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0002065-74.2025.8.17.3030

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) · Intimação (Outros)

    4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0002065-74.2025.8.17.3030 COMARCA: Palmares/PE - 1ª Vara Cível RECORRENTE: ALBERICO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO(A): ARTUR DANILO SILVA RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DOENÇA CONGÊNITA. INCAPACIDADE RELATIVA PARA ATOS PATRIMONIAIS PREEXISTENTE COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. EFEITOS DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Alberico Pereira da Silva, pessoa com deficiência e assistido por curador, interpôs Apelação Cível em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação anulatória de negócio jurídico c/c reintegração de posse movida contra Artur Danilo Silva. 2. O recorrente alienou seu único imóvel residencial em 2020, alegando que o fez sem possuir discernimento para o ato, em virtude de ser portador de Retardo Mental Moderado (CID 10 F71.0) desde o nascimento, fato chancelado pela posterior decretação de sua curatela no ano de 2025. 3. A sentença de primeiro grau fundamentou a improcedência na ausência de prova de incapacidade no momento exato do contrato, afirmando que a interdição foi posterior ao negócio (2025). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia cinge-se em definir se a sentença de interdição posterior inviabiliza a anulação do contrato ou se, havendo prova técnica de que a doença mental é congênita e preexistente (incapacidade pretérita), o negócio jurídico de disposição patrimonial padece de invalidade por vício na manifestação da vontade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença de interdição ostenta natureza eminentemente declaratória, limitando-se a reconhecer judicialmente um estado de saúde preexistente, não possuindo o condão de constituir a deficiência mental do indivíduo. 6. A prova pericial judicial carreada aos autos atesta, inequivocamente, que o apelante sofre de doença congênita (desde o nascimento) e que não possui condições para exercer, por conta própria, atos de disposição patrimonial. 7. A configuração da incapacidade para os atos da vida civil à época da celebração da avença impõe a decretação da invalidade do negócio jurídico, face ao manifesto vício de consentimento e vulnerabilidade cognitiva do alienante. 8. A anulação do negócio jurídico exige o retorno das partes ao status quo ante, retirando o amparo legal da posse exercida pelo adquirente, o que configura esbulho e legitima a reintegração de posse em favor do proprietário originário. 9. Os argumentos estão em perfeita consonância com a jurisprudência pátria, bem como com a manifestação da Procuradoria de Justiça no sentido de reconhecer a condição permanente e anterior da patologia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. 11. A sentença de interdição tem natureza declaratória, sendo cabível a anulação de negócio jurídico celebrado anteriormente à sua prolação, quando houver prova cabal e pericial de que a incapacidade mental para atos de disposição patrimonial era preexistente ou congênita, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante. 12. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 171, I, e 182; Código de Processo Civil, arts. 370 e 560. 13. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1016918-53.2023.8.26.0100, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 02.01.2024; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0012578-56.2006.8.19.0203, 16ª Câmara Cível, j. 09.06.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0002065-74.2025.8.17.3030, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Humberto Vasconcelos Relator

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