Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · Gabinete de Audiência da Central de Agilização Processual do Estado de Pernambuco · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete de Audiência da Central de Agilização Processual do Estado de Pernambuco - F:( ) Processo nº 0002063-78.2024.8.17.4990 REQUERENTE: PAULISTA (CENTRO) - 1ª EQUIPE - DEPOL DA 28ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 28ª CIRC., 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE IGARASSU INVESTIGADO(A): UILTON BEZERRA DO NASCIMENTO SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia em face de Uilton Bezerra do Nascimento Silva, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a exordial acusatória que, no dia 19 de outubro de 2024, por volta das 22h30, na Rua da Caixa D'Água, Centro, no município de Igarassu/PE, policiais militares apreenderam em poder do denunciado 156 (cento e cinquenta e seis) invólucros plásticos contendo Cannabis sativa L. (maconha), com massa bruta aproximada de 136,240g (cento e trinta e seis gramas e duzentos e quarenta miligramas), além da quantia de R$ 23,00 (vinte e três reais) em espécie e de um aparelho celular. Consta que a guarnição policial se dirigiu ao local para averiguar denúncias de tráfico, visualizou indivíduos em atitude suspeita que se dispersaram após disparos de arma de fogo, momento em que o acusado foi flagrado dispensando uma sacola com parte do entorpecente e abordado trazendo consigo porções adicionais no bolso. O acusado foi preso em flagrante delito, tendo a prisão sido convertida em preventiva em sede de audiência de custódia. Posteriormente, este Juízo deferiu a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se o respectivo alvará de soltura. A denúncia veio instruída com o auto de apreensão, certidão de antecedentes criminais e laudo pericial preliminar de constatação de substância entorpecente, tendo sido posteriormente juntado o laudo pericial definitivo de identificação botânica e pesquisa de substâncias psicotrópicas. Regularmente notificado, o denunciado apresentou defesa prévia por meio de defensora constituída. Em decisão proferida em 5 de fevereiro de 2026, a denúncia foi recebida, oportunidade em que se consignou que a divergência de datas (19/10/2024 no inquérito e 20/10/2024 na peça acusatória) configurava mera imprecisão material sem prejuízo à defesa, determinando-se a remessa dos autos à Vara Aderente para ulterior agendamento do ato instrutório, cuja audiência de instrução e julgamento foi posteriormente designada por despacho do Gabinete de Audiência da Central de Agilização Processual. Durante a instrução criminal, realizada por sistema audiovisual, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, consistentes nos policiais militares que efetuaram a abordagem, e realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sustentando estarem provadas a autoria e a materialidade delitivas. A Defesa, por sua vez, postulou a desclassificação da conduta para a infração capitulada no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, ante a ausência de atos de mercancia direta e a condição de usuário alegada pelo réu. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se apura a prática do crime de tráfico ilícito de drogas. Inexistem preliminares pendentes de apreciação, nulidades a serem sanadas ou vícios processuais, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. 2.1. Da Materialidade e da Autoria Delitivas A materialidade da infração penal restou cabalmente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apresentação e apreensão que detalha a apreensão de 156 porções de maconha e quantia em dinheiro, bem como pelos laudos periciais preliminar e definitivo emitidos pelo Instituto de Criminalística de Pernambuco, os quais atestaram resultado positivo para tetrahidrocannabinol (THC), princípio ativo da espécie vegetal Cannabis sativa L., substância proscrita pela Portaria SVS/MS nº 344/1998. A autoria delitiva é igualmente induvidosa. Em juízo, sob o crivo do contraditório, os policiais militares ouvidos ratificaram a dinâmica da abordagem. O policial condutor, Valmir Ferreira do Nascimento, relatou que a equipe foi ao local averiguar denúncias de tráfico de drogas e visualizou cerca de seis indivíduos, que efetuaram disparos e se dispersaram com a aproximação da viatura. Esclareceu que, durante a progressão do efetivo no terreno, visualizou o acusado se desfazendo de uma sacola plástica, vindo a interceptá-lo e a encontrar porções de maconha e pequena quantia em dinheiro em seu bolso, além do entorpecente acondicionado no interior da sacola dispensada. No mesmo sentido, a testemunha Jeffté Philipe de Oliveira Nascimento confirmou a diligência, ressaltando ter visto o réu dispensar a sacola plástica no momento da aproximação policial e que com ele foram arrecadadas porções de maconha. Os depoimentos prestados por agentes de segurança pública merecem plena credibilidade probatória quando firmes, coesos e corroborados pelos demais elementos coligidos nos autos, não havendo indício de intenção em incriminar pessoa sabidamente inocente. Por outro lado, a versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório, admitindo apenas a posse de 20 porções para consumo pessoal e negando a propriedade da sacola com 136 porções, restou isolada frente à firme convicção das testemunhas presenciais, que visualizaram diretamente o descarte do material. 2.2. Do Pleito de Desclassificação para o Artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 O pleito defensivo de desclassificação da conduta para a hipótese de posse para consumo pessoal não merece acolhimento. A aferição da destinação do entorpecente deve observar as balizas do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, considerando a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. No caso dos autos, a quantidade total de substância arrecadada (136,240 gramas), o expressivo número de porções individuais já fracionadas e embaladas em 156 invólucros plásticos prontos para a difusão ("big bigs"), o local conhecido pelo comércio de entorpecentes e a posse de dinheiro fracionado constituem elementos objetivos que afastam a tese de destinação exclusiva para uso próprio. Ademais, para a subsunção ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei de Drogas, desnecessária a flagrância do ato material de venda a terceiros, por se tratar de crime de conteúdo variado e ação múltipla, cuja consumação se aperfeiçoa com a prática de quaisquer dos núcleos típicos, tais como "trazer consigo" ou "guardar" substância entorpecente destinada à difusão ilícita. Portanto, resta configurada a tipicidade da conduta narrada na denúncia. 2.3. Da Causa Especial de Diminuição de Pena do Tráfico Privilegiado Superada a tipicidade formal e material, impõe-se a análise da incidência da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Conforme certidão carreada aos autos, o réu é primário e ostenta bons antecedentes criminais, não havendo nenhum registro de condenação anterior com trânsito em julgado ou de outros processos criminais em andamento. Outrossim, inexistem elementos probatórios que demonstrem sua habitualidade criminosa ou seu pertencimento a organização criminosa, devendo militar em seu favor a presunção legal quando não demonstrado o contrário pelo órgão de acusação. Dessa forma, faz jus o acusado à causa de diminuição do tráfico privilegiado, a qual será devidamente dosada na terceira etapa do cálculo da pena. 3. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização e dosimetria da sanção penal em observância ao critério trifásico (artigo 68 do Código Penal), analisando todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e as diretrizes preponderantes do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, em estrita observância à vedação do bis in idem. 3.1. Primeira Fase – Pena-Base Em atenção ao artigo 59 do Código Penal e ao artigo 42 da Lei nº 11.343/2006: Culpabilidade: Revela grau de reprovabilidade normal à espécie, inerente ao próprio tipo penal violado, não extrapolando os limites normais da conduta incriminada. Antecedentes: Favoráveis, haja vista que a certidão de antecedentes criminais atesta que o réu não ostenta condenações penais anteriores. Conduta social: Não constam dos autos elementos desabonadores de seu comportamento no seio familiar ou comunitário, constando informação de atividade laboral lícita. Personalidade do agente: Inexistem laudos técnicos ou subsídios objetivos para aferir desvios de perfil ou periculosidade moral, devendo ser considerada neutra. Motivos do crime: Normais ao modelo descritivo, traduzindo o intuito de obtenção de vantagem pecuniária ilícita inerente à traficância. Circunstâncias do crime: Comuns à infração praticada, sem peculiaridades que excedam a moldura abstrata do tipo penal. Consequências do crime: Ínsitas ao perigo abstrato tutelado pelo legislador quanto à saúde pública, sem desdobramentos de dano concreto extraordinário documentados. Comportamento da vítima: Neutro, por se tratar de crime contra a incolumidade pública e a coletividade, sem influência da vítima para o evento. Natureza e quantidade da substância: A natureza da droga apreendida (Cannabis sativa L. / maconha) não apresenta potencial de devastação química superior a outros entorpecentes de maior lesividade. Quanto à quantidade apreendida (136,240g dividida em 156 porções), a fim de evitar indevido bis in idem, deixo de valorá-la nesta fase para exasperar a pena-base, reservando a análise do volume e fracionamento para a modulação da causa de diminuição de pena na terceira fase da dosimetria. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3.2. Segunda Fase – Agravantes e Atenuantes Não concorrem circunstâncias agravantes. Verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal), ainda que parcial, por ter o acusado admitido a posse de fração da substância no momento da abordagem. Contudo, em respeito ao enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal cominado em abstrato. Permanece a pena intermediária fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3.3. Terceira Fase – Causas de Aumento e Diminuição de Pena Não incidem causas de aumento de pena. Reconhecida a incidência da causa especial de diminuição de pena disciplinada no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, passo à definição da fração redutora. Ponderando a natureza da substância apreendida (maconha), a primariedade absoluta do réu e a ausência de indícios de articulação com estruturas criminosas complexas, embora presente o fracionamento em 156 invólucros, entendo adequada a aplicação da fração redutora no patamar de 2/3 (dois terços). Reduzindo a reprimenda intermediária em 2/3 (dois terços), torno definitiva a pena do acusado em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente quando da execução, em atenção à condição socioeconômica declarada pelo réu. 3.4. Do Regime Inicial e da Substituição da Pena Com amparo no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estipulados no artigo 44 do Código Penal (pena não superior a quatro anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu primário e circunstâncias judiciais favoráveis), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, nas modalidades a serem detalhadas pelo Juízo das Execuções Penais: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46 do Código Penal), à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação; b) Prestação pecuniária (artigo 45, § 1º, do Código Penal), consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo destinado a entidade pública ou de assistência social a ser designada pelo Juízo competente. 3.5. Da Detração Penal (Art. 387, § 2º, do CPP) Deixo de proceder à detração penal de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o réu permaneceu custodiado cautelarmente entre 20/10/2024 e 12/02/2025 e o cômputo desse período não importará em alteração do regime inicial de cumprimento de pena, o qual já foi estabelecido no regime aberto, cabendo a análise do saldo remanescente ao Juízo da Execução Penal competente. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu UILTON BEZERRA DO NASCIMENTO SILVA, qualificado nos autos, às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por infração ao artigo 33, caput, c/c artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; b) SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, nos termos da fundamentação; c) CONCEDER ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o regime prisional fixado, a substituição da pena operada e a ausência dos requisitos da custódia cautelar preventiva; d) DECRETAR o perdimento em favor da União da quantia em dinheiro apreendida (R$ 23,00), com esteio no artigo 63, caput, da Lei nº 11.343/2006, determinando a sua destinação legal; e) DETERMINAR a restituição do aparelho celular apreendido ao acusado, mediante comprovação de propriedade, ou, decorrido o prazo legal sem manifestação, a adoção das providências de praxe para destinação/destruição; f) DETERMINAR a incineração e destruição definitiva de todo o remanescente das substâncias entorpecentes apreendidas, observadas as cautelas do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006; g) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, cuja eventual gratuidade da justiça ou suspensão de exigibilidade poderá ser examinada perante o Juízo da Execução Penal. Após o trânsito em julgado desta sentença: · Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; · Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado para a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, a teor do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; · Comunique-se ao Instituto de Identificação Tavares Buril (IITB) e aos órgãos de estatística criminal para fins de registro; · Expeça-se a competente Guia de Recolhimento definitiva, encaminhando-se os autos ao Juízo da Execução Penal competente; · Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público, a Defesa e o réu. Igarassu/PE, 22 de agosto de 2026. Marcelo Thiago Guzovsky Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.