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TJPR · Vara Cível de Peabiru
Intimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Vara Cível de Peabiru · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0002065-31.2026.8.16.0132 Processo: 0002065-31.2026.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$35.378,00 Autor(s): ALESSANDRO DA SILVA Réu(s): IVANEA PASINI CREPALDI LTDA DECISÃO 1.Trata-se de ação de indenização por danos materiais, corporais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Alessandro da Silva em face de Ivanea Pasini Crepaldi Ltda. Narra o autor que, em 02/06/2026, trafegava com seu veículo Fiat Siena pela Rua Miguel Luiz Pereira, em Campo Mourão/PR, quando foi abalroado lateralmente por caminhão-tanque de propriedade da ré, conduzido por seu preposto, durante manobra de mudança de faixa. Sustenta que o impacto ocasionou o capotamento de seu automóvel, causando danos materiais, lesões corporais e prejuízos morais. Alega que o veículo sofreu perda total econômica, apontando valor de mercado de R$ 22.878,00 conforme tabela FIPE, bem como que, em razão do sinistro e das lesões suportadas, ficou impossibilitado de exercer suas atividades profissionais por período superior a dez dias, deixando de auferir renda. Aduz, ainda, ter sofrido danos morais em razão da gravidade do acidente e do risco a que foi exposto juntamente com sua filha, que o acompanhava no momento dos fatos. Afirma ter tentado solucionar a controvérsia extrajudicialmente mediante notificação encaminhada à requerida, a qual respondeu negando responsabilidade pelo evento. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a citação da ré e a procedência dos pedidos para condená-la ao pagamento de: R$ 22.878,00 a título de danos materiais decorrentes da perda total do veículo; R$ 2.500,00 a título de lucros cessantes; despesas médicas e de tratamento, em valor a ser apurado em liquidação de sentença; e R$ 10.000,00 a título de danos morais, totalizando R$ 35.378,00 em pedidos líquidos. Subsidiariamente, requer a condenação da ré ao pagamento do custo integral do reparo do veículo, acrescido da depreciação correspondente. Juntou documentos. Com a inicial, vieram os documentos de movs. 1.2 ao 1.20. É o essencial a ser relatado. Decido. 2. Presentes os requisitos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial e DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. 3. De início, intime-se a parte autora para que diga se concorda com a tramitação da ação de acordo com o “Juízo 100% Digital”, disposto na Resolução nº 345 de 2020 do Conselho Nacional de Justiça. 3.1. Havendo concordância, anote-se no sistema Projudi a tramitação do feito nos termos mencionados. 3.2. Saliento, desde já, que a parte demandada pode manifestar oposição ao “Juízo 100% Digital” até o momento de apresentação da defesa, conforme art. 3º da Resolução supra. 4. Remetam-se os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania), para designação de dia e hora para realização da audiência de conciliação, com base no disposto do art. 8º da Resolução 125/2010 do CNJ, assim como no art. 5º da Resolução 02/2014 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado. 4.1. A audiência será realizada na sala de audiências desta vara, sob a condução de conciliador previamente designado pelo CEJUSC. 4.2. Designada data e hora, à Secretaria para proceder as citações e intimações necessárias. 4.3. A audiência em questão será realizada na modalidade presencial, viabilizando-se, sem embargo, a participação de quaisquer das partes de maneira telepresencial, nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 94/2022. 4.4. Caso os expedientes de citação voltem com resposta negativa, a Secretaria, independentemente de conclusão e despacho, fica autorizada a fazer nova remessa ao CEJUSC, para redesignação. 4.5. Se as partes optarem pela mediação, ou requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já fica o CEJUSC autorizado a redesignar, ou designar novas datas, tantas quantas foram necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos, sempre primando pela maior chance de êxito da via consensual, nos termos do art. 696, do CPC. 5. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). 6. A citação da parte requerida deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (art. 695, § 2º, CPC). 6.1. A citação será feita na pessoa da parte requerida (art. 695, § 3º, CPC). 7. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório e as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos/dativos. 8. Da citação e intimação das partes deverá constar, ainda, o seguinte: 8.1. Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; 8.2. Caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência (art. 697, CPC) ou se ambas as partes manifestarem pela não realização da Audiência de Conciliação e Mediação, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I e II, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data posterior da realização da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. 9. Frutífera a conciliação, venham conclusos para sentença homologatória. 10. Infrutífera a conciliação e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). 11. Na sequência, intimem-se as partes a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: 05 (cinco) dias. 12. Ressalte-se por oportuno que a audiência de instrução será realizada na forma presencial, consoante art. 3º da INC nº 94/2022, ressalvado o caso em que o defensor tenha optado pela modalidade de juízo integralmente digital. 12.1. Caso a parte ou testemunha prefira ou necessite participar de forma virtual, basta se dirigir até o fórum para manifestar seu interesse ou realizar pedido fundamentado nos autos para tanto. 13. Ficam desde já as partes cientes de que optando pelo juízo 100% (cem por cento) digital, poderão requerer a audiência no modo presencial ou de modo virtual, desde que fundamentada. Intimações e Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
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