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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Cubatão · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002063-75.2024.8.26.0157/SP EXEQUENTE: SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO ADVOGADO(A): MARCELO BALDAN ZAMBELLI (OAB SP176094) EXECUTADO: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): GABRIEL DOMICIANO DE SOUZA (OAB SP425224) ADVOGADO(A): VICTOR LOPES DE OLIVEIRA MOURA (OAB SP411050) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Fls. 299/321. O executado apresentou os documentos determinados à fl. 296 e reiterou o pedido de desconstituição da penhora incidente sobre os valores bloqueados via SISBAJUD. A impugnação não comporta acolhimento. Os documentos agora apresentados indicam que o executado desenvolve atividade autônoma de intermediação comercial e logística, tendo demonstrado algumas operações envolvendo comercialização de fertilizantes e contratação de transporte. Todavia, a existência de atividade profissional não se confunde com a demonstração de que os valores especificamente atingidos pela penhora possuem natureza remuneratória protegida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Os comprovantes apresentados referem-se predominantemente a operações realizadas em março de 2026, ao passo que o bloqueio ocorreu em julho do mesmo ano. Nesse intervalo, a conta sofreu intensa movimentação financeira. Além disso, os extratos já juntados revelam sucessivas entradas e saídas destinadas ou provenientes de plataformas de jogos e apostas, inclusive em período imediatamente anterior à constrição, não sendo possível estabelecer nexo entre os pagamentos profissionais agora documentados e o saldo efetivamente alcançado pelo bloqueio. Também não incide automaticamente a regra do art. 833, X, do CPC. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade, até o limite de quarenta salários mínimos, é automática quando o numerário está depositado em caderneta de poupança. Tratando-se de conta corrente, conta de pagamento ou outra modalidade de investimento, cabe ao devedor demonstrar concretamente que o montante constitui reserva patrimonial destinada à preservação de seu mínimo existencial. No caso, essa demonstração não foi realizada. A circunstância de parte dos recursos ter sido mantida em funcionalidade denominada “Reserva de Emergência” não é, isoladamente, suficiente. Os próprios extratos revelam movimentações frequentes entre essa reserva e a conta de pagamento e utilização reiterada dos recursos em operações diversas, circunstância incompatível com o reconhecimento, apenas a partir da denominação conferida pelo aplicativo, de reserva patrimonial destinada exclusivamente à proteção do mínimo existencial. Consequentemente, rejeito a impugnação à penhora e mantenho a constrição dos valores bloqueados. Também indefiro o pedido subsidiário de limitação da penhora a 20%. O princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC deve ser compatibilizado com a efetividade da execução e não estabelece percentual abstrato de constrição, incumbindo ao executado, ademais, indicar meio alternativo menos gravoso e igualmente eficaz, conforme dispõe o parágrafo único do referido artigo, providência não adotada no caso. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, os extratos revelam movimentação financeira em valores significativos, circunstância que recomenda melhor esclarecimento antes de sua apreciação. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, apresentar sua última declaração de imposto de renda, comprovantes atuais de rendimentos e relatório de contas e relacionamentos – CCS/Registrato, ou outros elementos idôneos que permitam aferir sua efetiva capacidade econômica. A análise da gratuidade fica diferida para depois do cumprimento desta determinação. Transcorrido o prazo e inexistindo outro óbice, providencie-se a transferência dos valores constritos para conta judicial, prosseguindo-se na execução. Intime-se.
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