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TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002065-66.2015.5.02.0064 RECLAMANTE: ANDRESSA SOUZA DE SANTANA FREITAS RECLAMADO: REVITALLE ASSESSORIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d44da0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO INACIO GONCALVES DESPACHO Petições de IDs 15f2ea4 e 385f4ad: Manifestam-se os executados REGINALDO HENRIQUE DA SILVA e VITOR LUIS SPILLA ANTEVERE requerendo a reconsideração da decisão de ID 846a3e4, que determinou a suspensão de suas Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs). Alegam, em síntese, que a medida possui caráter meramente punitivo, viola o direito de locomoção e prejudica a subsistência e o exercício profissional, argumentando ainda que a execução não foi satisfeita apenas por ausência de patrimônio e que a restrição viola os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade. Não obstante os argumentos apresentados, mantenho a decisão que aplicou a medida coercitiva atípica. A adoção de tais providências foi constitucionalmente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5941, sendo admitida quando esgotados os meios executórios típicos sem a satisfação do crédito de natureza alimentar. O caso em exame amolda-se perfeitamente a essa premissa, visto que a execução tramita desde 2015 sem que os devedores tenham indicado bens ou apresentado proposta concreta para a quitação do débito. Os executados não comprovaram que a posse da CNH é instrumento indispensável ao exercício de atividade profissional específica, limitando-se a alegações genéricas de necessidade para locomoção cotidiana. Ressalte-se que a suspensão do direito de dirigir não impede o deslocamento dos devedores por outros meios, como transporte público ou serviços de transporte por aplicativo, não havendo falar em violação ao núcleo essencial do direito de ir e vir. A medida visa compelir o executado a cumprir a obrigação, combatendo a resistência injustificada à execução. Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência deste Regional: "SUSPENSÃO DA CNH. MEDIDA EXCEPCIONAL. A suspensão da CNH do executado é medida executiva atípica trazida pelo Novo Código Civil de 2015, a fim de compelir o devedor ao pagamento do débito. Embora possa parecer que o art. 139 do CPC tenha possibilitado ao Juízo tomar qualquer medida para que o devedor seja compelido à quitação do débito, não se pode perder de vista o que dispõe o artigo 8º do mesmo código: 'Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência'. A medida pretendida pelo agravante esbarra nos direitos constitucionais básicos do ser humano, violando sua dignidade (art. 1º, III da CF) e o direito fundamental de ir e vir (art. 5º, XV da CF), bem como afronta os princípios da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), da proporcionalidade e da razoabilidade. Agravo de petição do reclamante não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 0308600-89.1998.5.02.0271; Data: 29-03-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 4 - 3ª Turma; Relator(a): MERCIA TOMAZINHO)". Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a suspensão das CNHs de REGINALDO HENRIQUE DA SILVA e VITOR LUIS SPILLA ANTEVERE. Sobreste-se o feito pelo término do referido prazo prescricional. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO HENRIQUE DA SILVA - VITOR LUIS SPILLA ANTEVERE
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