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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
GMMHM/cto/gm
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, o TRT manteve a sentença a qual indeferiu o requerimento de pagamento das "comissões de junho de 2015", das comissões/indenização/restituição de valor gasto com combustível e de horas extras. O Tribunal Regional registrou que a presunção de veracidade pela confissão ficta da reclamada foi afastada pelas provas documentais e orais produzidas nos autos, apresentando as razões de seu convencimento. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Assim, o mero inconformismo da recorrente com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do artigo 371 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
COMISSÕES DE VENDA REFERENTES AO MÊS DE JUNHO DE 2015. Na hipótese dos autos, o TRT manteve a sentença a qual concluiu ser indevido o pagamento das comissões de venda referentes ao mês de junho de 2015, porque o reclamante estava de férias nesse período. Registrou que tal fato ficou comprovado pelo recibo apresentado pela reclamada e pelos controles de ponto. Afastou a presunção de veracidade das alegações do reclamante pela confissão ficta da reclamada. Nesse contexto, não há falar em violação aos artigos 818 e 843,§ 1º, da CLT; 373, II e 374, II, III e IV; 389 e 391 e 464, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
COMISSÕES. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO DE VALOR DE COMBUSTÍVEL. Hipótese em que o TRT manteve a sentença a qual indeferiu o requerimento do reclamante de pagamento de indenização por suposto prejuízo em suas vendas, da ordem de 20% do valor das comissões mensais, assim como o pagamento de indenização pelo reembolso de combustível. Concluiu que o reclamante foi admitido para exercer função de vendedor, não se inserindo entre suas atribuições a entrega ou o transporte de mercadorias para clientes, atividades afetas a motoristas e ajudantes. Consta no acórdão que não ficou demonstrado que, em razão das ausências no encerramento da jornada, o reclamante deixou de auferir 20% do valor das comissões recebidas em cada mês ou que a reclamada determinasse que o autor utilizasse seu veículo particular para as entregas. Consta também que o reclamante não comprovou que era proprietário, à época, de veículo automotor. Desse modo, restam incólumes os artigos apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
JORNADA. HORAS EXTRAS. Hipótese em que o TRT se orientou pela prova documental e testemunhal produzida nos autos para afastar a confissão ficta da reclamada e indeferir o pedido de horas extras. Nos termos do art. 843, § 1º, da CLT e da jurisprudência desta Corte, o desconhecimento dos fatos pelo preposto gera presunção relativa de veracidade das alegações iniciais, salvo prova em contrário, o que ocorreu in casu. A Corte registrou a existência de outras provas capazes de afastar a confissão ficta aplicada à reclamada, sendo enfática quanto à validade do registro dos cartões de ponto e quanto à prova oral. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
MULTAS CONVENCIONAIS. No caso, o TRT manteve a sentença a qual concluiu que não ocorreu violação às cláusulas convencionais. Consoante se infere da decisão regional, não se trata de negativa de reconhecimento à norma coletiva, mas, sim, interpretação diversa da pretendida pelo reclamante, não sendo possível, portanto, conhecer do apelo por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 2063-78.2015.5.09.0007, em que é Agravante BRUNO TIMOTEO SILVA e é Agravada LOJAS COLOMBO S.A - COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista do reclamante.
A reclamada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O Tribunal no acórdão de fls. consignou:
2. COMISSÕES DE JUNHO DE 2015
Consta da decisão de primeiro grau:
Considerando que o reclamante usufruiu férias no período anterior a 26/31 de maio, porquanto o cartão ponto de fls. fls. 318 e 322 atesta o afastamento mesmo do trabalho, contendo anotação de "Férias", e o recibo salarial correspondente indica o pagamento de tal remuneração (fls. 167), impende concluir pela tese da defesa, já que não provado o contrario, inclusive pelas testemunhas ouvidas que nada disseram a respeito (fls. 424).
Portanto, tendo o reclamante se afastado no mês de junho de 2015, em férias, evidentemente que não poderia ter realizado as vendas alegadas na petição inicial, estando plenamente justificado o fato de não ter percebido comissões pela realização de vendas de produtos. Aliás, ao depor, o reclamante se mostrou evasivo dizendo que não sabe "explicar para o valor que entende devido neste mês" (quesito 3 de fls. 423). Logo, não provou o valor estimado de comissão que indicou na peça de ingresso.
(...)
Analiso.
Conquanto o autor tenha impugnado a documentação trazida com a contestação, não logrou êxito em desconstituir os documentos apresentados pela reclamada.
O documento de f. 150, ficha de registro de empregado, indica que o autor usufruiu as férias no período de 01/06/2015 a 30/06/2015, enquanto que os demonstrativos de pagamento de f. 167 e 168 registram a percepção pelo autor de remuneração a título de férias e, por último, o cartão de ponto de f. 318, subscrito pelo autor e o de f. 322, indicam, igualmente, que o mesmo esteve em gozo de férias de 01/06/2015 a 30/06/2015.
Dos depoimentos prestados em audiência, não se colhe informações que possam alterar a decisão primeira. Em que pese a presposta não soube responder se o autor usufruiu férias no período em questão, a documentação acostada não permite concluir de modo diverso.
Estando de férias e percebendo remuneração por comissão, por certo que não realizou vendas, não tendo direito a remuneração correspondente a comissões nesse período.
O TRT, ao julgar os embargos declaratórios, consignou:
2. COMISSÕES/COMBUSTÍVEL/INDENIZAÇÃO
O embargante requer, em síntese, pronunciamento jurisdicional a respeito da tese jurídica por ele invocada, ou seja, de que a ré incorreu em confissão por desconhecer se o autor utilizava o veículo próprio para fazer entregas.
(...) Sem razão Nos termos do já fundamentado em tópico anterior, os efeitos da confissão ficta podem ser elididos por prova em sentido contrário, não induzindo imediatamente ao acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial.
Os fatos narrados na petição inicial somente serão considerados verdadeiros desde que fundamentados juridicamente, não contrariados por outras provas e aptos a serem tutelados pelo ordenamento jurídico vigente.
Consoante destaques do acórdão acima transcrito, verificou-se que: a) o autor não alegou na inicial que lhe era exigido a utilização de veículo próprio para entrega de mercadorias; b) não comprovou ser proprietário de veículo no período; c) a testemunha da ré, também vendedora, não efetuava entregas; d) a ré comprovou documentalmente que tem funcionários específicos para entregas de mercadorias; e) não é crível que a loja utilize seus vendedores para entrega de mercadorias, vez que a atividade fim da ré é a venda dos produtos.
(...) 3. JORNADA/HORAS EXTRAS
Mais uma vez o embargante alega que não foi considerado o não conhecimento da preposto que acarreta a confissão ficta da ré, pretendendo pronunciamento acerca da tese jurídica autoral.
(...)
Transcrevo o acórdão embargado:
Conquanto afirme que os registros de jornada colacionados aos autos não estão revestidos de veracidade, a autora não produziu qualquer prova apta a invalidá-los.
Pelo cotejo das provas orais produzidas fica clara a ausência de elementos essenciais a declarar a nulidade dos registros de jornada apresentados nos autos.
Dos depoimentos se extrai que o autor iniciava o labor por volta das 12h00min (testemunha do autor), encerrando-a por volta das 22h00min (confissão do autor), sendo que os controles de jornada registram horários compatíveis (f. 318 e ss.). No cabeçalho dos registros há dois horários pré assinalados, 13h48min às 22h15min e 12h45min às 22h00min, ambos com intervalos de 01h15min.
"(...)
Assim sendo, considerando que o ônus de comprovar a invalidade dos cartões de ponto era da autora, já que fato constitutivo do seu direito (artigo 818 da CLT c/c artigo 333, I, do CPC/1973 - artigo 373, I, do CPC/2015), nada há a ser alterado no julgado.
(...) Sem razão.
Nos exatos termos dos tópicos anteriores, os efeitos da confissão ficta podem ser elididos por prova em sentido contrário, não tendo o autor logrado êxito em desconstituir os documentos apresentados pela reclamada ou seja, os registros de jornada.
Também aqui, a decisão contrária aos interesses da parte não se traduz em vício a ser sanado por intermédio de embargos declaratórios, devendo manifestar o inconformismo mediante o manejo do remédio jurídico apropriado.
Mesmo assim, em entendendo a parte que este ad quem está a se omitir de pronunciar tese sobre a questão jurídica invocada no recurso principal, não obstante opostos embargos de declaração, considere-a prequestionada, na forma da Súmula 297, I, do TST.
4. MULTAS CONVENCIONAIS
O embargante pretende o reconhecimento do descumprimento das cláusulas convencionais apontadas no recurso ordinário, caso seja dado efeito modificativo ao julgado.
Sem razão.
Mantido o julgado, por ser acessório, nada a ser considerado.
Pelo exposto, nego provimento.
III. CONCLUSÃO
Pelo que, ACORDAM os Juízes da 4ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
O reclamante alega que o Regional foi omisso quanto aos temas "comissões de junho de 2015", "comissões - combustível - indenização" e "jornada - horas extras".
Em síntese, pretende seja reconhecida a confissão ficta da reclamada em razão do depoimento do preposto.
Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 1.022, do CPC.
Analiso.
De plano, afasta-se a admissão do apelo por violação do art. e 1.022, do CPC, na esteira da Súmula 459 do TST, que apenas admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.
Na hipótese, o TRT manteve a sentença a qual indeferiu o requerimento de pagamento das "comissões de junho de 2015", das comissões/indenização/restituição de valor gasto com combustível e de horas extras.
O Tribunal Regional registrou que a presunção de veracidade pela confissão ficta da reclamada foi afastada pelas provas documentais e orais produzidas nos autos, apresentando as razões de seu convencimento.
Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Assim, o mero inconformismo do recorrente com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do artigo 371 do CPC.
Nego provimento.
2 - COMISSÕES DE VENDA REFERENTES AO MÊS DE JUNHO DE 2015.
O Tribunal Regional, no que concerne ao tema destaque, consignou:
2. COMISSÕES DE JUNHO DE 2015
Pretende o autor a reforma da decisão, argumentando que inexiste prova válida de que o autor teria gozado férias no mês de junho/2015, não havendo que se falar que as comissões devidas para tal período teriam sido quitadas; que os relatórios de comissões não apenas foram impugnados como também desconstituídos; que o relatório de comissões tocante ao mês de junho/2015 revela o pagamento de importância ínfima, comparada aos valores dos meses anteriores, porque a remuneração das comissões se deu de forma equivocada; que o reclamante impugnou expressamente as fichas financeiras de fls. 150/158, os recibos de pagamento de fls. 159/168 e os relatórios de fls. 169/296 tendo sido afirmado na peça de impugnação a documentos que "às fls. 155 consta que apenas R$ 1,30 foram pagos ao reclamante, a título de comissão, referente ao mês de junho/2015"; que não há nos autos aviso ou recibo de férias (artigos 464 e 818 da CLT) e o autor requereu a declaração de nulidade dos documentos de fls. 155/158, 167, 186, 276/277 e 296; que os documentos são unilaterais e apócrifos, não servindo como meio de prova; que o autor não ficou afastado do trabalho no mês de junho/2015, em férias; que tese autoral foi validada pelo depoimento do próprio preposto, em razão da confissão ficta. Requer a reforma da decisão de primeiro grau para condenar a ré ao pagamento das comissões devidas e referentes ao mês de junho/2015 (R$ 2.000,00 estimados), assim como se determine a integração das mesmas à remuneração para todos os efeitos legais e contratuais, devidamente corrigidas, bem como reflexos em RSR's (domingos e feriados) e, juntamente com estes, em aviso prévio, 13º's salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais com adicional de 1/3 e FGTS de 11,2%, pagos e postulados, assim como seja integrado para a remuneração das horas extras (pagas e devidas).
Consta da decisão de primeiro grau:
"2.1. Comissões pelas vendas no mês de junho/2015
O autor formula pedido condenação da reclamada ao pagamento das comissões devidas, referentes ao mês de junho de 2015 (R$ 2.000,00 estimados), com integração à remuneração para todos os efeitos legais e contratuais, devidamente corrigidos, com reflexos em repousos semanais remunerados (domingos e feriados) e, com estes, em aviso prévio, décimo terceiro salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais com o terço constitucional, e FGTS de 11,2%, pagos e postulados, assim como seja integrado para a remuneração das horas extras (pagas e devidas), pugnando que a reclamada trouxesse aos autos, sob as penas do artigo 359 do CPC, os comprovantes de pagamento, todos os relatórios de vendas onde conste a relação dos produtos que vendeu mensalmente, toda a documentação contábil (arquivos fiscais/balanços/relatórios de notas fiscais) referente ao período em que laborou para a mesma, incluindo-se os relatórios mensais contendo a quantia total das vendas efetuadas, pugnado, ainda, que a reclamada juntasse aos autos, sob as penas do art. 359 do CPC, todas as notas fiscais referentes às vendas efetuadas, as referentes às vendas em que teria participação, incluindo todas as vendas efetuadas, as referentes às vendas em que teria participação, incluindo todas as comissões recebidas ou não, bem como a relação de valores/porcentagem que eram pagos, ou deveria pagar.
Alega que era remunerado mediante comissões, as quais variavam entre 1,2%, 1,55% e 1,75% sobre os produtos vendidos, conforme a quantidade de vendas, e que no mês de junho de 2015 vendeu, aproximadamente, R$ 40.000,00 em produtos, porém, não recebeu as comissões devidas sobre as vendas efetivadas, estimando que deixou de receber R$ 2.000,00, dizendo que com amparo nos arts 7º, incs VI e VII, da Constituição Federal e 457, § 1º, e 468 da CLT.
A reclamada, contestando o pedido, alega que pagou as comissões devidas ao reclamante, corretamente, conforme as vendas realizadas, explicando que no cálculo destas, são apuradas as vendas do dia 26 de um mês até o dia 25 do mês seguinte, e que no período em questão houve um volume menor de vendas porque no mês de competência 06 de 2015 o reclamante trabalhou apenas dos dias 26/05 a 31/05 e no restante do período esteve em férias (fls. 80), juntando os relatórios de comissões.
O reclamante impugnou os relatórios de comissões (fls. 399), contudo não logrou desconstitui-los, como se extrai dos depoimentos colhidos.
O relatório de comissões do período de 1º a 30 de junho de 2015, juntado com a defesa às fls. 296, indica que o reclamante recebeu R$ 39,35, mesmo valor constante na ficha financeira de fls. 155, importância ínfima, comparada aos valores dos meses anteriores, como se vê nos documentos de fls. 291/295.
Tais documentos apontam para a apuração das comissões feita dentro do próprio mês das vendas.
O preposto disse em depoimento "não sabe o dia em que o reclamante encerrou a prestação de serviço e não se recorda se ele estava de férias no mês anterior" (fls. 423), incorrendo em confissão ficta, não estivesse esta prova retratada nos controles de jornada não infirmados. Logo, não se aplica o art. 843, § 1º, da CLT.
Considerando que o reclamante usufruiu férias no período anterior a 26/31 de maio, porquanto o cartão ponto de fls. fls. 318 e 322 atesta o afastamento mesmo do trabalho, contendo anotação de "Férias", e o recibo salarial correspondente indica o pagamento de tal remuneração (fls. 167), impende concluir pela tese da defesa, já que não provado o contrario, inclusive pelas testemunhas ouvidas que ada disseram a respeito (fls. 424).
Portanto, tendo o reclamante se afastado no mês de junho de 2015, em férias, evidentemente que não poderia ter realizado as vendas alegadas na petição inicial, estando plenamente justificado o fato de não ter percebido comissões pela realização de vendas de produtos. Aliás, ao depor, o reclamante se mostrou evasivo dizendo que não sabe "explicar para o valor que entende devido neste mês" (quesito 3 de fls. 423). Logo, não provou o valor estimado de comissão que indicou na peça de ingresso.
Finalmente, no que se refere ao pedido de juntada de documentos, entendo satisfatória a prova documental trazida com a defesa, a afastar a cominação do art. 359 do CPC. Não fosse assim, o reclamante deveria ter requerido a produção de prova contábil e não trazimento de documentos que sequer são obrigatórios, a exemplo de notas fiscais de vendas."
Analiso.
Conquanto o autor tenha impugnado a documentação trazida com a contestação, não logrou êxito em desconstituir os documentos apresentados pela reclamada.
O documento de f. 150, ficha de registro de empregado, indica que o autor usufruiu as férias no período de 01/06/2015 a 30/06/2015, enquanto que os demonstrativos de pagamento de f. 167 e 168 registram a percepção pelo autor de remuneração a título de férias e, por último, o cartão de ponto de f. 318, subscrito pelo autor e o de f. 322, indicam, igualmente, que o mesmo esteve em gozo de férias de 01/06/2015 a 30/06/2015.
Dos depoimentos prestados em audiência, não se colhe informações que possam alterar a decisão primeira. Em que pese a presposta não soube responder se o autor usufruiu férias no período em questão, a documentação acostada não permite concluir de modo diverso.
Estando de férias e percebendo remuneração por comissão, por certo que não realizou vendas, não tendo direito a remuneração correspondente a comissões nesse período.
Nego provimento.
O reclamante sustenta ter direito ao recebimento das comissões referentes ao mês de junho de 2015. Sustenta que inexiste prova válida de que teria gozado férias nesse mês.
Requer seja reconhecida a confissão ficta da reclamada.
Aponta violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, da CF; 818 e 843,§ 1º, da CLT; 373, II; 374, II, III e IV; 389 e 391 e 464, do CPC.
Analiso.
Na hipótese dos autos, o TRT manteve a sentença a qual concluiu ser indevido o pagamento das comissões de venda referentes ao mês de junho de 2015, porque o reclamante estava de férias nesse período. Registrou que tal fato ficou comprovado pelo recibo apresentado pela reclamada e pelos controles de ponto. Afastou a presunção de veracidade das alegações do reclamante pela confissão ficta da reclamada. Nesse contexto, não há falar em violação aos artigos 818 e 843,§ 1º, da CLT; 373, II e 374, II, III e IV; 389 e 391 e 464, do CPC.
Também não há falar em violação do art. 5º, II, LIV e LV, da CF/1988, pois em nenhum momento restou demonstrado haver o Tribunal Regional inobservado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Ao contrário, por todos os ângulos examinados da questão, houve efetiva observância a esse postulado jurídico, tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, nas quais tem recebido a efetiva prestação jurisdicional.
Nego provimento.
3- COMISSÕES. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO DE VALOR DE COMBUSTÍVEL.
O TRT, quanto ao tema, consignou:
3. COMISSÕES - COMBUSTÍVEL - INDENIZAÇÃO
Consta da decisão de primeiro grau:
"2.2. Indenização de comissões e despesas com veículo
O autor quer a condenação da reclamada ao pagamento de 20% a mais, a título de comissões, ou outro percentual a ser arbitrado em sentença, haja vista que, mês a mês, durante toda a contratualidade, deixou de receber o valores devidos, querendo, também, o reembolso integral das despesas que teve com a utilização de carro particular para desempenhar atividades em favor da reclamada, durante toda a contratualidade, considerando o preço médio de venda de combustível praticado nos estabelecimentos da localidade à época e que percorria, em média, 300 km por mês com o carro próprio, cujos valores devem gerar reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados) e juntamente com estes devem repercutir em férias proporcionais com o terço constitucional, gratificação de natal proporcional, FGTS de 11,2% e aviso prévio, com a integração, também, cálculo das horas extras (pagas e devidas).
Alega que foi contratado como vendedor e, por isso, deveria trabalhar, exclusiva e diretamente, com vendas, entretanto, uma ou duas vezes por semana precisava fazer entrega de determinados produtos comprados por clientes, despendendo para tanto, 3 ou 4 horas em cada entrega. Além disso, assevera que uma ou duas vezes por mês, em média, precisava buscar determinados produtos no estoque da empresa, localizado no bairro CIC, despendendo cerca de 3 horas, relatando que, para tanto, utilizava veículo próprio e as despesas com combustível jamais foram reembolsadas.
Por fim, sustenta que essas atividade interferiam nas suas vendas, prejudicando a percepção de comissões, pois sua atuação junto aos novos potenciais clientes era preterida, estimando que perceberia 20% a mais a título de comissões caso não precisasse desempenhar atividades diversas da sua função para a qual foi contratado.
A reclamada, em sua defesa, aduz que o reclamante jamais foi responsável por realizar entrega de produtos aos clientes, utilizando veículo próprio para tal fim, assinalando que referida atividade é realizada por motoristas e ajudantes de entregas (fls. 80/81)
É inquestionável que o reclamante foi admitido para exercer função de vendedor, não se inserindo entre suas atribuições a entrega ou o transporte de mercadorias para clientes, atividades afetas a motoristas e ajudantes, segundo a reclamada.
Do mesmo modo, à luz da disposição do art. 2º, caput, da CLT, é indiscutível que as despesas relativas a combustíveis gastos com a utilização de veículo particular a serviço da empresa são de responsabilidade do empregador, a quem cabe assumir todos os riscos do empreendimento, quando ocorre determinação de uso de veiculo a serviço da empresa.
[...]
A prova oral deixa duvidas acerca dos produtos que o reclamante vendia e levava para o cliente, e consta do seu depoimento que eram produtos que estavam em exposição.
Obvio que o reclamante não levava em seu carro fogão, geladeira, camas e sofás, salvo de o seu carro fosse próprio (caminhonete). Aliás, o reclamante sequer diz que carro possuía e nem juntou documento de propriedade nos autos.
Não bastasse isso, em depoimento o reclamante disse em depoimento que fazia em média 15 entregas por mês, contradizendo ao que alegou na causa de pedir de que "uma ou duas vezes por semana precisava fazer entrega de determinados produtos comprados por clientes, despendendo para tanto, 3 ou 4 horas em cada entrega".
Tal controvérsia confere fragilidade à versão da petição inicial, retirando sua credibilidade. Assim, levando em conta as regras da experiência comum "subministradas pela observação do que ordinariamente acontece" (CPC, art. 375) e o princípio da razoabilidade, considero que o reclamante realizava transporte de mercadorias no máximo 2 vezes no mês, despendendo 1 (uma) hora, no enceramento de sua jornada, e não buscava produtos no estoque localizado no bairro CIC. Logo, não percorria a média de quilometragem indicada, 300 km por mês, o corresponde a ida e retorno ao litoral.
Ademais, ao alegar que as despesas com veículo não lhe foram reembolsadas, o reclamante previamente conferiu natureza indenizatória a eventuais despesas.
Por fim, a média de entregas e o momento de fazê-las reconhecidos acima, conduz ao reconhecimento de que o reclamante não sofria prejuízo em suas vendas.
Assim, não é possível concluir que, em razão das suas ausências, que reconheci que ocorria no encerramento da jornada, o reclamante deixou de auferir 20% do valor das comissões recebidas em cada mês. Aliás, qualquer conclusão em sentido contrário seria presumido, pois o mesmo poderia vender expressiva quantidade de produtos em tais situações ou também poderia não vender nada.
À mingua de qualquer parâmetro seguro para definição do percentual das perdas, não há razão para arbitrar um percentual de comissão semanal ou mensal, para fins de indenização. E também neste caso, fosse diferente, seria conferida natureza indenizatória, como o próprio nome do pedido indica (indenização - letra c).
Quanto às despesas de combustível, igualmente não há nos autos parâmetros a seguir, como o valor médio do litro do combustível, tipo de combustível usado, o consumo médio do veículo, a não ser alegação de percurso mensal de aproximadamente 300Km, que possivelmente foi destinado ao percurso ida e retorno ao trabalho e atividade particulares suas e de familiares, não havendo como fixar valor de reembolso, que também possuindo natureza indenizatória (reembolso) não geraria reflexos.
Dessa forma, o reclamante não faz jus ao recebimento de indenização por suposto prejuízo em suas vendas, da ordem de 20% do valor das comissões mensais, assim como não faz jus ao recebimento de reembolso de combustível, em qualquer valor, não sendo por igual devidos reflexos e integrações em outras parcelas, primeiro em razão da natureza, segundo porque acessório segue a sorte do principal.
Indefiro o pedido de letra "C"."
É certo que os riscos do empreendimento da ré não podem ser transferidos ao empregado, cabendo àquela arcar com as despesas do veículo (combustível, manutenção e desgaste do veículo), nos termos do art. 2º da CLT.
Não pode o empregador exigir que o empregado disponibilize veículo pessoal para atingir o fim social da empresa, sob pena de redução de seus gastos, com repasse dos mesmos ao trabalhador, o que o ordenamento e a jurisprudência pátria não permitem.
Em casos como tais, esta e. 4ª Turma tem decidido que é devida a indenização.
Contudo, no presente caso, não houve qualquer produção de prova no sentido de que a empregadora impunha ao autor que utilizasse seu veículo particular para as entregas. Aliás, na peça inicial o autor sequer alega que era obrigado a utilizar seu veículo para esse fim. Seus pedidos são fulcrados tão somente no uso e não em eventual exigência patronal.
Como bem pontuou o julgador de primeira instância, a análise do pleito deve se dar a partir das provas produzidas nos autos, bem como do princípio da razoabilidade e das máximas da experiência. Ao apreciar a matéria fática, cabe ao julgador apreciar as provas a partir das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), de modo a evitar que o processo seja um meio de enriquecimento sem causa das partes.
Narra a inicial que o autor era vendedor e recebia por comissões, mas que entre uma e duas vezes por semana "precisava fazer a entrega de determinados produtos comprados por clientes, sendo que despendia, para tanto, 3 ou 4 horas para realizar cada entrega"; que uma ou duas vezes por mês, em média, o autor "precisava buscar determinados produtos no estoque da empresa, localizado no bairro CIC, despendendo cerca de 3 horas". Afirmou que "perceberia 20% a mais a título de comissões caso não precisasse desempenhar atividades que nada tinham a ver com a função para a qual foi contratado".
Pleiteou a condenação da ré ao "pagamento de 20% a mais, a título de comissões, ou percentual a ser arbitrado por este D. Juízo" e requereu que a ré fosse condenada a reembolsar as despesas "pela utilização de carro particular para desempenhar atividades em favor da reclamada, durante toda a contratualidade"
A reclamada nega a prática, afirmando que a atividade é realizada por motoristas e ajudantes de entregas.
Anexou diversos documentos que comprovam a presença em seus quadros funcionais de profissionais ligados à entrega de mercadorias. A fichas funcionais de f. 301 a 308 listam funcionários cujo cargo era de motoristas e ajudantes de entrega.
Em seu depoimento o autor afirmou que "usava veículo próprio para buscar produto no depósito e para entregar na casa do cliente" e que "as entregas que realizava eram aquelas que a empresa ia fazer a entrega por ser produto de exposição".
A preposta afirmou que não sabia "se o reclamante buscava e levava produtos do estoque para a loja, da loja para o cliente, em seu veículo próprio".
A testemunha do reclamante afirmou que "o reclamante fazia entrega com o carro dele algumas vezes na semana e nada recebia da despesa do veículo" ao passo que a testemunha da reclamada afirmou que "nunca levou produto para cliente em seu carro e perguntado se sabe se o reclamante levava, disse que como trabalhou pouco com ele não saberia".
Inicialmente, sequer houve qualquer comprovação de que o autor fosse proprietário, à época, de veículo automotor.
Depois, nas próprias alegações da inicial não há qualquer afirmação de que a reclamada exigia que o autor realizasse entregas de mercadorias ou buscasse mercadorias no estoque da reclamada. O autor fala que "precisava" fazer a entrega de determinadas mercadorias. Em seu depoimento afirma que as entregas que ele supostamente realizava "eram aquelas que a empresa ia fazer a entrega por ser produto de exposição", ou seja, a empresa iria entregar o produto.
Difícil crer que a reclamada, empresa dentre as maiores varejistas do país, em loja situada em um grande centro urbano, com quadro de funcionários especializados na entrega de mercadorias iria deslocar funcionário da área de vendas, exercente de função central ligada ao objeto social da empresa, para, retirando-o da atividade de vendas por cerca de três horas, realizar entrega de um único produto.
Em um exercício de conjectura, o que se poderia supor é que, o autor, vez ou outra, visando assegurar a venda, se oferecia ao comprador para entregar a mercadoria antecipadamente, o que poderia ocorrer em horário fora do horário de trabalho, sem a anuência da empregadora. Isso, repita-se, num mero exercício de conjectura.
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário do autor.
Pugna o reclamante para que seja reconhecido que "uma ou duas vezes por semana, realizava entregas, totalizando 15 entregas por mês, ou outra média a ser arbitrada, sendo que despendia, para tanto, 3 ou 4 horas por viagem, ou outro lapso temporal a ser arbitrado, assim como para declarar que, uma ou duas vezes por mês, em média, o autor precisava buscar determinados produtos no estoque da empresa, localizado no bairro CIC, despendendo cerca de 3 horas".
Requer também seja a reclamada condenada "ao reembolso das despesas do autor pela utilização de carro particular para desempenhar atividades em favor da reclamada, durante toda a contratualidade, considerando-se o preço médio de venda de combustível praticado nos estabelecimentos da localidade à época, considerando-se que o reclamante percorria, em média, de 300 km por mês com o carro, sendo que o levantamento do valor devido deverá ser feito mediante liquidação por artigos".
Aponta violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, da CF; 843,§ 1º, da CLT; 374, II, III e IV; 389 e 391, do CPC.
Analiso.
Na hipótese dos autos, o TRT manteve a sentença a qual indeferiu o requerimento do reclamante de pagamento de indenização por suposto prejuízo em suas vendas, da ordem de 20% do valor das comissões mensais, assim como o pagamento de indenização pelo reembolso de combustível. Concluiu que o reclamante foi admitido para exercer função de vendedor, não se inserindo entre suas atribuições a entrega ou o transporte de mercadorias para clientes, atividades afetas a motoristas e ajudantes.
Consta no acórdão que não ficou demonstrado que, em razão das ausências no encerramento da jornada, o reclamante deixou de auferir 20% do valor das comissões recebidas em cada mês ou que a reclamada exigisse que o autor utilizasse seu veículo particular para as entregas.
Consta também que o reclamante não comprovou que fosse proprietário, à época, de veículo automotor.
Desse modo, restam incólumes os artigos apontados como violados.
Nego provimento.
4-JORNADA. HORAS EXTRAS.
Quanto ao tema, consignou o Regional:
Inicialmente, o contrato de trabalho firmado entre as partes, cuja cópia encontra-se encartada à f. 128/133, previa uma jornada diária de 8 horas e semanal de 44 (f. 129). Citado documento previa a possibilidade de suprimir o horário em um dia da semana, compensando na forma do art. 59, § 2º, da CLT.
O empregador apresentou controles de jornada que não registram horários de entrada e saída uniformes, tendo cumprido o seu dever estabelecido no art. 74, § 2º, da CLT. Portanto, gozam de presunção de veracidade, cabendo ao empregado o ônus de provar o contrário.
Conquanto afirme que os registros de jornada colacionados aos autos não estão revestidos de veracidade, a autora não produziu qualquer prova apta a invalidá-los.
Pelo cotejo das provas orais produzidas fica clara a ausência de elementos essenciais a declarar a nulidade dos registros de jornada apresentados nos autos.
Em depoimento, afirmou o autor:
"7) - trabalhava das 10h às 22h, de segunda a sexta-feira, das 11h às 21h no sábado, com 30 minutos de intervalo e em domingos e feriados trabalhava das 14h às 20h, sem intervalo; 8) - havia folga semanal, uma delas no próprio domingo, dizendo que nunca pode folgar em feriado; 9) - acontecia de trabalhar no dia destinado à folga e não podia anotar no ponto e indagado se não precisava estar logado para realizar vendas, disse que o gerente liberava; 10) - batia o cartão as 13h15, mesmo tendo chegado as 10h/11h, e no final da jornada, marcava o ponto as 22h e continuava trabalhando em alguns dias;"
A preposta não soube informar os horários de trabalho do autor.
A testemunha ouvida a convite do autor afirmou que:
"3) - trabalhava na mesma loja que o reclamante; 4) - trabalhava das 9h às 20h, nas 3 funções, de segunda-feira a sábado, com 20 minutos de intervalo, e trabalhava das 14h às 20h, em domingos e feriados; 5) - tinha uma folga semanal e pelo menos uma folga caía no próprio domingo; 6) - o reclamante chegava para trabalhar por volta das 12h, e quando a depoente saía, ele permanecia, de segunda-feira a sábado, e em domingos e feriados trabalhava no mesmo horário da depoente, das 14h às 20h; 7) - o reclamante tinha intervalo de refeição de 20 minutos também;"
A testemunha ouvida a convite da reclamada afirmou que "iniciava a jornada as 14h40 e já encontrava o reclamante trabalhando e quando encerrava a sua jornada as 23h, às vezes o reclamante ficava trabalhando".
Dos depoimentos se extrai que o autor iniciava o labor por volta das 12h00min (testemunha do autor), encerrando-a por volta das 22h00min (confissão do autor), sendo que os controles de jornada registram horários compatíveis (f. 318 e ss.). No cabeçalho dos registros há dois horários pré assinalados, 13h48min às 22h15min e 12h45min às 22h00min, ambos com intervalos de 01h15min.
Assim sendo, considerando que o ônus de comprovar a invalidade dos cartões de ponto era da autora, já que fato constitutivo do seu direito (artigo 818 da CLT c/c artigo 333, I, do CPC/1973 - artigo 373, I, do CPC/2015), nada há a ser alterado no julgado.
Quanto à alegação de serem apócrifos alguns dos registros de jornada juntados aos autos, muito embora seja utilizado o argumento da presença de assinatura para reforçar a validade destes documentos, a ausência dela, por si só, não é motivo suficiente para invalidá-los como prova da jornada realizada, já que o § 2° do art. 74 da CLT não elenca a assinatura como condição de validade dos controles de jornada.
Neste sentido o seguinte aresto deste Regional:
(...)
Da análise das marcações nos documentos, de plano se afasta qualquer alegação no sentido de que não era permitido anotar horas extras, posto que as horas extras eram regra.
Assim sendo, considerando que o ônus de comprovar a invalidade dos cartões de ponto era da parte autora, já que fato constitutivo do seu direito (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC/2015), nada há a ser alterado no julgado.
Pelo que, nego provimento.
- intervalos
Conforme a petição inicial, o autor laborava, de segunda a sábado, com intervalo de uma hora para refeição e descanso e nos meses de outubro, novembro e dezembro, o reclamante trabalhava sem usufruir integralmente do intervalo (f. 06).
Nos controles de jornada há registros de intervalos concedidos em tempo inferior ao mínimo legal, como já observou a sentença, que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças na forma da Súmula 437, do TST. Considerando a manutenção da decisão no que se refere à validade dos registros de jornada, fica limitada a condenação ao já decidido pela decisão atacada. Igual sorte segue o pleito de intervalo interjornada, considerando que os registros de jornada não acusam qualquer violação.
Nego provimento.
- adicional noturno
Quanto ao adicional noturno, na inicial o autor fala que trabalhava após as 22h00min, mas a reclamada não pagava adicional noturno.
Os demonstrativos de pagamento em cotejo com os registros de jornada comprovam a percepção de valores a este título, não tendo o autor demonstrado a incorreção nestes pagamentos.
Mantenho.
- domingos e feriados
Uma análise perfunctória dos controles de jornada em comparação com os holerites, não indica que houve labor em domingos e feriados sem que houvesse o pagamento das horas extras com o adicional pertinente, ou a concessão de folga compensatória até logo após o sexto dias consecutivo de trabalho, nos termos da OJ 410, da SDI I, do C. TST. Incumbia ao reclamante apontar as violações alardeadas na inicial, fato constitutivo de seu direito. Contudo, nesse mister, não logrou êxito (art. 333 do CPC c/c art. 818 da CLT).
Ante o exposto, nego provimento ao pedido de pagamento de horas extras por labor aos domingos e feriados e folgas compensatórias.
Isso posto, nego provimento ao recurso do autor.
O reclamante sustenta ter direito ao recebimento de horas extras porque "a preposta da ré incorreu em confissão ao afirmar desconhecer os horários de trabalho do autor".
Requer o pagamento das horas extras excedentes da carga horária contratual. Requer também o pagamento das horas laboradas em violação aos artigos 66, 67 e 71, da CLT, de diferenças a título de adicional noturno e dos reflexos.
Aponta violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, 7º caput, 60, § 4º, IV, da Constituição Federal; 58, 468, 843,§ 1º, da CLT; 374, II, III e IV; 389 e 391, do CPC.
Analiso.
Hipótese em que o TRT se orientou pela prova documental e testemunhal produzida nos autos para afastar a confissão ficta da reclamada e indeferir o pedido de horas extras. Nos termos do art. 843, § 1º, da CLT e da jurisprudência desta Corte, o desconhecimento dos fatos pelo preposto gera presunção relativa de veracidade das alegações iniciais, salvo prova em contrário, o que ocorreu in casu. A Corte registrou a existência de outras provas capazes de afastar a confissão ficta aplicada à reclamada, sendo enfática quanto à validade do registro dos cartões de ponto e quanto à prova oral.
Nesse contexto, incólumes os artigos 5º, II, LIV e LV, 7º caput, 60, § 4º, IV, da Constituição Federal; 58, 468, 843,§ 1º, da CLT; 374, II, III e IV; 389 e 391, do CPC.
Nego provimento.
5- MULTAS CONVENCIONAIS
Constou do acórdão:
5. MULTAS CONVENCIONAIS
Alega o autor que, ao "inverso do sentenciado, houve o descumprimento das cláusulas 9ª, 24ª e 36ª das normas coletivas acostadas à prefacial". Sinteticamente, o pleito de reforma com condenação ao pagamento de multa convencional é calcado no provimento aos tópicos recursais anteriores.
Consta da sentença:
"2.8. Multas convencionais
O autor pleiteia o pagamento das multas previstas nas cláusulas 48ª das CCT's 2013/2014 e 2014/2015 e na cláusula 49ª da CCT 2015/2016, pelo descumprimento das cláusulas 9ª, 24ª e 36ª, equivalentes a 10% do salário normativo cada uma, o que foi contestado pela reclamada que alega que não descumpriu as normas coletivas.
A incidência de multas decorrentes do descumprimento das normas coletivas restringe-se a uma por instrumento (inc. I da Súmula n.º 384 do C. TST), salvo disposição diversa no mesmo.
No caso dos autos, as normas coletivas de fls. 24/73 estavam em vigência no lapso do contrato de trabalho do reclamante.
Analisando-as, verifico que as cláusulas referidas dispõem sobre relatório das vendas e pagamento de comissões (cláusula 9ª), concessão de repouso preferencialmente aos domingos (cláusula 24ª) e horário de trabalho e remuneração das horas extras.
No caso em apreço, o reclamante o reclamante não comprovou o descumprimento de nenhuma dessas disposições convencionais e diante do examinado itens acima, que indeferiu os pedidos relacionados a relatório de comissões, labor domingos e feriados sem folga compensatória e horário de trabalho-horas extras.
Outrossim, o reclamante não demonstrou que a reclamada não forneceu, mensalmente, o valor das vendas realizadas, nem que deixou de observar os critérios de apuração das verbas reflexas na forma prevista na cláusula 9ª, parágrafos 1º e 2º (fls. 42).
Quanto ao descanso semanal remunerado e feriados, quando trabalhados foram compensados (cláusula 24ª); e não há prova de que não poderia praticar os horários definidos na cláusula 36ª, por falta de previsão específica em ACT, não havendo previsão, na mesma norma coletiva, de pagamento de multa por não ter o empregador quitado a integralidade do trabalho em sobrejornada realizado, conforme ficou decidido no item 2.3 acima.
Nesse diapasão, não ocorreu violação às cláusulas convencionais acima, especificadas, por isso indevidas as penalidades das cláusulas quadragésima oitava e quadragésima nona das CCT's de 2013/2014, 2014/2014 e 2015/2016.
Indefiro o pedido de letra "I"."
Sem razão.
Mantida a sentença quanto ao indeferimento das parcelas pleiteadas, não há que se falar em multa.
Nos termos do decidido em primeiro grau, não houve comprovação do não fornecimento pela reclamada dos relatórios de venda. Ressalto que a reclamada acostou aos autos o relatório das comissões percebidas pelo autor, acrescidas das respectivas planilhas mensais com os cálculos dos valores a serem pagos (f. 169 e ss.), ao passo que foi mantida a sentença quanto às comissões, horas extras, intervalos e adicional noturno, pelo que são indevidas as multas convencionais.
Rejeito.
O reclamante sustenta ser devido o pagamento de multa prevista em convenção coletiva diante da prestação de horas extras.
Aponta violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Analiso.
No caso, o TRT manteve a sentença a qual concluiu que não ocorreu violação às cláusulas convencionais. Consoante se infere da decisão regional, não se trata de negativa de reconhecimento à norma coletiva, mas, sim, interpretação diversa da pretendida pelo reclamante, não sendo possível, portanto, conhecer do apelo por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
GMMHM/cto/gm
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, o TRT manteve a sentença a qual indeferiu o requerimento de pagamento das "comissões de junho de 2015", das comissões/indenização/restituição de valor gasto com combustível e de horas extras. O Tribunal Regional registrou que a presunção de veracidade pela confissão ficta da reclamada foi afastada pelas provas documentais e orais produzidas nos autos, apresentando as razões de seu convencimento. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Assim, o mero inconformismo da recorrente com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do artigo 371 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
COMISSÕES DE VENDA REFERENTES AO MÊS DE JUNHO DE 2015. Na hipótese dos autos, o TRT manteve a sentença a qual concluiu ser indevido o pagamento das comissões de venda referentes ao mês de junho de 2015, porque o reclamante estava de férias nesse período. Registrou que tal fato ficou comprovado pelo recibo apresentado pela reclamada e pelos controles de ponto. Afastou a presunção de veracidade das alegações do reclamante pela confissão ficta da reclamada. Nesse contexto, não há falar em violação aos artigos 818 e 843,§ 1º, da CLT; 373, II e 374, II, III e IV; 389 e 391 e 464, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
COMISSÕES. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO DE VALOR DE COMBUSTÍVEL. Hipótese em que o TRT manteve a sentença a qual indeferiu o requerimento do reclamante de pagamento de indenização por suposto prejuízo em suas vendas, da ordem de 20% do valor das comissões mensais, assim como o pagamento de indenização pelo reembolso de combustível. Concluiu que o reclamante foi admitido para exercer função de vendedor, não se inserindo entre suas atribuições a entrega ou o transporte de mercadorias para clientes, atividades afetas a motoristas e ajudantes. Consta no acórdão que não ficou demonstrado que, em razão das ausências no encerramento da jornada, o reclamante deixou de auferir 20% do valor das comissões recebidas em cada mês ou que a reclamada determinasse que o autor utilizasse seu veículo particular para as entregas. Consta também que o reclamante não comprovou que era proprietário, à época, de veículo automotor. Desse modo, restam incólumes os artigos apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
JORNADA. HORAS EXTRAS. Hipótese em que o TRT se orientou pela prova documental e testemunhal produzida nos autos para afastar a confissão ficta da reclamada e indeferir o pedido de horas extras. Nos termos do art. 843, § 1º, da CLT e da jurisprudência desta Corte, o desconhecimento dos fatos pelo preposto gera presunção relativa de veracidade das alegações iniciais, salvo prova em contrário, o que ocorreu in casu. A Corte registrou a existência de outras provas capazes de afastar a confissão ficta aplicada à reclamada, sendo enfática quanto à validade do registro dos cartões de ponto e quanto à prova oral. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
MULTAS CONVENCIONAIS. No caso, o TRT manteve a sentença a qual concluiu que não ocorreu violação às cláusulas convencionais. Consoante se infere da decisão regional, não se trata de negativa de reconhecimento à norma coletiva, mas, sim, interpretação diversa da pretendida pelo reclamante, não sendo possível, portanto, conhecer do apelo por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 2063-78.2015.5.09.0007, em que é Agravante BRUNO TIMOTEO SILVA e é Agravada LOJAS COLOMBO S.A - COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista do reclamante.
A reclamada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O Tribunal no acórdão de fls. consignou:
2. COMISSÕES DE JUNHO DE 2015
Consta da decisão de primeiro grau:
Considerando que o reclamante usufruiu férias no período anterior a 26/31 de maio, porquanto o cartão ponto de fls. fls. 318 e 322 atesta o afastamento mesmo do trabalho, contendo anotação de "Férias", e o recibo salarial correspondente indica o pagamento de tal remuneração (fls. 167), impende concluir pela tese da defesa, já que não provado o contrario, inclusive pelas testemunhas ouvidas que nada disseram a respeito (fls. 424).
Portanto, tendo o reclamante se afastado no mês de junho de 2015, em férias, evidentemente que não poderia ter realizado as vendas alegadas na petição inicial, estando plenamente justificado o fato de não ter percebido comissões pela realização de vendas de produtos. Aliás, ao depor, o reclamante se mostrou evasivo dizendo que não sabe "explicar para o valor que entende devido neste mês" (quesito 3 de fls. 423). Logo, não provou o valor estimado de comissão que indicou na peça de ingresso.
(...)
Analiso.
Conquanto o autor tenha impugnado a documentação trazida com a contestação, não logrou êxito em desconstituir os documentos apresentados pela reclamada.
O documento de f. 150, ficha de registro de empregado, indica que o autor usufruiu as férias no período de 01/06/2015 a 30/06/2015, enquanto que os demonstrativos de pagamento de f. 167 e 168 registram a percepção pelo autor de remuneração a título de férias e, por último, o cartão de ponto de f. 318, subscrito pelo autor e o de f. 322, indicam, igualmente, que o mesmo esteve em gozo de férias de 01/06/2015 a 30/06/2015.
Dos depoimentos prestados em audiência, não se colhe informações que possam alterar a decisão primeira. Em que pese a presposta não soube responder se o autor usufruiu férias no período em questão, a documentação acostada não permite concluir de modo diverso.
Estando de férias e percebendo remuneração por comissão, por certo que não realizou vendas, não tendo direito a remuneração correspondente a comissões nesse período.
O TRT, ao julgar os embargos declaratórios, consignou:
2. COMISSÕES/COMBUSTÍVEL/INDENIZAÇÃO
O embargante requer, em síntese, pronunciamento jurisdicional a respeito da tese jurídica por ele invocada, ou seja, de que a ré incorreu em confissão por desconhecer se o autor utilizava o veículo próprio para fazer entregas.
(...) Sem razão Nos termos do já fundamentado em tópico anterior, os efeitos da confissão ficta podem ser elididos por prova em sentido contrário, não induzindo imediatamente ao acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial.
Os fatos narrados na petição inicial somente serão considerados verdadeiros desde que fundamentados juridicamente, não contrariados por outras provas e aptos a serem tutelados pelo ordenamento jurídico vigente.
Consoante destaques do acórdão acima transcrito, verificou-se que: a) o autor não alegou na inicial que lhe era exigido a utilização de veículo próprio para entrega de mercadorias; b) não comprovou ser proprietário de veículo no período; c) a testemunha da ré, também vendedora, não efetuava entregas; d) a ré comprovou documentalmente que tem funcionários específicos para entregas de mercadorias; e) não é crível que a loja utilize seus vendedores para entrega de mercadorias, vez que a atividade fim da ré é a venda dos produtos.
(...) 3. JORNADA/HORAS EXTRAS
Mais uma vez o embargante alega que não foi considerado o não conhecimento da preposto que acarreta a confissão ficta da ré, pretendendo pronunciamento acerca da tese jurídica autoral.
(...)
Transcrevo o acórdão embargado:
Conquanto afirme que os registros de jornada colacionados aos autos não estão revestidos de veracidade, a autora não produziu qualquer prova apta a invalidá-los.
Pelo cotejo das provas orais produzidas fica clara a ausência de elementos essenciais a declarar a nulidade dos registros de jornada apresentados nos autos.
Dos depoimentos se extrai que o autor iniciava o labor por volta das 12h00min (testemunha do autor), encerrando-a por volta das 22h00min (confissão do autor), sendo que os controles de jornada registram horários compatíveis (f. 318 e ss.). No cabeçalho dos registros há dois horários pré assinalados, 13h48min às 22h15min e 12h45min às 22h00min, ambos com intervalos de 01h15min.
"(...)
Assim sendo, considerando que o ônus de comprovar a invalidade dos cartões de ponto era da autora, já que fato constitutivo do seu direito (artigo 818 da CLT c/c artigo 333, I, do CPC/1973 - artigo 373, I, do CPC/2015), nada há a ser alterado no julgado.
(...) Sem razão.
Nos exatos termos dos tópicos anteriores, os efeitos da confissão ficta podem ser elididos por prova em sentido contrário, não tendo o autor logrado êxito em desconstituir os documentos apresentados pela reclamada ou seja, os registros de jornada.
Também aqui, a decisão contrária aos interesses da parte não se traduz em vício a ser sanado por intermédio de embargos declaratórios, devendo manifestar o inconformismo mediante o manejo do remédio jurídico apropriado.
Mesmo assim, em entendendo a parte que este ad quem está a se omitir de pronunciar tese sobre a questão jurídica invocada no recurso principal, não obstante opostos embargos de declaração, considere-a prequestionada, na forma da Súmula 297, I, do TST.
4. MULTAS CONVENCIONAIS
O embargante pretende o reconhecimento do descumprimento das cláusulas convencionais apontadas no recurso ordinário, caso seja dado efeito modificativo ao julgado.
Sem razão.
Mantido o julgado, por ser acessório, nada a ser considerado.
Pelo exposto, nego provimento.
III. CONCLUSÃO
Pelo que, ACORDAM os Juízes da 4ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
O reclamante alega que o Regional foi omisso quanto aos temas "comissões de junho de 2015", "comissões - combustível - indenização" e "jornada - horas extras".
Em síntese, pretende seja reconhecida a confissão ficta da reclamada em razão do depoimento do preposto.
Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 1.022, do CPC.
Analiso.
De plano, afasta-se a admissão do apelo por violação do art. e 1.022, do CPC, na esteira da Súmula 459 do TST, que apenas admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.
Na hipótese, o TRT manteve a sentença a qual indeferiu o requerimento de pagamento das "comissões de junho de 2015", das comissões/indenização/restituição de valor gasto com combustível e de horas extras.
O Tribunal Regional registrou que a presunção de veracidade pela confissão ficta da reclamada foi afastada pelas provas documentais e orais produzidas nos autos, apresentando as razões de seu convencimento.
Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Assim, o mero inconformismo do recorrente com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do artigo 371 do CPC.
Nego provimento.
2 - COMISSÕES DE VENDA REFERENTES AO MÊS DE JUNHO DE 2015.
O Tribunal Regional, no que concerne ao tema destaque, consignou:
2. COMISSÕES DE JUNHO DE 2015
Pretende o autor a reforma da decisão, argumentando que inexiste prova válida de que o autor teria gozado férias no mês de junho/2015, não havendo que se falar que as comissões devidas para tal período teriam sido quitadas; que os relatórios de comissões não apenas foram impugnados como também desconstituídos; que o relatório de comissões tocante ao mês de junho/2015 revela o pagamento de importância ínfima, comparada aos valores dos meses anteriores, porque a remuneração das comissões se deu de forma equivocada; que o reclamante impugnou expressamente as fichas financeiras de fls. 150/158, os recibos de pagamento de fls. 159/168 e os relatórios de fls. 169/296 tendo sido afirmado na peça de impugnação a documentos que "às fls. 155 consta que apenas R$ 1,30 foram pagos ao reclamante, a título de comissão, referente ao mês de junho/2015"; que não há nos autos aviso ou recibo de férias (artigos 464 e 818 da CLT) e o autor requereu a declaração de nulidade dos documentos de fls. 155/158, 167, 186, 276/277 e 296; que os documentos são unilaterais e apócrifos, não servindo como meio de prova; que o autor não ficou afastado do trabalho no mês de junho/2015, em férias; que tese autoral foi validada pelo depoimento do próprio preposto, em razão da confissão ficta. Requer a reforma da decisão de primeiro grau para condenar a ré ao pagamento das comissões devidas e referentes ao mês de junho/2015 (R$ 2.000,00 estimados), assim como se determine a integração das mesmas à remuneração para todos os efeitos legais e contratuais, devidamente corrigidas, bem como reflexos em RSR's (domingos e feriados) e, juntamente com estes, em aviso prévio, 13º's salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais com adicional de 1/3 e FGTS de 11,2%, pagos e postulados, assim como seja integrado para a remuneração das horas extras (pagas e devidas).
Consta da decisão de primeiro grau:
"2.1. Comissões pelas vendas no mês de junho/2015
O autor formula pedido condenação da reclamada ao pagamento das comissões devidas, referentes ao mês de junho de 2015 (R$ 2.000,00 estimados), com integração à remuneração para todos os efeitos legais e contratuais, devidamente corrigidos, com reflexos em repousos semanais remunerados (domingos e feriados) e, com estes, em aviso prévio, décimo terceiro salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais com o terço constitucional, e FGTS de 11,2%, pagos e postulados, assim como seja integrado para a remuneração das horas extras (pagas e devidas), pugnando que a reclamada trouxesse aos autos, sob as penas do artigo 359 do CPC, os comprovantes de pagamento, todos os relatórios de vendas onde conste a relação dos produtos que vendeu mensalmente, toda a documentação contábil (arquivos fiscais/balanços/relatórios de notas fiscais) referente ao período em que laborou para a mesma, incluindo-se os relatórios mensais contendo a quantia total das vendas efetuadas, pugnado, ainda, que a reclamada juntasse aos autos, sob as penas do art. 359 do CPC, todas as notas fiscais referentes às vendas efetuadas, as referentes às vendas em que teria participação, incluindo todas as vendas efetuadas, as referentes às vendas em que teria participação, incluindo todas as comissões recebidas ou não, bem como a relação de valores/porcentagem que eram pagos, ou deveria pagar.
Alega que era remunerado mediante comissões, as quais variavam entre 1,2%, 1,55% e 1,75% sobre os produtos vendidos, conforme a quantidade de vendas, e que no mês de junho de 2015 vendeu, aproximadamente, R$ 40.000,00 em produtos, porém, não recebeu as comissões devidas sobre as vendas efetivadas, estimando que deixou de receber R$ 2.000,00, dizendo que com amparo nos arts 7º, incs VI e VII, da Constituição Federal e 457, § 1º, e 468 da CLT.
A reclamada, contestando o pedido, alega que pagou as comissões devidas ao reclamante, corretamente, conforme as vendas realizadas, explicando que no cálculo destas, são apuradas as vendas do dia 26 de um mês até o dia 25 do mês seguinte, e que no período em questão houve um volume menor de vendas porque no mês de competência 06 de 2015 o reclamante trabalhou apenas dos dias 26/05 a 31/05 e no restante do período esteve em férias (fls. 80), juntando os relatórios de comissões.
O reclamante impugnou os relatórios de comissões (fls. 399), contudo não logrou desconstitui-los, como se extrai dos depoimentos colhidos.
O relatório de comissões do período de 1º a 30 de junho de 2015, juntado com a defesa às fls. 296, indica que o reclamante recebeu R$ 39,35, mesmo valor constante na ficha financeira de fls. 155, importância ínfima, comparada aos valores dos meses anteriores, como se vê nos documentos de fls. 291/295.
Tais documentos apontam para a apuração das comissões feita dentro do próprio mês das vendas.
O preposto disse em depoimento "não sabe o dia em que o reclamante encerrou a prestação de serviço e não se recorda se ele estava de férias no mês anterior" (fls. 423), incorrendo em confissão ficta, não estivesse esta prova retratada nos controles de jornada não infirmados. Logo, não se aplica o art. 843, § 1º, da CLT.
Considerando que o reclamante usufruiu férias no período anterior a 26/31 de maio, porquanto o cartão ponto de fls. fls. 318 e 322 atesta o afastamento mesmo do trabalho, contendo anotação de "Férias", e o recibo salarial correspondente indica o pagamento de tal remuneração (fls. 167), impende concluir pela tese da defesa, já que não provado o contrario, inclusive pelas testemunhas ouvidas que ada disseram a respeito (fls. 424).
Portanto, tendo o reclamante se afastado no mês de junho de 2015, em férias, evidentemente que não poderia ter realizado as vendas alegadas na petição inicial, estando plenamente justificado o fato de não ter percebido comissões pela realização de vendas de produtos. Aliás, ao depor, o reclamante se mostrou evasivo dizendo que não sabe "explicar para o valor que entende devido neste mês" (quesito 3 de fls. 423). Logo, não provou o valor estimado de comissão que indicou na peça de ingresso.
Finalmente, no que se refere ao pedido de juntada de documentos, entendo satisfatória a prova documental trazida com a defesa, a afastar a cominação do art. 359 do CPC. Não fosse assim, o reclamante deveria ter requerido a produção de prova contábil e não trazimento de documentos que sequer são obrigatórios, a exemplo de notas fiscais de vendas."
Analiso.
Conquanto o autor tenha impugnado a documentação trazida com a contestação, não logrou êxito em desconstituir os documentos apresentados pela reclamada.
O documento de f. 150, ficha de registro de empregado, indica que o autor usufruiu as férias no período de 01/06/2015 a 30/06/2015, enquanto que os demonstrativos de pagamento de f. 167 e 168 registram a percepção pelo autor de remuneração a título de férias e, por último, o cartão de ponto de f. 318, subscrito pelo autor e o de f. 322, indicam, igualmente, que o mesmo esteve em gozo de férias de 01/06/2015 a 30/06/2015.
Dos depoimentos prestados em audiência, não se colhe informações que possam alterar a decisão primeira. Em que pese a presposta não soube responder se o autor usufruiu férias no período em questão, a documentação acostada não permite concluir de modo diverso.
Estando de férias e percebendo remuneração por comissão, por certo que não realizou vendas, não tendo direito a remuneração correspondente a comissões nesse período.
Nego provimento.
O reclamante sustenta ter direito ao recebimento das comissões referentes ao mês de junho de 2015. Sustenta que inexiste prova válida de que teria gozado férias nesse mês.
Requer seja reconhecida a confissão ficta da reclamada.
Aponta violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, da CF; 818 e 843,§ 1º, da CLT; 373, II; 374, II, III e IV; 389 e 391 e 464, do CPC.
Analiso.
Na hipótese dos autos, o TRT manteve a sentença a qual concluiu ser indevido o pagamento das comissões de venda referentes ao mês de junho de 2015, porque o reclamante estava de férias nesse período. Registrou que tal fato ficou comprovado pelo recibo apresentado pela reclamada e pelos controles de ponto. Afastou a presunção de veracidade das alegações do reclamante pela confissão ficta da reclamada. Nesse contexto, não há falar em violação aos artigos 818 e 843,§ 1º, da CLT; 373, II e 374, II, III e IV; 389 e 391 e 464, do CPC.
Também não há falar em violação do art. 5º, II, LIV e LV, da CF/1988, pois em nenhum momento restou demonstrado haver o Tribunal Regional inobservado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Ao contrário, por todos os ângulos examinados da questão, houve efetiva observância a esse postulado jurídico, tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, nas quais tem recebido a efetiva prestação jurisdicional.
Nego provimento.
3- COMISSÕES. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO DE VALOR DE COMBUSTÍVEL.
O TRT, quanto ao tema, consignou:
3. COMISSÕES - COMBUSTÍVEL - INDENIZAÇÃO
Consta da decisão de primeiro grau:
"2.2. Indenização de comissões e despesas com veículo
O autor quer a condenação da reclamada ao pagamento de 20% a mais, a título de comissões, ou outro percentual a ser arbitrado em sentença, haja vista que, mês a mês, durante toda a contratualidade, deixou de receber o valores devidos, querendo, também, o reembolso integral das despesas que teve com a utilização de carro particular para desempenhar atividades em favor da reclamada, durante toda a contratualidade, considerando o preço médio de venda de combustível praticado nos estabelecimentos da localidade à época e que percorria, em média, 300 km por mês com o carro próprio, cujos valores devem gerar reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados) e juntamente com estes devem repercutir em férias proporcionais com o terço constitucional, gratificação de natal proporcional, FGTS de 11,2% e aviso prévio, com a integração, também, cálculo das horas extras (pagas e devidas).
Alega que foi contratado como vendedor e, por isso, deveria trabalhar, exclusiva e diretamente, com vendas, entretanto, uma ou duas vezes por semana precisava fazer entrega de determinados produtos comprados por clientes, despendendo para tanto, 3 ou 4 horas em cada entrega. Além disso, assevera que uma ou duas vezes por mês, em média, precisava buscar determinados produtos no estoque da empresa, localizado no bairro CIC, despendendo cerca de 3 horas, relatando que, para tanto, utilizava veículo próprio e as despesas com combustível jamais foram reembolsadas.
Por fim, sustenta que essas atividade interferiam nas suas vendas, prejudicando a percepção de comissões, pois sua atuação junto aos novos potenciais clientes era preterida, estimando que perceberia 20% a mais a título de comissões caso não precisasse desempenhar atividades diversas da sua função para a qual foi contratado.
A reclamada, em sua defesa, aduz que o reclamante jamais foi responsável por realizar entrega de produtos aos clientes, utilizando veículo próprio para tal fim, assinalando que referida atividade é realizada por motoristas e ajudantes de entregas (fls. 80/81)
É inquestionável que o reclamante foi admitido para exercer função de vendedor, não se inserindo entre suas atribuições a entrega ou o transporte de mercadorias para clientes, atividades afetas a motoristas e ajudantes, segundo a reclamada.
Do mesmo modo, à luz da disposição do art. 2º, caput, da CLT, é indiscutível que as despesas relativas a combustíveis gastos com a utilização de veículo particular a serviço da empresa são de responsabilidade do empregador, a quem cabe assumir todos os riscos do empreendimento, quando ocorre determinação de uso de veiculo a serviço da empresa.
[...]
A prova oral deixa duvidas acerca dos produtos que o reclamante vendia e levava para o cliente, e consta do seu depoimento que eram produtos que estavam em exposição.
Obvio que o reclamante não levava em seu carro fogão, geladeira, camas e sofás, salvo de o seu carro fosse próprio (caminhonete). Aliás, o reclamante sequer diz que carro possuía e nem juntou documento de propriedade nos autos.
Não bastasse isso, em depoimento o reclamante disse em depoimento que fazia em média 15 entregas por mês, contradizendo ao que alegou na causa de pedir de que "uma ou duas vezes por semana precisava fazer entrega de determinados produtos comprados por clientes, despendendo para tanto, 3 ou 4 horas em cada entrega".
Tal controvérsia confere fragilidade à versão da petição inicial, retirando sua credibilidade. Assim, levando em conta as regras da experiência comum "subministradas pela observação do que ordinariamente acontece" (CPC, art. 375) e o princípio da razoabilidade, considero que o reclamante realizava transporte de mercadorias no máximo 2 vezes no mês, despendendo 1 (uma) hora, no enceramento de sua jornada, e não buscava produtos no estoque localizado no bairro CIC. Logo, não percorria a média de quilometragem indicada, 300 km por mês, o corresponde a ida e retorno ao litoral.
Ademais, ao alegar que as despesas com veículo não lhe foram reembolsadas, o reclamante previamente conferiu natureza indenizatória a eventuais despesas.
Por fim, a média de entregas e o momento de fazê-las reconhecidos acima, conduz ao reconhecimento de que o reclamante não sofria prejuízo em suas vendas.
Assim, não é possível concluir que, em razão das suas ausências, que reconheci que ocorria no encerramento da jornada, o reclamante deixou de auferir 20% do valor das comissões recebidas em cada mês. Aliás, qualquer conclusão em sentido contrário seria presumido, pois o mesmo poderia vender expressiva quantidade de produtos em tais situações ou também poderia não vender nada.
À mingua de qualquer parâmetro seguro para definição do percentual das perdas, não há razão para arbitrar um percentual de comissão semanal ou mensal, para fins de indenização. E também neste caso, fosse diferente, seria conferida natureza indenizatória, como o próprio nome do pedido indica (indenização - letra c).
Quanto às despesas de combustível, igualmente não há nos autos parâmetros a seguir, como o valor médio do litro do combustível, tipo de combustível usado, o consumo médio do veículo, a não ser alegação de percurso mensal de aproximadamente 300Km, que possivelmente foi destinado ao percurso ida e retorno ao trabalho e atividade particulares suas e de familiares, não havendo como fixar valor de reembolso, que também possuindo natureza indenizatória (reembolso) não geraria reflexos.
Dessa forma, o reclamante não faz jus ao recebimento de indenização por suposto prejuízo em suas vendas, da ordem de 20% do valor das comissões mensais, assim como não faz jus ao recebimento de reembolso de combustível, em qualquer valor, não sendo por igual devidos reflexos e integrações em outras parcelas, primeiro em razão da natureza, segundo porque acessório segue a sorte do principal.
Indefiro o pedido de letra "C"."
É certo que os riscos do empreendimento da ré não podem ser transferidos ao empregado, cabendo àquela arcar com as despesas do veículo (combustível, manutenção e desgaste do veículo), nos termos do art. 2º da CLT.
Não pode o empregador exigir que o empregado disponibilize veículo pessoal para atingir o fim social da empresa, sob pena de redução de seus gastos, com repasse dos mesmos ao trabalhador, o que o ordenamento e a jurisprudência pátria não permitem.
Em casos como tais, esta e. 4ª Turma tem decidido que é devida a indenização.
Contudo, no presente caso, não houve qualquer produção de prova no sentido de que a empregadora impunha ao autor que utilizasse seu veículo particular para as entregas. Aliás, na peça inicial o autor sequer alega que era obrigado a utilizar seu veículo para esse fim. Seus pedidos são fulcrados tão somente no uso e não em eventual exigência patronal.
Como bem pontuou o julgador de primeira instância, a análise do pleito deve se dar a partir das provas produzidas nos autos, bem como do princípio da razoabilidade e das máximas da experiência. Ao apreciar a matéria fática, cabe ao julgador apreciar as provas a partir das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), de modo a evitar que o processo seja um meio de enriquecimento sem causa das partes.
Narra a inicial que o autor era vendedor e recebia por comissões, mas que entre uma e duas vezes por semana "precisava fazer a entrega de determinados produtos comprados por clientes, sendo que despendia, para tanto, 3 ou 4 horas para realizar cada entrega"; que uma ou duas vezes por mês, em média, o autor "precisava buscar determinados produtos no estoque da empresa, localizado no bairro CIC, despendendo cerca de 3 horas". Afirmou que "perceberia 20% a mais a título de comissões caso não precisasse desempenhar atividades que nada tinham a ver com a função para a qual foi contratado".
Pleiteou a condenação da ré ao "pagamento de 20% a mais, a título de comissões, ou percentual a ser arbitrado por este D. Juízo" e requereu que a ré fosse condenada a reembolsar as despesas "pela utilização de carro particular para desempenhar atividades em favor da reclamada, durante toda a contratualidade"
A reclamada nega a prática, afirmando que a atividade é realizada por motoristas e ajudantes de entregas.
Anexou diversos documentos que comprovam a presença em seus quadros funcionais de profissionais ligados à entrega de mercadorias. A fichas funcionais de f. 301 a 308 listam funcionários cujo cargo era de motoristas e ajudantes de entrega.
Em seu depoimento o autor afirmou que "usava veículo próprio para buscar produto no depósito e para entregar na casa do cliente" e que "as entregas que realizava eram aquelas que a empresa ia fazer a entrega por ser produto de exposição".
A preposta afirmou que não sabia "se o reclamante buscava e levava produtos do estoque para a loja, da loja para o cliente, em seu veículo próprio".
A testemunha do reclamante afirmou que "o reclamante fazia entrega com o carro dele algumas vezes na semana e nada recebia da despesa do veículo" ao passo que a testemunha da reclamada afirmou que "nunca levou produto para cliente em seu carro e perguntado se sabe se o reclamante levava, disse que como trabalhou pouco com ele não saberia".
Inicialmente, sequer houve qualquer comprovação de que o autor fosse proprietário, à época, de veículo automotor.
Depois, nas próprias alegações da inicial não há qualquer afirmação de que a reclamada exigia que o autor realizasse entregas de mercadorias ou buscasse mercadorias no estoque da reclamada. O autor fala que "precisava" fazer a entrega de determinadas mercadorias. Em seu depoimento afirma que as entregas que ele supostamente realizava "eram aquelas que a empresa ia fazer a entrega por ser produto de exposição", ou seja, a empresa iria entregar o produto.
Difícil crer que a reclamada, empresa dentre as maiores varejistas do país, em loja situada em um grande centro urbano, com quadro de funcionários especializados na entrega de mercadorias iria deslocar funcionário da área de vendas, exercente de função central ligada ao objeto social da empresa, para, retirando-o da atividade de vendas por cerca de três horas, realizar entrega de um único produto.
Em um exercício de conjectura, o que se poderia supor é que, o autor, vez ou outra, visando assegurar a venda, se oferecia ao comprador para entregar a mercadoria antecipadamente, o que poderia ocorrer em horário fora do horário de trabalho, sem a anuência da empregadora. Isso, repita-se, num mero exercício de conjectura.
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário do autor.
Pugna o reclamante para que seja reconhecido que "uma ou duas vezes por semana, realizava entregas, totalizando 15 entregas por mês, ou outra média a ser arbitrada, sendo que despendia, para tanto, 3 ou 4 horas por viagem, ou outro lapso temporal a ser arbitrado, assim como para declarar que, uma ou duas vezes por mês, em média, o autor precisava buscar determinados produtos no estoque da empresa, localizado no bairro CIC, despendendo cerca de 3 horas".
Requer também seja a reclamada condenada "ao reembolso das despesas do autor pela utilização de carro particular para desempenhar atividades em favor da reclamada, durante toda a contratualidade, considerando-se o preço médio de venda de combustível praticado nos estabelecimentos da localidade à época, considerando-se que o reclamante percorria, em média, de 300 km por mês com o carro, sendo que o levantamento do valor devido deverá ser feito mediante liquidação por artigos".
Aponta violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, da CF; 843,§ 1º, da CLT; 374, II, III e IV; 389 e 391, do CPC.
Analiso.
Na hipótese dos autos, o TRT manteve a sentença a qual indeferiu o requerimento do reclamante de pagamento de indenização por suposto prejuízo em suas vendas, da ordem de 20% do valor das comissões mensais, assim como o pagamento de indenização pelo reembolso de combustível. Concluiu que o reclamante foi admitido para exercer função de vendedor, não se inserindo entre suas atribuições a entrega ou o transporte de mercadorias para clientes, atividades afetas a motoristas e ajudantes.
Consta no acórdão que não ficou demonstrado que, em razão das ausências no encerramento da jornada, o reclamante deixou de auferir 20% do valor das comissões recebidas em cada mês ou que a reclamada exigisse que o autor utilizasse seu veículo particular para as entregas.
Consta também que o reclamante não comprovou que fosse proprietário, à época, de veículo automotor.
Desse modo, restam incólumes os artigos apontados como violados.
Nego provimento.
4-JORNADA. HORAS EXTRAS.
Quanto ao tema, consignou o Regional:
Inicialmente, o contrato de trabalho firmado entre as partes, cuja cópia encontra-se encartada à f. 128/133, previa uma jornada diária de 8 horas e semanal de 44 (f. 129). Citado documento previa a possibilidade de suprimir o horário em um dia da semana, compensando na forma do art. 59, § 2º, da CLT.
O empregador apresentou controles de jornada que não registram horários de entrada e saída uniformes, tendo cumprido o seu dever estabelecido no art. 74, § 2º, da CLT. Portanto, gozam de presunção de veracidade, cabendo ao empregado o ônus de provar o contrário.
Conquanto afirme que os registros de jornada colacionados aos autos não estão revestidos de veracidade, a autora não produziu qualquer prova apta a invalidá-los.
Pelo cotejo das provas orais produzidas fica clara a ausência de elementos essenciais a declarar a nulidade dos registros de jornada apresentados nos autos.
Em depoimento, afirmou o autor:
"7) - trabalhava das 10h às 22h, de segunda a sexta-feira, das 11h às 21h no sábado, com 30 minutos de intervalo e em domingos e feriados trabalhava das 14h às 20h, sem intervalo; 8) - havia folga semanal, uma delas no próprio domingo, dizendo que nunca pode folgar em feriado; 9) - acontecia de trabalhar no dia destinado à folga e não podia anotar no ponto e indagado se não precisava estar logado para realizar vendas, disse que o gerente liberava; 10) - batia o cartão as 13h15, mesmo tendo chegado as 10h/11h, e no final da jornada, marcava o ponto as 22h e continuava trabalhando em alguns dias;"
A preposta não soube informar os horários de trabalho do autor.
A testemunha ouvida a convite do autor afirmou que:
"3) - trabalhava na mesma loja que o reclamante; 4) - trabalhava das 9h às 20h, nas 3 funções, de segunda-feira a sábado, com 20 minutos de intervalo, e trabalhava das 14h às 20h, em domingos e feriados; 5) - tinha uma folga semanal e pelo menos uma folga caía no próprio domingo; 6) - o reclamante chegava para trabalhar por volta das 12h, e quando a depoente saía, ele permanecia, de segunda-feira a sábado, e em domingos e feriados trabalhava no mesmo horário da depoente, das 14h às 20h; 7) - o reclamante tinha intervalo de refeição de 20 minutos também;"
A testemunha ouvida a convite da reclamada afirmou que "iniciava a jornada as 14h40 e já encontrava o reclamante trabalhando e quando encerrava a sua jornada as 23h, às vezes o reclamante ficava trabalhando".
Dos depoimentos se extrai que o autor iniciava o labor por volta das 12h00min (testemunha do autor), encerrando-a por volta das 22h00min (confissão do autor), sendo que os controles de jornada registram horários compatíveis (f. 318 e ss.). No cabeçalho dos registros há dois horários pré assinalados, 13h48min às 22h15min e 12h45min às 22h00min, ambos com intervalos de 01h15min.
Assim sendo, considerando que o ônus de comprovar a invalidade dos cartões de ponto era da autora, já que fato constitutivo do seu direito (artigo 818 da CLT c/c artigo 333, I, do CPC/1973 - artigo 373, I, do CPC/2015), nada há a ser alterado no julgado.
Quanto à alegação de serem apócrifos alguns dos registros de jornada juntados aos autos, muito embora seja utilizado o argumento da presença de assinatura para reforçar a validade destes documentos, a ausência dela, por si só, não é motivo suficiente para invalidá-los como prova da jornada realizada, já que o § 2° do art. 74 da CLT não elenca a assinatura como condição de validade dos controles de jornada.
Neste sentido o seguinte aresto deste Regional:
(...)
Da análise das marcações nos documentos, de plano se afasta qualquer alegação no sentido de que não era permitido anotar horas extras, posto que as horas extras eram regra.
Assim sendo, considerando que o ônus de comprovar a invalidade dos cartões de ponto era da parte autora, já que fato constitutivo do seu direito (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC/2015), nada há a ser alterado no julgado.
Pelo que, nego provimento.
- intervalos
Conforme a petição inicial, o autor laborava, de segunda a sábado, com intervalo de uma hora para refeição e descanso e nos meses de outubro, novembro e dezembro, o reclamante trabalhava sem usufruir integralmente do intervalo (f. 06).
Nos controles de jornada há registros de intervalos concedidos em tempo inferior ao mínimo legal, como já observou a sentença, que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças na forma da Súmula 437, do TST. Considerando a manutenção da decisão no que se refere à validade dos registros de jornada, fica limitada a condenação ao já decidido pela decisão atacada. Igual sorte segue o pleito de intervalo interjornada, considerando que os registros de jornada não acusam qualquer violação.
Nego provimento.
- adicional noturno
Quanto ao adicional noturno, na inicial o autor fala que trabalhava após as 22h00min, mas a reclamada não pagava adicional noturno.
Os demonstrativos de pagamento em cotejo com os registros de jornada comprovam a percepção de valores a este título, não tendo o autor demonstrado a incorreção nestes pagamentos.
Mantenho.
- domingos e feriados
Uma análise perfunctória dos controles de jornada em comparação com os holerites, não indica que houve labor em domingos e feriados sem que houvesse o pagamento das horas extras com o adicional pertinente, ou a concessão de folga compensatória até logo após o sexto dias consecutivo de trabalho, nos termos da OJ 410, da SDI I, do C. TST. Incumbia ao reclamante apontar as violações alardeadas na inicial, fato constitutivo de seu direito. Contudo, nesse mister, não logrou êxito (art. 333 do CPC c/c art. 818 da CLT).
Ante o exposto, nego provimento ao pedido de pagamento de horas extras por labor aos domingos e feriados e folgas compensatórias.
Isso posto, nego provimento ao recurso do autor.
O reclamante sustenta ter direito ao recebimento de horas extras porque "a preposta da ré incorreu em confissão ao afirmar desconhecer os horários de trabalho do autor".
Requer o pagamento das horas extras excedentes da carga horária contratual. Requer também o pagamento das horas laboradas em violação aos artigos 66, 67 e 71, da CLT, de diferenças a título de adicional noturno e dos reflexos.
Aponta violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, 7º caput, 60, § 4º, IV, da Constituição Federal; 58, 468, 843,§ 1º, da CLT; 374, II, III e IV; 389 e 391, do CPC.
Analiso.
Hipótese em que o TRT se orientou pela prova documental e testemunhal produzida nos autos para afastar a confissão ficta da reclamada e indeferir o pedido de horas extras. Nos termos do art. 843, § 1º, da CLT e da jurisprudência desta Corte, o desconhecimento dos fatos pelo preposto gera presunção relativa de veracidade das alegações iniciais, salvo prova em contrário, o que ocorreu in casu. A Corte registrou a existência de outras provas capazes de afastar a confissão ficta aplicada à reclamada, sendo enfática quanto à validade do registro dos cartões de ponto e quanto à prova oral.
Nesse contexto, incólumes os artigos 5º, II, LIV e LV, 7º caput, 60, § 4º, IV, da Constituição Federal; 58, 468, 843,§ 1º, da CLT; 374, II, III e IV; 389 e 391, do CPC.
Nego provimento.
5- MULTAS CONVENCIONAIS
Constou do acórdão:
5. MULTAS CONVENCIONAIS
Alega o autor que, ao "inverso do sentenciado, houve o descumprimento das cláusulas 9ª, 24ª e 36ª das normas coletivas acostadas à prefacial". Sinteticamente, o pleito de reforma com condenação ao pagamento de multa convencional é calcado no provimento aos tópicos recursais anteriores.
Consta da sentença:
"2.8. Multas convencionais
O autor pleiteia o pagamento das multas previstas nas cláusulas 48ª das CCT's 2013/2014 e 2014/2015 e na cláusula 49ª da CCT 2015/2016, pelo descumprimento das cláusulas 9ª, 24ª e 36ª, equivalentes a 10% do salário normativo cada uma, o que foi contestado pela reclamada que alega que não descumpriu as normas coletivas.
A incidência de multas decorrentes do descumprimento das normas coletivas restringe-se a uma por instrumento (inc. I da Súmula n.º 384 do C. TST), salvo disposição diversa no mesmo.
No caso dos autos, as normas coletivas de fls. 24/73 estavam em vigência no lapso do contrato de trabalho do reclamante.
Analisando-as, verifico que as cláusulas referidas dispõem sobre relatório das vendas e pagamento de comissões (cláusula 9ª), concessão de repouso preferencialmente aos domingos (cláusula 24ª) e horário de trabalho e remuneração das horas extras.
No caso em apreço, o reclamante o reclamante não comprovou o descumprimento de nenhuma dessas disposições convencionais e diante do examinado itens acima, que indeferiu os pedidos relacionados a relatório de comissões, labor domingos e feriados sem folga compensatória e horário de trabalho-horas extras.
Outrossim, o reclamante não demonstrou que a reclamada não forneceu, mensalmente, o valor das vendas realizadas, nem que deixou de observar os critérios de apuração das verbas reflexas na forma prevista na cláusula 9ª, parágrafos 1º e 2º (fls. 42).
Quanto ao descanso semanal remunerado e feriados, quando trabalhados foram compensados (cláusula 24ª); e não há prova de que não poderia praticar os horários definidos na cláusula 36ª, por falta de previsão específica em ACT, não havendo previsão, na mesma norma coletiva, de pagamento de multa por não ter o empregador quitado a integralidade do trabalho em sobrejornada realizado, conforme ficou decidido no item 2.3 acima.
Nesse diapasão, não ocorreu violação às cláusulas convencionais acima, especificadas, por isso indevidas as penalidades das cláusulas quadragésima oitava e quadragésima nona das CCT's de 2013/2014, 2014/2014 e 2015/2016.
Indefiro o pedido de letra "I"."
Sem razão.
Mantida a sentença quanto ao indeferimento das parcelas pleiteadas, não há que se falar em multa.
Nos termos do decidido em primeiro grau, não houve comprovação do não fornecimento pela reclamada dos relatórios de venda. Ressalto que a reclamada acostou aos autos o relatório das comissões percebidas pelo autor, acrescidas das respectivas planilhas mensais com os cálculos dos valores a serem pagos (f. 169 e ss.), ao passo que foi mantida a sentença quanto às comissões, horas extras, intervalos e adicional noturno, pelo que são indevidas as multas convencionais.
Rejeito.
O reclamante sustenta ser devido o pagamento de multa prevista em convenção coletiva diante da prestação de horas extras.
Aponta violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Analiso.
No caso, o TRT manteve a sentença a qual concluiu que não ocorreu violação às cláusulas convencionais. Consoante se infere da decisão regional, não se trata de negativa de reconhecimento à norma coletiva, mas, sim, interpretação diversa da pretendida pelo reclamante, não sendo possível, portanto, conhecer do apelo por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora