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TJSP · Foro de Jales - 3ª Vara Cível
Processo 0002063-72.2026.8.26.0297 (processo principal 1001904-20.2023.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Emanuelly Vitória Gomes Machado - Claudiney Pereira de Santana - CLAUDINEY PEREIRA DE SANTANA, qualificado nos autos, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que lhe move EMANUELLY VITÓRIA GOMES MACHADO, representada pelos genitores Jane Jaqueline Maria Elena Gomes Machado e Luan da Silva Machado, pleiteando a concessão de assistência judiciária e a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, aduzindo, no mais, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade e proposta viável, a impenhorabilidade absoluta dos ganhos e salários. Pleiteia a autorização para o pagamento parcelado do débito ou a dilação do prazo para pagamento, como meio menos gravoso, e a declaração de impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza salarial e das suas contas bancárias utilizadas para o recebimento de proventos, bem como a determinação obstando constrições eletrônicas nesse sentido (fls. 34/40). A credora manifestou-se impugnando o pedido de gratuidade do executado e, no mais, aduz que não foram alegadas questões relacionadas ao mérito do cumprimento de sentença, e que o impugnante não impugnou o valor pleiteado. Defende a possibilidade de penhora sobre proventos. Refuta a aplicação do princípio da menor onerosidade e proposta viável. Quanto à impenhorabilidade de salários, alega que até o momento não há pedidos de bloqueios nessa direção. Discorda da possibilidade de pagamento parcelado da dívida (fls. 45/49). Intimado para manifestar-se sobre o teor da impugnação ao seu pedido de gratuidade (fls. 50 e 52), o executado deixou transcorrer o prazo para manifestação (certidão de fl. 53). É o relatório. FUNDAMENTO. Impõe-se o julgamento antecipado, pois desnecessária a produção de provas. Diante da ausência de resposta à impugnação apresentada pela credora, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pelo executado. No mais, a impugnação deve ser rejeitada. Na hipótese dos autos, verifica-se que o impugnante não alegou qualquer das questões previstas no artigo 525, do Código de Processo Civil, o que seria necessário para desconstituir, ainda que parcialmente, os valores pleiteados pela credora. Outrossim, não se vislumbra qualquer anomalia ou nulidade da citação do impugnante no feito principal. Assim, considerando-se a inexistência de qualquer dos outros casos previstos no artigo 525, do Código de Processo Civil, os quais sequer foram alegados, de rigor a rejeição da impugnação. Acrescento que a pretensão da declaração da impenhorabilidade de ganhos, salários e proventos não pode ser conhecida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, e deve ser arguida somente em caso de penhora sobre ativos com essa natureza, já que a matéria exige a análise individual de cada caso concreto (art. 854, § 3º, I e II, do CPC). E, o mesmo entendimento se aplica ao princípio da menor onerosidade. Descarto, por fim, a possibilidade de pagamento parcelado, vez que o executado sequer fez proposta concreta a respeito, além do que a exequente se manifestou contrária à essa possibilidade. Sem prejuízo, o executado poderá diligenciar diretamente uma composição nesse sentido. Registro, finalmente, que não houve impugnação do impugnante contra o cálculo da credora. Desse modo, o valor cobrado na inicial deve prevalecer. DISPOSITIVO: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentadas por CLAUDINEY PEREIRA DE SANTANA em face de EMANUELLY VITÓRIA GOMES MACHADO. Arcará o impugnante, vencido, com as custas e despesas processuais, porventura existentes, e com a verba honorária da parte contrária que fixo com base no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado do cumprimento de sentença. Prossiga-se com a fase de cumprimento de sentença. Publique-se e Intimem-se. - ADV: MARCELO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 367463/SP), BENEDITO TONHOLO (OAB 84036/SP), DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER (OAB 382645/SP)
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