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TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata · Despacho
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0002064-02.2025.8.17.3350 AUTOR(A): LAERCIO FERREIRA DE LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL DESPACHO Vistos, etc. Ciente da decisão interlocutória proferida pelo eminente Desembargador Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0015662-14.2026.8.17.9000 (ID 253528168 - Pág. 3/4), comunicada a este juízo mediante malote digital, pela qual foi reconhecido o efeito suspensivo recursal (art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC), desobrigando a parte autora do recolhimento das custas processuais até deliberação em sentido contrário. Outrossim, assiste razão à parte autora quanto à manifestação acostada no ID 250079842 - Pág. 1/3. Constata-se evidente erro material na expedição do expediente de ID 249676415 - Pág. 1 pela Diretoria Regional da Zona da Mata, porquanto transcreveu o teor do despacho anterior de ID 237628099 - Pág. 1 em vez do despacho de ID 246431667 - Pág. 1. Dessa forma, torno sem efeito a intimação constante do ID 249676415 - Pág. 1, restando esclarecido que não se encontra em curso qualquer prazo para recolhimento de custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. Em estrito cumprimento à determinação da superior instância, fica sobrestada a exigência de recolhimento das custas de ingresso, bem como a determinação de emenda à exordial, até o desfecho do recurso. Dando prosseguimento ao feito, diante da baixa probabilidade de conciliação, dispenso a audiência de conciliação. Cite-se o réu para, querendo, contestar o pedido no prazo legal. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica. Com a réplica à contestação ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e adequação, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do feito. Também ficam advertidas que eventuais requerimentos probatórios realizados anteriormente devem ser ratificados nesta oportunidade, sob pena de configuração de ausência superveniente de interesse. Prazo comum de 05 dias. Após, autos conclusos. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito mbv
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