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0002065-37.2026.8.26.0428

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Paulínia - 1ª Vara

    Processo 0002065-37.2026.8.26.0428 (processo principal 1002073-31.2025.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Dissolução - N.V.G.S. - - E.C.G.S. - - T.V.G.S. - Vistos. CONCEDO a tutela de urgência determinando o imediato restabelecimento do pagamento da pensão alimentícia no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado, conforme fixado na sentença homologatória. Trata-se de início da fase de cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da prisão civil. DEFIRO a Justiça Gratuita a parte Autora. ANOTE-SE. INTIME-SE a parte executada por AR, para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade fazê-lo. Cito em abono: (A) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Recurso contra decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita à agravada e determinou a intimação do agravante, por seu advogado, para efetuar o pagamento do débito, sob pena de prisão e protesto do pronunciamento judicial. Patrimônio comum que permanece sob a administração exclusiva do agravante. Alimentos que até o presente momento não foram pagos. Benefício da justiça gratuita concedido à recorrida preservado. Execução de alimentos sob ameaça de prisão. Necessidade de intimação pessoal do executado (art. 528 caput do CPC). Executado já citado nos autos do processo em que foram fixados os alimentos. Intimação por correio suficiente para os fins a que se destina (arts. 77, IV e 274, par. único do CPC). Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2283629-53.2020.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/01/2021; Data de Registro: 21/01/2021); (B) "EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO (ART. 528, § 3º, DO CPC/2015) INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DECRETO DE PRISÃO, SOB O FUNDAMENTO DE SER NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA Novo CPC que não trata mais a execução de alimentos como processo autônomo, mas como "cumprimento de sentença", contentando-se com a simples intimação do devedor Novo CPC que visa a acelerar o cumprimento de sentença e garantir a prestação jurisdicional de forma mais eficiente e traz como regra a intimação do devedor na pessoa de seu advogado (pelo diário da justiça) ou a sua intimação pessoal (por carta com aviso de recebimento) no caso de não possuir advogado constituído, nos termos do art. 513, § 2º, I e II Ademais, presume-se realizada a intimação no endereço constante nos autos, se a parte não atualizou seu endereço, nos termos do art. 513, §2º, II, § 3º e § 4º, do CPC Art. 274 do CPC/2015 que traz como regra a intimação da parte pelo correio, salvo disposição legal em sentido contrário Art. 528 do CPC que não apresenta qualquer ressalva quanto à aplicabilidade do art. 274 do mesmo Código Ao exigir a necessidade de "intimação pessoal" o art. 528 do CPC/2015 excepciona, apenas, a possibilidade de intimação do devedor na pessoa de seu advogado (art. 513, §2º, I, do CPC/2015) Possibilidade de regular prosseguimento da execução Presumida válida a intimação do devedor e constatada a inércia, de rigor o decreto de sua prisão civil, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC/2015 Decisão reformada RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2242042-90.2016.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018). Na linha acima, desde logo, pontuo que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo (art. 274, parágrafo único, NCPC), porquanto é obrigação do litigante atualizar seu endereço (art. 77, V, NCPC). No mais, registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita: (i) SERÁ decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (art. 528, § 3º, do NCPC) em razão do débito das 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento desta demanda e as que se vencerem no curso do processo (art. 527, § 3º, do NCPC); (ii) SERÁ encaminhado a protesto esta decisão, caso solicitado pela parte exequente (art. 528, § 1º, do NCPC). Pontuo, ademais, que o cumprimento da pena não isenta o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos os 3 (três) dias, MANIFESTE-SE a parte exequente, em 3 (três) dias, e, após, VISTA ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. INTIME-SE. - ADV: KAROLYNI CRISTINA GOMES DAMASIO (OAB 545299/SP), KAROLYNI CRISTINA GOMES DAMASIO (OAB 545299/SP), RICARDO JARDIM PUGLIESI (OAB 146497/SP), KAROLYNI CRISTINA GOMES DAMASIO (OAB 545299/SP), RICARDO JARDIM PUGLIESI (OAB 146497/SP), RICARDO JARDIM PUGLIESI (OAB 146497/SP)

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