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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível
Processo 0002067-06.2026.8.26.0008 (processo principal 1009780-20.2023.8.26.0008) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Adilson Batista de Jesus - BP Seguradora S.A. - 1) A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida não merece prosperar. Pela teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial do incidente. No caso, o requerente sustenta a existência de elementos indicativos de sucessão empresarial de fato e de continuidade da atividade econômica entre a executada e a requerida, circunstâncias que, em tese, justificam sua inclusão no polo passivo do presente incidente. Ademais, os argumentos expendidos pela requerida confundem-se com o próprio mérito da controvérsia, pois dizem respeito à efetiva existência, ou não, dos pressupostos aptos a justificar sua responsabilização, questão que demanda instrução probatória e será apreciada oportunamente. Rejeito, portanto, a preliminar. 2) Quanto aos requerimentos probatórios deduzidos pelo requerente, defiro a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG) para que encaminhe a este Juízo a ficha cadastral completa, o histórico de alterações contratuais ou estatutárias e o histórico de alterações de endereço do Clube de Benefícios Bem Protege, inscrito no CNPJ nº 10.476.457/0001-20, e da BP Seguradora S.A., inscrita no CNPJ nº 50.180.527/0001-13, desde a constituição de ambas. A cópia desta decisão servirá como ofício, cabendo ao requerente o encaminhamento. Fica o destinatário comunicado que a resposta deverá ser prestada por e-mail ao seguinte endereço: upj1a5cvtatuape@tjsp.jus.br Indefiro a expedição de ofício à Receita Federal, porquanto a diligência deferida perante a JUCEMG mostra-se suficiente, neste momento processual, para o esclarecimento dos fatos controvertidos Indefiro, ainda, o pedido de exibição, pela requerida, de documentos contábeis e societários. Quanto aos documentos societários, a providência resta suprida pela expedição de ofício à JUCEMG. No que se refere aos documentos contábeis, o requerente não especificou adequadamente quais documentos pretende obter nem demonstrou sua pertinência concreta. Ademais, eventual apuração técnica acerca de movimentações patrimoniais, transferência de ativos ou confusão patrimonial poderá ser realizada por meio de perícia contábil, caso se revele necessária após a produção das demais provas. 3) Por fim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente nos autos a alegada identidade de uso de marcas entre a executada e a empresa requerida, especialmente quanto à utilização da expressão Bem Protege, mencionada em sua manifestação. - ADV: ALOISIO BATISTA DE OLIVEIRA NETO (OAB 380748/SP), LUCAS ALBUQUERQUE LOUZADA DE ASSIS (OAB 197535/MG), JAQUELINE ALMEIDA DE JESUS (OAB 440096/SP)