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0002067-33.2010.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 12ª Vara da Fazenda Pública de São Luís · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Fórum "Des.Sarney Costa" - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, 7º andar, Calhau - CEP: 65.076-820 Telefones: (98) 2055-2514 / 2513 ________________________________________________________________________________ Autos processuais n. 0002067-33.2010.8.10.0001 Parte exequente: ESTADO DO MARANHAO Parte executada: J. LIMA FERREIRA - ME SENTENÇA Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO contra J. LIMA FERREIRA - ME, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa. Por meio de despacho judicial, foi ordenada a citação da executada. Contudo, após diversas tentativas frustradas de localização da parte executada, foi determinada e efetivada a citação por edital, resultando na revelia, por falta de manifestação. Posteriormente, a parte exequente requereu a desistência da execução fiscal (Id. 111300870), fundamentando o pedido na hipótese do art. 2º, IV, da Lei Estadual n. 10.574/2017, por se tratar de execução em trâmite há mais de 5 (cinco) anos sem que tenha sido localizado bem passível de penhora. É o relatório. Decido. O processo comporta extinção sem resolução de mérito, em razão da desistência manifestada pela parte exequente. O pedido, motivado por critério de racionalidade administrativa e política fiscal, encontra respaldo em legislação estadual que autoriza a desistência de execuções fiscais nas hipóteses ali especificadas, sem renúncia ao crédito. Quanto aos ônus sucumbenciais, observo que o(a) executado(a) não constituiu advogado nos autos, conforme o registro processual. Desse modo, não há se falar em condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a parte adversa não despendeu esforços ou custos com a contratação de patrono, não havendo advogado constituído para receber a verba sucumbencial. Diante do exposto, homologo a desistência manifestada pela Fazenda Pública e, por conseguinte, julgo extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais. Arquivem-se imediatamente os autos, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito Respondendo pela 12ª Vara da Fazenda Pública

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