determina, deve observar o critério mais benéfico ao trabalhador de forma não cumulativa, sem que isso configure duplicidade de pagamento. INDEFIRO o pedido da reclamada neste tópico. A planilha de cálculos observou o critério mais favorável na apuração das horas extraordinárias, sem cumulação indevida entre os excedentes diário e semanal, devendo permanecer inalterada nesse ponto. IV - DO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT/RAT) CONFORME A ATIVIDADE ECONÔMICA DA RECLAMADA A reclamada impugna a apuração das contribuições previdenciárias no que se refere ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT/RAT), sustentando que a metodologia adotada não observou o correto enquadramento de sua atividade econômica. Demonstra que está classificada no CNAE 4789-0/99 (Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente) e que, conforme a tabela de Relação de Atividades Preponderantes e correspondente Grau de Risco para a Classificação Nacional de Atividade Econômica, esse enquadramento corresponde ao percentual de 2,00%. Requer a retificação dos cálculos para que seja aplicada a alíquota correspondente ao seu efetivo enquadramento. A parte reclamante, em contrarrazões (Id. 51ea174), não contesta especificamente o percentual indicado pela reclamada nem o enquadramento no CNAE por ela apresentado. Sustenta, em vez disso, que o percentual de SAT/RAT diz respeito exclusivamente à cota patronal devida ao INSS, obrigação tributária própria do empregador e estranha ao crédito do reclamante, e que a Súmula nº 368, I, do TST limita a competência da Justiça do Trabalho, na execução de contribuições previdenciárias, às sentenças condenatórias que integrem o salário de contribuição, de modo que eventual controvérsia sobre a alíquota deveria ser dirimida perante a Receita Federal do Brasil, não nesta impugnação. Decido. A objeção de competência não procede. O Seguro Acidente do Trabalho integra a própria contribuição patronal principal, prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, que fixa as alíquotas de 1%, 2% ou 3% conforme o grau de risco leve, médio ou grave da atividade preponderante da empresa. Não se trata de contribuição a terceiros, categoria distinta, própria de entidades como o sistema S e ressalvada pelo art. 240 da Constituição Federal, à qual efetivamente não se estende a competência executiva da Justiça do Trabalho. O SAT/RAT compõe o mesmo encargo patronal cujo recolhimento correto esta Vara está autorizada a determinar de ofício, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, do art. 876, parágrafo único, da CLT, e do próprio item I da Súmula nº 368 do TST, que atribui à Justiça do Trabalho competência para determinar o recolhimento das contribuições fiscais decorrentes das sentenças que proferir. Ainda que o valor da contribuição patronal não integre o crédito líquido do reclamante, sua apuração incorreta onera indevidamente a execução e compromete a exatidão da guia de recolhimento que decorre desta liquidação, o que basta para justificar seu exame nestes autos, e não em sede administrativa. Quanto ao mérito propriamente dito, a reclamada demonstrou, com base em documentação técnica não impugnada especificamente pela parte reclamante, que seu enquadramento no CNAE 4789-0/99 corresponde a grau de risco médio, sujeito à alíquota de 2% prevista na alínea "b" do inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91. Diante da ausência de impugnação específica sobre esse ponto técnico, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, a classificação apresentada pela reclamada torna-se incontroversa. DEFIRO o pedido da reclamada neste tópico. Os percentuais de contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho devem observar a atividade econômica da reclamada, aplicando-se a alíquota de 2% correspondente ao seu enquadramento no CNAE 4789-0/99. V - DO FATO GERADOR E DOS JUROS APLICADOS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A reclamada impugna os cálculos no que se refere ao fato gerador e aos juros aplicados sobre as contribuições previdenciárias, sustentando haver indefinição na jurisprudência sobre a taxa correta de atualização. Reconhece que o art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96, combinado com o § 3º do art. 5º do mesmo diploma, elegeu a taxa SELIC para esse fim, e admite que a Súmula nº 368 do TST faz remissão a esse dispositivo. Ainda assim, invoca precedentes anteriores do TST em sentido de que os juros de mora sobre débitos trabalhistas seriam sempre de 1% ao mês, sem aplicação da SELIC, e conclui pugnando pela reforma do cálculo apresentado ou, alternativamente, pela homologação da planilha que apresenta como executada. A parte reclamante, em contrarrazões (Id. 51ea174), sustenta não haver a alegada indefinição. Argumenta que o critério da planilha aplica literalmente os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST, sem juros ou multa para o período até 04/03/2009 e com juros pela taxa SELIC desde a prestação de serviço a partir de 05/03/2009, e que o próprio Acórdão (Id. 20615cb) determinou, de ofício, que a atualização das contribuições previdenciárias observe os mesmos parâmetros fixados para os débitos trabalhistas principais, nos termos das ADCs 58 e 59 do STF e da Lei nº 14.905/2024, exatamente como a planilha procedeu. Decido. A própria impugnação da reclamada, lida em conjunto, revela contradição interna: reconhece que a legislação de regência remete à taxa SELIC e, na sequência, invoca precedentes que afastam essa mesma taxa, sem enfrentar a atualização normativa e jurisprudencial posterior a esses julgados. A Súmula nº 368 do TST, na redação vigente desde a sessão do Tribunal Pleno de 26 de junho de 2017, dispõe: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Os itens IV e V do verbete, portanto, fixam o fato gerador na data da efetiva prestação dos serviços para o período posterior a 5 de março de 2009, com incidência de juros de mora desde então, e remetem à sistemática do art. 61 da Lei nº 9.430/96, cujo § 3º elege exatamente a taxa SELIC como índice de atualização dos débitos fiscais federais, entre os quais se incluem as contribuições previdenciárias executadas nesta Justiça. Não há, portanto, indefinição a resolver: a taxa aplicável é a SELIC, desde a prestação de serviços, para o período posterior a 5 de março de 2009, tal como observado na planilha impugnada. INDEFIRO o pedido da reclamada neste tópico. O fato gerador das contribuições previdenciárias e os juros sobre elas aplicados observam a legislação vigente e a Súmula nº 368, IV e V, do TST, devendo a planilha permanecer inalterada nesse ponto. ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos interposta pela reclamada (Id. 9bd6033), para determinar a retificação da planilha de cálculos apenas no seguinte ponto: a) o percentual de contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho (SAT/RAT) deverá observar a alíquota de 2% (dois por cento), correspondente ao grau de risco médio do enquadramento da reclamada no CNAE 4789-0/99. Homologo os cálculos, em anexo, já retificados quanto ao percentual do SAT/RAT nos termos desta decisão, que seguem anexados a esta decisão (Id. ad5f7ed). Cite-se a reclamada, através de seu patrono, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove nos autos o pagamento da importância apurada, sob pena de imediata constrição de bens ou dinheiro, sem nova citação, intimação ou notificação, nos termos do art. 880 da CLT. SOBRAL/CE, 08 de setembro de 2026. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0002068-12.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: JOSE ROQUELANIO DE ARAUJO MATOS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b89cdc8 proferida nos autos. DECISÃO I - DA BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA E DAS HORAS EXTRAS A reclamada impugna os cálculos apresentados (Id. ad5f7ed), sustentando que a apuração do intervalo intrajornada tomou por base uma rubrica variável, denominada "base h. extras, intervalo e sobreaviso", que resultou em valores mensais distintos ao longo de todo o período (R$ 4.429,85, R$ 4.437,32, R$ 4.353,42, R$ 4.350,74 e R$ 4.338,59, entre outros). Argumenta que o reclamante percebia salário contratual fixo, que o título executivo não autorizou a adoção de base variável e que a inclusão de parcelas oscilantes majora artificialmente o crédito, em afronta aos limites objetivos da coisa julgada. Requer a retificação da planilha para que a base de cálculo do intervalo intrajornada observe exclusivamente o salário contratual fixo do reclamante. Em contrarrazões (Id. 51ea174), a parte reclamante refuta a alegação. Sustenta que o Acórdão (Id. 20615cb), título executivo que substituiu a sentença, condenou a reclamada à indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada com adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do art. 71 da CLT combinado com a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST. Invoca ainda a Súmula nº 264 do TST, segundo a qual a remuneração da hora normal é composta pelo valor da hora acrescido das parcelas de natureza salarial habitualmente pagas, o que inclui a gratificação de função e as horas extras habituais, ambas também deferidas no mesmo título executivo. Conclui que utilizar apenas o salário-base fixo, como pretende a reclamada, é que representaria subavaliação da remuneração real do trabalhador e, portanto, violação ao título executivo. Decido. O próprio texto do art. 71, § 4º, da CLT resolve a controvérsia: a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período suprimido com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, não sobre o salário-base. A lei fala em remuneração, categoria mais ampla que o salário contratual fixo e que, nos termos do art. 457 da CLT, compreende o salário propriamente dito acrescido das demais parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade. O Acórdão (Id. 20615cb) é claro nesse sentido. Ao condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, da indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, do adicional por acúmulo de função e do adicional de sobreaviso, todos com incidência sobre parcelas remuneratórias e não sobre um valor fixo isolado, o título executivo reconheceu que a remuneração do reclamante era composta por mais de uma rubrica habitual. Restringir agora a base de cálculo do intervalo intrajornada ao salário-base, como pretende a reclamada, equivaleria a desconsiderar parcelas que o próprio título já qualificou como integrantes da remuneração do trabalhador, o que reduziria o crédito exequendo sem qualquer amparo na decisão exequenda. A oscilação mensal da base de cálculo apontada pela reclamada não denuncia erro na planilha. É a consequência natural de uma remuneração variável, formada por parcelas habituais que se alteram de mês a mês. Tratar essa variação como incorreção técnica seria confundir o funcionamento normal de uma base remuneratória com falha de apuração. INDEFIRO o pedido da reclamada neste tópico. A base de cálculo do intervalo intrajornada e das horas extras é a remuneração do reclamante, e não o salário-base, devendo a planilha permanecer inalterada nesse ponto. II - DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ANTES DA DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A reclamada impugna os cálculos, alegando que a Contadoria incorreu em erro ao fazer incidir os juros de mora sobre o valor bruto da condenação, sem a prévia dedução da contribuição previdenciária a cargo do reclamante. Sustenta que os juros deveriam incidir apenas sobre o valor líquido, já descontada a cota-parte previdenciária do empregado, sob pena de o cálculo promover majoração indevida do crédito e excesso de execução, e invoca para tanto a Súmula nº 200 do TST. A parte reclamante, em contrarrazões (Id. 51ea174), sustenta que a impugnação parte de premissa equivocada quanto ao conteúdo da própria súmula invocada. Argumenta que o verbete, em sua redação oficial, dispõe unicamente que os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, nada estabelecendo sobre dedução prévia de contribuição previdenciária. Sustenta que o critério correto, e efetivamente adotado na planilha, é o inverso do proposto pela reclamada: os juros incidem sobre o valor bruto, e a contribuição previdenciária é apurada a partir do valor já corrigido e acrescido de juros, porque o fato gerador da contribuição (o pagamento) só se aperfeiçoa no momento da satisfação do crédito. Decido. IMPROCEDENTE a impugnação da reclamada quanto aos juros sobre valores brutos. O entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho é exatamente o invocado pela parte reclamante, e não o defendido pela reclamada. Conforme jurisprudência pacífica: JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADO. Embora autorizado o desconto da cota-parte do empregado para efeito de recolhimento de previdência social, é certo que o valor a ser abstraído integra o montante a ele devido, em face do inadimplemento de créditos trabalhista, cujo direito foi reconhecido judicialmente. Por conseguinte, não há autorização legislativa que admita o desconto correspondente à contribuição previdenciária antes da incidência dos juros de mora, cuja base de cálculo deve considerar a importância total da condenação, já corrigida monetariamente. Exegese do artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 e da Súmula nº 200 do TST." (TST; RR 0001063-08.2011.5.12.0037; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 04/12/2015) O TRT da 7ª Região já pacificou o mesmo entendimento: JUROS DE MORA. PARCELA PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. DEDUÇÃO. NÃO POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº. 200, DO C.TST. ART. 39, DA LEI Nº 8.177/91. ART. 883, DA CLT. Embora autorizado o desconto da cota-parte do empregado para efeito de recolhimento previdenciário, os juros de mora, calculados à base de 1% (um por cento) ao mês, incide sobre o montante da condenação, já corrigido monetariamente, e não, após deduzida a parcela devida à Previdência Social pelo reclamante." (TRT da 7ª Região; Processo: 0001765-45.2017.5.07.0016) A tese da reclamada inverte a lógica do próprio verbete que cita em seu favor. A Súmula nº 200 do TST não autoriza a dedução prévia da contribuição previdenciária como pressuposto para o cálculo dos juros; ao contrário, fixa que os juros incidem sobre a condenação já corrigida monetariamente, sem a subtração de parcelas que, até a satisfação do crédito, continuam integrando o patrimônio jurídico do trabalhador. A cota previdenciária do empregado só deixa de pertencer ao reclamante no momento em que é efetivamente recolhida, e não antes. INDEFIRO o pedido da reclamada neste tópico. Os juros de mora devem continuar incidindo sobre o valor bruto da condenação, sem dedução prévia da contribuição previdenciária. III - DA ALEGADA CUMULAÇÃO INDEVIDA ENTRE AS HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA JORNADA DIÁRIA E DA JORNADA SEMANAL A reclamada impugna a apuração das horas extras, sustentando que a planilha cumulou, para as mesmas horas trabalhadas, os excedentes da jornada diária com os excedentes da 44ª hora semanal, sem proceder à dedução das horas coincidentes, o que teria gerado bis in idem e majoração indevida do crédito exequendo. Requer a retificação da memória de cálculo para que as horas extraordinárias sejam apuradas sem essa cumulação, observada a dedução das horas coincidentes entre os dois critérios. A parte reclamante, em contrarrazões (Id. 51ea174), refuta a alegação em dois planos. No plano processual, sustenta que a reclamada não indicou nenhuma competência específica em que a duplicidade alegada teria efetivamente ocorrido, o que caracteriza impugnação genérica, incompatível com a exigência de especificação do art. 879, § 2º, e do art. 884, § 3º, da CLT. No mérito, argumenta que o Acórdão (Id. 20615cb) condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias "excedentes à 8ª diária e 44ª semanal" segundo o critério legal usual, que é o mais favorável ao trabalhador, vedada a cumulação simultânea dos dois parâmetros sobre a mesma hora. Decido. A impugnação não indica, como corretamente observado pela parte reclamante, uma única competência em que a alegada duplicidade se teria concretizado, limitando-se a uma afirmação genérica de que a cumulação "ocorreu", sem apontar o mês, o valor ou a hora especificamente considerada duas vezes. Essa generalidade já seria suficiente, por si só, para afastar a impugnação nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, que exige indicação individualizada e fundamentada dos itens da conta reputados incorretos. De todo modo, e para que não paire dúvida sobre a correção técnica da planilha, a controvérsia também não prospera no mérito. O critério adotado na apuração das horas extras, conforme a parametrização do sistema de cálculo utilizado na elaboração da planilha (Id. ad5f7ed), foi o de "horas extras pelo critério mais favorável", uma dentre as opções disponíveis ao lado de não apurar horas extras, horas extras excedentes da jornada diária, horas extras conforme a Súmula nº 85 do TST, apuração das primeiras horas extras em separado, horas extras excedentes da jornada semanal e horas extras excedentes da jornada mensal. Esse critério, por definição, compara em cada competência o resultado obtido pelo parâmetro diário com o resultado obtido pelo parâmetro semanal e adota o maior dos dois, e não a soma de ambos, o que tecnicamente impede a cumulação simultânea alegada pela reclamada. Esse entendimento está em harmonia com o critério já adotado por este Juízo em casos análogos, no sentido de que a apuração de horas extras excedentes tanto da jornada diária quanto da jornada semanal, quando o título executivo assim determina, deve observar o critério mais benéfico ao trabalhador de forma não cumulativa, sem que isso configure duplicidade de pagamento. INDEFIRO o pedido da reclamada neste tópico. A planilha de cálculos observou o critério mais favorável na apuração das horas extraordinárias, sem cumulação indevida entre os excedentes diário e semanal, devendo permanecer inalterada nesse ponto. IV - DO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT/RAT) CONFORME A ATIVIDADE ECONÔMICA DA RECLAMADA A reclamada impugna a apuração das contribuições previdenciárias no que se refere ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT/RAT), sustentando que a metodologia adotada não observou o correto enquadramento de sua atividade econômica. Demonstra que está classificada no CNAE 4789-0/99 (Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente) e que, conforme a tabela de Relação de Atividades Preponderantes e correspondente Grau de Risco para a Classificação Nacional de Atividade Econômica, esse enquadramento corresponde ao percentual de 2,00%. Requer a retificação dos cálculos para que seja aplicada a alíquota correspondente ao seu efetivo enquadramento. A parte reclamante, em contrarrazões (Id. 51ea174), não contesta especificamente o percentual indicado pela reclamada nem o enquadramento no CNAE por ela apresentado. Sustenta, em vez disso, que o percentual de SAT/RAT diz respeito exclusivamente à cota patronal devida ao INSS, obrigação tributária própria do empregador e estranha ao crédito do reclamante, e que a Súmula nº 368, I, do TST limita a competência da Justiça do Trabalho, na execução de contribuições previdenciárias, às sentenças condenatórias que integrem o salário de contribuição, de modo que eventual controvérsia sobre a alíquota deveria ser dirimida perante a Receita Federal do Brasil, não nesta impugnação. Decido. A objeção de competência não procede. O Seguro Acidente do Trabalho integra a própria contribuição patronal principal, prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, que fixa as alíquotas de 1%, 2% ou 3% conforme o grau de risco leve, médio ou grave da atividade preponderante da empresa. Não se trata de contribuição a terceiros, categoria distinta, própria de entidades como o sistema S e ressalvada pelo art. 240 da Constituição Federal, à qual efetivamente não se estende a competência executiva da Justiça do Trabalho. O SAT/RAT compõe o mesmo encargo patronal cujo recolhimento correto esta Vara está autorizada a determinar de ofício, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, do art. 876, parágrafo único, da CLT, e do próprio item I da Súmula nº 368 do TST, que atribui à Justiça do Trabalho competência para determinar o recolhimento das contribuições fiscais decorrentes das sentenças que proferir. Ainda que o valor da contribuição patronal não integre o crédito líquido do reclamante, sua apuração incorreta onera indevidamente a execução e compromete a exatidão da guia de recolhimento que decorre desta liquidação, o que basta para justificar seu exame nestes autos, e não em sede administrativa. Quanto ao mérito propriamente dito, a reclamada demonstrou, com base em documentação técnica não impugnada especificamente pela parte reclamante, que seu enquadramento no CNAE 4789-0/99 corresponde a grau de risco médio, sujeito à alíquota de 2% prevista na alínea "b" do inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91. Diante da ausência de impugnação específica sobre esse ponto técnico, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, a classificação apresentada pela reclamada torna-se incontroversa. DEFIRO o pedido da reclamada neste tópico. Os percentuais de contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho devem observar a atividade econômica da reclamada, aplicando-se a alíquota de 2% correspondente ao seu enquadramento no CNAE 4789-0/99. V - DO FATO GERADOR E DOS JUROS APLICADOS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A reclamada impugna os cálculos no que se refere ao fato gerador e aos juros aplicados sobre as contribuições previdenciárias, sustentando haver indefinição na jurisprudência sobre a taxa correta de atualização. Reconhece que o art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96, combinado com o § 3º do art. 5º do mesmo diploma, elegeu a taxa SELIC para esse fim, e admite que a Súmula nº 368 do TST faz remissão a esse dispositivo. Ainda assim, invoca precedentes anteriores do TST em sentido de que os juros de mora sobre débitos trabalhistas seriam sempre de 1% ao mês, sem aplicação da SELIC, e conclui pugnando pela reforma do cálculo apresentado ou, alternativamente, pela homologação da planilha que apresenta como executada. A parte reclamante, em contrarrazões (Id. 51ea174), sustenta não haver a alegada indefinição. Argumenta que o critério da planilha aplica literalmente os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST, sem juros ou multa para o período até 04/03/2009 e com juros pela taxa SELIC desde a prestação de serviço a partir de 05/03/2009, e que o próprio Acórdão (Id. 20615cb) determinou, de ofício, que a atualização das contribuições previdenciárias observe os mesmos parâmetros fixados para os débitos trabalhistas principais, nos termos das ADCs 58 e 59 do STF e da Lei nº 14.905/2024, exatamente como a planilha procedeu. Decido. A própria impugnação da reclamada, lida em conjunto, revela contradição interna: reconhece que a legislação de regência remete à taxa SELIC e, na sequência, invoca precedentes que afastam essa mesma taxa, sem enfrentar a atualização normativa e jurisprudencial posterior a esses julgados. A Súmula nº 368 do TST, na redação vigente desde a sessão do Tribunal Pleno de 26 de junho de 2017, dispõe: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Os itens IV e V do verbete, portanto, fixam o fato gerador na data da efetiva prestação dos serviços para o período posterior a 5 de março de 2009, com incidência de juros de mora desde então, e remetem à sistemática do art. 61 da Lei nº 9.430/96, cujo § 3º elege exatamente a taxa SELIC como índice de atualização dos débitos fiscais federais, entre os quais se incluem as contribuições previdenciárias executadas nesta Justiça. Não há, portanto, indefinição a resolver: a taxa aplicável é a SELIC, desde a prestação de serviços, para o período posterior a 5 de março de 2009, tal como observado na planilha impugnada. INDEFIRO o pedido da reclamada neste tópico. O fato gerador das contribuições previdenciárias e os juros sobre elas aplicados observam a legislação vigente e a Súmula nº 368, IV e V, do TST, devendo a planilha permanecer inalterada nesse ponto. ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos interposta pela reclamada (Id. 9bd6033), para determinar a retificação da planilha de cálculos apenas no seguinte ponto: a) o percentual de contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho (SAT/RAT) deverá observar a alíquota de 2% (dois por cento), correspondente ao grau de risco médio do enquadramento da reclamada no CNAE 4789-0/99. Homologo os cálculos, em anexo, já retificados quanto ao percentual do SAT/RAT nos termos desta decisão, que seguem anexados a esta decisão (Id. ad5f7ed). Cite-se a reclamada, através de seu patrono, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove nos autos o pagamento da importância apurada, sob pena de imediata constrição de bens ou dinheiro, sem nova citação, intimação ou notificação, nos termos do art. 880 da CLT. SOBRAL/CE, 08 de setembro de 2026. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROQUELANIO DE ARAUJO MATOS