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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara · Conclusão
Processo: 0002066-69.2026.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$74.388,43 Autor(s): GIRLEI ROQUE NICOLODI Réu(s): URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A WILLIAN STELLA ARAUCARIA DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a existência do pressuposto legal para a concessão do benefício da justiça gratuita, qual seja, a inexistência de condições de arcar com os custos do processo, tendo em vista a previsão constante do artigo 99, §2º do CPC. Tal prova poderá ser produzida com a juntada de declaração de imposto de renda (últimos três anos), holerites dos últimos 3 (três) meses, carteira de trabalho digital, extrato CNIS completo, bem como outras despesas que evidenciem o sustento familiar alegado, compiladas em uma tabela, sob pena de indeferimento. Anote-se que poderá o autor requerer a aplicação de uma das possibilidades insculpidas nos §§5º. e 6º. do artigo 98 do CPC/2015, caso não estejam demonstrados os pressupostos legais acima mencionados, o que deverá fazer, alternativamente ao cumprimento do acima exposto. 2. Ainda, no mesmo prazo, deverá a parte autora promover a emenda à inicial, juntando aos autos o comprovante de residência do autor. 3. Com manifestação ou decurso do prazo, retornem conclusos para decisão inicial. 4. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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