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TJPE · 2ª Vara da Comarca de Petrolândia · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0002063-62.2024.8.17.3120 AUTOR(A): CELINA GOMES DE OLIVEIRA SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL DESPACHO Trata-se de ação ordinária, na qual se pretende o ressarcimento de valores, referentes a contas do PIS/PASEP, sendo que o requerido levantou a incidência do fenômeno da prescrição da pretensão autoral. Assim, em consonância com o regramento esculpido no art. 487, II, § único, do CPC e com o entendimento consolidado na jurisprudência[1], DETERMINO a intimação da parte autora para manifestação em 15 dias. Após, voltem-me os autos. Intime-se Expedientes necessários. Cumpra-se. Daladiê Duarte Souza Juiz de Direito [1] Processual civil. Apelação cível. Pasep. Prescrição da pretensão executória . Reconhecimento de ofício, sem prévia intimação das partes. Violação dos princípios do devido processo legal, da vedação à decisão surpresa, da ampla defesa e contraditório. Vício insanável. Error in procedendo . Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. 1. O juízo de origem proferiu sentença reconhecendo ex officio a prescrição da pretensão executória, com base no art . 487, II, do CPC. 2. Conforme o art. 487, II e parágrafo único do CPC, a prescrição não será reconhecida sem que antes seja dada às partes a oportunidade de se manifestarem . 3. O julgamento de mérito com o reconhecimento da prescrição de ofício, sem que fosse dada oportunidade às partes de se manifestarem sobre a matéria, mostrou-se equivocado, violando os princípios da vedação à decisão surpresa (art. 10, caput, do CPC), do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) . 4. Desse modo, evidenciado o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença. 5. Sentença anulada de ofício . Recurso prejudicado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular a sentença de ofício e julgar prejudicado o recurso interposto, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital . Carlos Alberto Mendes Forte Presidente do Órgão Julgado em exercício Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02503506520208060001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 18/09/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO . INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR.NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o autor deve ser previamente intimado para exercer o contraditório, demonstrando a existência de algum fato impeditivo da prescrição. 3. Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no AREsp: 1016984 SP 2016/0300807-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2019)
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