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0002066-06.2015.5.09.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0002066-06.2015.5.09.0016 AGRAVANTE: MARCELO NOGUEIRA DE MAVIGNIER VIEIRA AGRAVADO: LN 8 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0002066-06.2015.5.09.0016, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUITAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL. SALDO REMANESCENTE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. A novação prevista no art. 59 da Lei 11.101/2005 diz respeito à pessoa jurídica em recuperação judicial, não se comunicando com obrigações de eventuais coobrigados, em face dos quais a dívida pode ser exigida integralmente, nos termos do art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005. O pagamento parcial do crédito trabalhista no âmbito da recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução do saldo devedor remanescente em face dos sócios. Agravo de petição do exequente a que se dá parcial provimento. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Relatora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; não participou do julgamento por ter se declarado impedido o Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff; acompanhou o julgamento o advogado Luciano Ehlke Rodrigues, inscrito pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE; no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) reconhecer a possibilidade de prosseguimento da execução do saldo remanescente em face dos sócios das executadas em recuperação judicial; e b) determinar o retorno do processo à Vara do Trabalho para a apreciação do requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - LN 8 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA.

  2. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0002066-06.2015.5.09.0016 AGRAVANTE: MARCELO NOGUEIRA DE MAVIGNIER VIEIRA AGRAVADO: LN 8 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0002066-06.2015.5.09.0016, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUITAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL. SALDO REMANESCENTE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. A novação prevista no art. 59 da Lei 11.101/2005 diz respeito à pessoa jurídica em recuperação judicial, não se comunicando com obrigações de eventuais coobrigados, em face dos quais a dívida pode ser exigida integralmente, nos termos do art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005. O pagamento parcial do crédito trabalhista no âmbito da recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução do saldo devedor remanescente em face dos sócios. Agravo de petição do exequente a que se dá parcial provimento. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Relatora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; não participou do julgamento por ter se declarado impedido o Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff; acompanhou o julgamento o advogado Luciano Ehlke Rodrigues, inscrito pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE; no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) reconhecer a possibilidade de prosseguimento da execução do saldo remanescente em face dos sócios das executadas em recuperação judicial; e b) determinar o retorno do processo à Vara do Trabalho para a apreciação do requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - PDG CONSTRUTORA LTDA

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