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0002065-22.2026.8.17.2260

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Praça João Torres Galindo, s/n, Belo Jardim – PE, CEP: 55150-590, f: (81) 3726-8912 Autos nº 0002065-22.2026.8.17.2260 AUTOR(A): E. V. D. S. V., MARIVANIA CAVALCANTE DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por E. V. D. S. V., menor impúbere, representada por sua genitora, em face de Banco PAN S/A (ID 251548613). Narra a inicial que o réu formalizou, em nome da criança, então com 5 anos de idade, a Cédula de Crédito Bancário nº 392246538, no valor de R$ 18.050,03, posteriormente refinanciada pela Cédula nº 396547137, além do contrato de Reserva de Margem para Cartão nº 792246619-3, com descontos mensais incidentes sobre o Benefício de Prestação Continuada titularizado pela autora. Postulou-se a declaração de nulidade dos contratos, a repetição em dobro de R$ 44.146,12, indenização por danos morais de R$ 15.000,00 e obrigação de não fazer, atribuindo-se à causa o valor de R$ 59.146,12. Por meio do despacho ID 252241667, determinou-se, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) o depósito judicial do valor correspondente ao principal recebido, como condição de prosseguimento, sob pena de indeferimento da inicial; e (ii) a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para que a parte autora esclarecesse e delimitasse a causa de pedir de forma coerente, indicando se pretendia a nulidade com restituição recíproca das prestações ou outra tese compatível com os fatos narrados, e adequasse os pedidos à tese adotada, eliminando a contradição entre a nulidade absoluta e a repetição em dobro do indébito, sob pena de indeferimento (art. 330, I e II, do CPC). O despacho ID 252247746 determinou o cumprimento da decisão anterior. A parte autora apresentou a petição ID 252517652, expressamente intitulada "petição de esclarecimentos em cumprimento parcial ao despacho e impugnação fundamentada à exigência de depósito prévio". Sustentou que a única autora é a menor, figurando a genitora apenas como representante processual; que o proveito econômico do crédito reverteu integralmente à genitora, e não à criança; que, por isso, não há o que restituir ao réu, à luz do art. 181 do Código Civil; que a exigência de depósito prévio carece de amparo legal e afronta o entendimento firmado nas Súmulas Vinculantes 21 e 28 e na ADI 1.074/DF; e que não há incoerência entre a nulidade e a repetição em dobro, por recair esta última apenas sobre os descontos suportados pelo benefício da autora. Retificou o pedido da alínea "g" para R$ 18.667,10 e o valor da causa para R$ 33.667,10, requerendo que a determinação de emenda fosse tida por integralmente cumprida e, subsidiariamente, nova intimação com suspensão do prazo. Não houve depósito judicial, nem manifestação posterior. O réu não foi citado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta solução imediata, antes mesmo da angularização da relação processual, porque a questão a resolver é exclusivamente de admissibilidade da petição inicial e independe de qualquer dilação probatória. A determinação do despacho ID 252241667 foi específica e não comportava dúvida: a parte autora deveria eleger uma tese jurídica coerente e adequar seus pedidos a ela, eliminando a incompatibilidade entre postular a nulidade absoluta dos contratos — cuja consequência necessária é o retorno das partes ao estado anterior (art. 182 do Código Civil) — e, simultaneamente, pretender a devolução em dobro dos valores descontados, retendo o capital recebido. A petição ID 252517652 não cumpriu essa determinação. Ao contrário: recusou-se expressamente a fazê-lo, reafirmou a cumulação impugnada e pediu que a emenda fosse considerada cumprida tal como apresentada. Houve, portanto, opção deliberada e definitiva por manter a inicial em sua estrutura original, o que dispensa a espera pelo termo final do prazo, já que o prazo se destina à emenda, e não à reiteração da recusa em emendar. A retificação de valores, único ponto efetivamente alterado, não corrigiu o vício — agravou-o e o tornou explícito. A parte autora reduziu o pedido restitutório para excluir os R$ 11.688,31 pagos pela genitora com recursos próprios, ressalvando que tal repetição "compete a quem pagou", e passou a sustentar que o crédito liberado pertenceu à genitora, terceira estranha à lide. O resultado que se pretende extrair dessa construção é o seguinte: os contratos são desfeitos; o principal de R$ 18.050,03 permanece com quem o recebeu e o consumiu; os descontos são devolvidos em dobro à autora; soma-se indenização por danos morais; e a genitora ainda reserva para si pretensão autônoma quanto aos boletos que pagou. Não há tese jurídica capaz de sustentar esse arranjo. A nulidade do negócio jurídico não é instrumento de acumulação patrimonial, e sim de recomposição do estado anterior. Postular o desfazimento do contrato retendo integralmente o proveito dele extraído, com pedido cumulado de restituição em dobro daquilo que se pagou por força do mesmo contrato, configura pedidos reciprocamente incompatíveis, e a petição inicial que os contém é inepta, nos termos do art. 330, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Há mais, e é o ponto central. A separação entre a pessoa da autora e a pessoa da representante, tal como manejada na emenda, não é um esclarecimento técnico: é o núcleo da estratégia processual, e ela se volta contra quem a formulou. A própria parte afirma que a genitora, por necessidade própria decorrente do desemprego, buscou a linha de crédito; que o valor foi liberado em conta pessoal dela; que os recursos se destinaram a despesas por ela administradas; e que nada ingressou na esfera patrimonial da criança. Ao mesmo tempo, é o benefício assistencial da criança — verba de natureza alimentar, destinada à subsistência da própria titular, pessoa com deficiência — que vem suportando, mês a mês, o pagamento dessa dívida. Reunidas as duas afirmações, o que a inicial e a emenda descrevem é que a representante legal obteve crédito em nome da filha absolutamente incapaz, apropriou-se do proveito econômico e transferiu à criança o encargo do pagamento. Sobre essa base é que se pretende construir o direito da menor: invoca-se o art. 181 do Código Civil para sustentar que nada deve ser restituído, precisamente porque quem se beneficiou foi a representante. O dispositivo, contudo, não socorre a pretensão. Ele apenas define de quem se cobra a restituição, e não a suprime. Se o proveito reverteu à genitora, é dela que o credor haverá de reclamá-lo — e é ela, e não a criança, quem responde perante a própria filha pelo desvio do benefício. Não se pode, no mesmo processo, alegar a condição de terceira para escapar do dever de devolver e conservar a condição de representante para receber, em nome da filha, o produto econômico da demanda. A vantagem, em qualquer das hipóteses, converge para a mesma pessoa que declaradamente originou e aproveitou a irregularidade. É nesse ponto que a pretensão esbarra em vedação elementar do ordenamento: ninguém pode extrair proveito da própria conduta contrária ao direito. A postura adotada nos autos é também frontalmente contraditória, pois a mesma pessoa que descreve haver tomado o crédito para si passa a afirmar, na condição de representante, que a titular do direito nada recebeu — e disso pretende extrair não a devolução, mas ganho adicional. A boa-fé objetiva, que a inicial invoca com insistência contra o réu, é exigência que vincula igualmente quem litiga (arts. 5º e 77 do CPC). Registro, ainda, que a instabilidade da postulação alcança a própria delimitação subjetiva da lide: a inicial foi apresentada em nome de ambas, e a genitora consta do polo ativo no registro do sistema, sendo somente na emenda que se passou a sustentar sua exclusão da relação processual. Também os valores dos descontos foram alterados sem correspondência documental que explicasse a divergência em relação ao que se afirmara originalmente. A impugnação ao depósito prévio, por sua vez, não altera o desfecho. Os precedentes invocados dizem respeito a depósito exigido por lei como requisito de admissibilidade de recurso administrativo ou de ação sobre crédito tributário, hipóteses estranhas ao caso. De todo modo, a extinção que ora se decreta não decorre da ausência de depósito, mas da inépcia autônoma da petição inicial, subsistente ainda que se afastasse por completo aquela exigência. Bastava à parte autora adotar tese coerente — pleitear a nulidade com a consequente restituição recíproca, ou deduzir pretensão compatível com os fatos que ela própria narrou. Preferiu não fazê-lo. Igualmente não prospera o pedido subsidiário de nova intimação, com suspensão do prazo, sob invocação do art. 10 do CPC. Não há decisão-surpresa quando o vício foi apontado de forma analítica, a solução foi indicada e concedeu-se prazo para saná-lo, com advertência expressa da consequência do descumprimento. O contraditório foi plenamente exercido, e o que dele resultou foi a recusa fundamentada em emendar. Conceder novo prazo para que se repita a mesma recusa converteria a emenda em expediente indefinido. A extinção sem resolução do mérito preserva, e não prejudica, os interesses da criança. Não há formação de coisa julgada material, de modo que a pretensão de nulidade dos contratos e de cessação dos descontos poderá ser deduzida em ação adequada, tecnicamente coerente e — dado o evidente conflito de interesses entre a incapaz e sua representante legal — se necessário por intermédio do Ministério Público ou de curador especial. Por isso, a ausência de prévia intervenção ministerial neste feito não gera nulidade, pois inexiste prejuízo à incapaz (art. 279, § 2º, do CPC), sobretudo diante das providências determinadas no dispositivo. Por fim, os fatos narrados pela própria parte autora descrevem, em tese, situação que pode configurar ilícito penal — notadamente a apropriação ou desvio de benefício de pessoa com deficiência, na forma do art. 89 da Lei nº 13.146/2015, com a agravante prevista em seu parágrafo único quando praticado por ascendente, sem prejuízo de eventual enquadramento em outros tipos penais, inclusive em relação à obtenção do crédito mediante uso dos dados da criança. Não cabe a este juízo cível qualquer juízo definitivo sobre o ponto, mas é dever funcional dar ciência ao órgão competente, tanto para a apuração criminal quanto para a avaliação de medidas de proteção em favor da criança, cujo benefício assistencial segue comprometido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC) e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por inépcia, ante a existência de pedidos incompatíveis entre si e o descumprimento da determinação de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 330, I e § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Prejudicado o exame do pedido de tutela de urgência. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não se formou a relação processual em face do réu, que sequer foi citado. Custas pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Determino a extração de cópia integral destes autos e sua remessa ao Ministério Público de Pernambuco, com atribuição criminal nesta Comarca, para a apuração dos fatos indicados na fundamentação e para a adoção das providências que entender cabíveis, inclusive quanto a eventuais medidas de proteção em favor da criança e à propositura, se for o caso, de ação adequada em defesa de seus interesses patrimoniais, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal e do art. 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público desta sentença, na forma do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Belo Jardim (PE), data da assinatura eletrônica. LUCAS DO MONTE SILVA Juiz de Direito

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