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0002064-04.2026.8.16.0146

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Rio Negro · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002064-04.2026.8.16.0146 DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por Ana Maria Gonçalves em face de Claudilene Gonçalves. Alega, nessa seara, que: a) a interditanda é pessoa com deficiência desde o nascimento, filha de Joaquim Gonçalves e Maria da Conceição Gonçalves. A documentação médica demonstra histórico antigo e permanente de paralisia cerebral congênita, epilepsia de difícil controle, escoliose/cifoescoliose severa, deformidade de coluna cervical e torácica, limitações funcionais, uso contínuo de anticonvulsivantes e dependência familiar para sua subsistência e cuidados de saúde; b) o relatório médico de 24/09/2025, atesta que Claudilene é portadora de paralisia cerebral congênita, comprometimento da motilidade ocular, grande deformidade da coluna cervical e torácica, atelectasia pulmonar e epilepsia de difícil controle, com crises semanais, apesar do uso regular de medicação. O médico concluiu pela incapacidade definitiva para o exercício laborativo e pela dependência da família para sobrevivência e cuidados de saúde; c) além dos laudos médicos particulares e da rede pública, há prova técnica recente produzida nos autos nº 5051887-61.2025.4.04.7000/PR, em trâmite perante a 18ª Vara Federal de Curitiba. No referido feito, o laudo pericial médico registra avaliação realizada em 22/12/2025 pelo perito Cristiano Valentin, informando que o exame foi auxiliado pela irmã da autora, Ana Maria Gonçalves; d) o laudo federal registra deformidades congênitas em coluna vertebral, déficit cognitivo, paralisia cerebral, epilepsia, provável deficiência intelectual, atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, queixas de perda de memória e redução de acuidade visual, além dos CIDs G40.9, G80.9, Q76.3, G41 e M41, com data de início da deficiência em 28/09/1980; e) ao mesmo tempo, a perícia federal também registrou elementos preservados no exame do estado mental, como lucidez, orientação, memória e juízo crítico preservados. Por isso, a presente ação é formulada de modo cauteloso e proporcional: não se pretende declaração ampla de incapacidade ou restrição de direitos existenciais, mas apenas curatela limitada aos atos patrimoniais, bancários, previdenciários, fiscais e processuais indispensáveis à proteção da curatelanda; f) com base no estudo socioeconômico e no laudo pericial médico dos eventos 40 e 59 daqueles autos federais, a Juíza Federal Substituta da 18ª Vara Federal de Curitiba proferiu despacho/decisão em 04/05/2026, afirmando expressamente que, “em razão da dificuldade de autogestão, verificada no caso da parte autora (eventos 40 e 59)”, era necessário regularizar sua representação. Na mesma decisão, considerou indispensável a nomeação de curador provisório e cientificou a parte autora acerca da necessidade de ajuizamento de ação de interdição/curatela, tendo em vista o art. 110 da Lei nº 8.213/91; g) em cumprimento à decisão federal, Ana Maria Gonçalves firmou termo aceitando o encargo de curadora provisória nos autos nº 5051887-61.2025.4.04.7000/PR, ratificando os atos processuais praticados e assumindo a responsabilidade pela representação da irmã no feito previdenciário; h) além disso, o Ministério Público Federal, em parecer lançado naqueles autos, requereu expressamente que a parte autora fosse intimada a juntar comprovante do ajuizamento da ação de interdição e consignou que, na hipótese de valores atrasados a receber, tais valores sejam remetidos ao Juízo da interdição; i) tal manifestação reforça a necessidade e a utilidade concreta da presente demanda, pois não se trata de pedido abstrato de curatela, mas de providência necessária para regularizar a representação civil da curatelanda, permitir a administração segura dos valores alimentares e viabilizar eventual controle judicial sobre créditos previdenciários/assistenciais devidos à beneficiária; j) paralelamente, a curatelanda teve concedida administrativamente pensão por morte previdenciária, espécie 21, NB 201.061.573-0, na condição de filha maior inválida do instituidor Joaquim Gonçalves, com créditos já lançados no sistema do INSS. Assim, a curatela provisória é necessária para que Ana Maria Gonçalves possa praticar os atos bancários, previdenciários, fiscais e processuais indispensáveis à proteção desses valores, inclusive recebimento, saque, movimentação, portabilidade, regularização cadastral, acertos de pagamento e eventual revisão de descontos. Pleiteou em sede de tutela de urgência seja nomeada a parte autora curadora provisória de Claudilene Gonçalves. No mov. 10 foi determinada a intimação da parte autora para que realizasse a juntada de certidão de nascimento atualizada da interditanda, bem como comprovasse a hipossuficiência econômica alegada. Emenda no mov. 13. É o relatório. DECIDO. Acolho a emenda à inicial de mov. 13. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Do pedido de segredo de justiça Verifica-se que o presente caso não se adequa às hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. A publicidade dos atos processuais é a regra, sendo o segredo de justiça a exceção, razão pela qual indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça. Tutela Provisória de Urgência A autora comprovou, em sede de cognição sumária, que é irmã da interditanda (movs. 1.3 e 13.2), sendo legitimada a pleitear sua interdição, nos termos do art. 747, II, do CPC. Constata-se do documento médico juntado no mov. 1.15 que a interditanda possui “(...) Diagnóstico médico/CID da ETIOLOGIA: CID: G409 - Epilepsia, não especificada, G809 - Paralisia cerebral não especificada, Q763 - Escoliose congênita devida à malformação óssea congênita, G41 - Estado de mal epiléptico, M41 - Escoliose”. Nesse contexto, o perigo da demora decorre da necessidade de representação para a prática dos atos da vida civil, imprescindíveis para o exercício dos direitos assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, tendo em vista necessidade de nomeação de representante legal habilitado para representar os interesses do interditando, entendo que estão presentes os elementos necessários para o deferimento da curatela provisória, medida reconhecida pela jurisprudência pátria, nos termos do precedente abaixo: Interdição. Curatela provisória. Admissibilidade. Proteção preventiva da pessoa e dos bens do interditando, recomendável no início da ação, havendo suspeitas de que o requerido não detém plena capacidade de entendimento. (Bol. AASP 1.998/36).” (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em vigor. 40. ed. São Paulo: Saraiva. 2008, p. 1.124/1.125). Ante o exposto, defiro a curatela provisória da interditanda e nomeio como sua curadora provisória, sua irmã, Ana Maria Gonçalves. Lavre-se o competente termo, restrito a aspectos patrimoniais e negociais. A viabilidade e necessidade de designação de audiência será verificada após a realização do estudo social. Cite-se a interditanda (art. 245, §1°, do CPC). Deixo de nomear curador à lide, tendo em vista o entendimento exarado pelo STJ, de que nas interdições não ajuizadas pelo Ministério Público a função de defensor do interditando deverá ser exercida pelo órgão ministerial. Cito precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO DEFENSOR DO INTERDITANDO. Nas ações de interdição não ajuizadas pelo MP, a função de defensor do interditando deverá ser exercida pelo próprio órgão ministerial, não sendo necessária, portanto, nomeação de curador à lide. Estão legitimados para requerer a interdição somente os pais ou tutor, o cônjuge ou parentes próximos do interditando ou, ainda, em caráter subsidiário, o MP (art. 1.177 e 1.178 do CPC), sendo esta a única hipótese em que se exige a nomeação de curador à lide, a fim de ensejar o contraditório. Nessa perspectiva, verifica-se que a designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e o responsável pela defesa de seus interesses no processo judicial. Assim, na hipótese de encontrar-se o MP e o suposto incapaz em polos opostos da ação, há intrínseco conflito de interesses a exigir a nomeação ao interditando de curador à lide, nos termos do art. 1.179 do CPC, que se reporta ao art. 9º do mesmo Código. Todavia, proposta a ação pelos demais legitimados, caberá ao MP a defesa dos interesses do interditando, fiscalizando a regularidade do processo, requerendo provas e outras diligências que entender pertinentes ao esclarecimento da incapacidade e, ao final, impugnar ou não o pedido de interdição, motivo pelo qual não se faz cabível a nomeação de curador especial para defender, exatamente, os mesmos interesses pelos quais zela o MP. A atuação do MP como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (art. 1.182, § 1º, do CPC e art. 1.770 do CC) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais (art. 127 da CF). REsp 1.099.458-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014. Proceda o cartório à consulta de eventuais bens imóveis existentes em nome da interditanda através do sistema Central Eletrônica de Registro Imobiliário do Paraná, conforme Ofício-Circular 118/2019 enviado dia 08/01/2020 via mensageiro. Não sendo possível a consulta através de referido sistema, certifique-se o motivo, oficiando-se ao CRI da Comarca, via mensageiro. Consulte-se via Sisbajud eventuais contas bancárias em nome da interditanda e via sistema Renajud a existência de eventuais bens móveis em seu nome. Determino a realização de estudo social pela equipe multidisciplinar deste Juízo, na residência da curadora nomeada e da interditanda, devendo referido estudo ser juntado aos autos no prazo de 30 dias. Ainda, fica dispensada a realização de perícia judicial, porquanto já consta nos autos laudo pericial produzido em processo que tramitou perante a Justiça Federal, documento técnico que será oportunamente analisado em conjunto com os demais elementos probatórios. Salienta-se que a repetição da prova pericial mostra-se desnecessária, sem prejuízo de posterior reavaliação da necessidade de sua realização no curso da instrução, caso sobrevenha controvérsia técnica relevante. Cito precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL (ARTIGO 753 DO CPC). EXISTÊNCIA DE DADOS TÉCNICOS (ATESTADOS MÉDICOS E LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL) TRAZIDOS AO PROCESSO, REGISTRANDO QUE O CURATELADO NÃO POSSUÍA CONDIÇÕES DE GERENCIAR ATOS DA VIDA CIVIL. ENTREVISTA REALIZADA. INDICAÇÃO DA INCAPACIDADE DO CURATELADO, VISTO QUE NÃO RESPONDEU À TOTALIDADE DAS PERGUNTAS FORMULADAS, REFORÇANDO O EXPOSTO NOS DOCUMENTOS MÉDICOS. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50051182420238210156, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Figueira Martins, Julgado em: 24-09-2025) - sem anotações no original DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de curatela formulado pela parte autora em face de sua irmã, que apresenta quadro de transtorno depressivo recorrente com sintomas psicóticos e esquizofrenia hebefrênica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na verificação da capacidade da parte recorrida para gerir os atos da vida civil, considerando seu quadro psiquiátrico, e a consequente necessidade de curatela. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O conjunto probatório, especialmente o laudo social e o vídeo da audiência, demonstra que a recorrida, embora tenha discernimento sobre algumas questões, apresenta limitações significativas decorrentes de seu quadro clínico que interferem na sua capacidade de tomada de decisões.2. O laudo pericial elaborado no processo previdenciário que tramitou na Justiça Federal atestou incapacidade total, permanente e omniprofissional para o trabalho, bem como incapacidade para atos da vida civil e para administrar valores.3. O laudo social é categórico ao afirmar que as limitações decorrentes do quadro clínico da recorrida interferem na sua capacidade de tomada de decisões, tornando necessário um suporte contínuo para garantir que suas necessidades sejam atendidas de forma responsável.4. Conforme o art. 1.767, I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, situação em que se enquadra a recorrida.5. A curatela, de acordo com o art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), deve ser limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. IV. DISPOSITIVO: Recurso de apelação provido. (Apelação Cível, Nº 50002164620238210150, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 18-03-2026) - sem anotações no original Realizada a juntada do estudo social, intimem-se a parte autora e o Ministério Público para manifestação, em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Dê-se ciência ao Ministério Público. Rio Negro, 20 de agosto de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito

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