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0002063-16.2026.4.05.8502

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002063-16.2026.4.05.8502 AUTOR: REGINA LUCIA OLIVEIRA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARMO DOS REIS - SE325A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO A autora pretende a concessão de aposentadoria por idade na condição de segurada especial, desde a DER de 22/11/2025 (ID 155763051). O benefício pressupõe a idade mínima de 55 anos para a trabalhadora rural e a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que descontínuo, durante número de meses igual à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento. É o que dispõem os arts. 39, I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91. A certidão de nascimento informa que a autora nasceu em 19/11/1964 (ID 155763081, pág. 2). Implementado o requisito etário, a controvérsia limita-se à demonstração da atividade rural no período de carência anterior à DER. A autora alegou o cultivo de milho, feijão e mandioca em duas tarefas do Sítio Alto, de março de 2010 a novembro de 2025, sob a forma de comodato (ID 155763051). A autodeclaração administrativa reproduz essa narrativa, indicando o período de 20/03/2010 a 22/11/2025 (ID 155763071). Por sua natureza unilateral, ela não constitui prova do labor alegado. Os documentos apresentados não demonstram a continuidade do exercício rural durante a carência. A declaração de comodato foi formalizada em 30/10/2025, embora atribua o ajuste a 2010 (ID 155763063). Os ITR, o CCIR e o CAR comprovam a existência do Sítio Alto e sua vinculação a José Florêncio dos Santos, mas não demonstram que a autora o explorou no período indicado (ID 155763063). O CAF, emitido em 03/11/2025, registra a autora como responsável pela unidade familiar de produção agrária. Esse registro recente não comprova o alegado histórico de atividade desde 2010 (ID 155763061). O CNIS registra vínculo empregatício da autora com Vanguarda Confecções Ltda. entre 02/05/2000 e 07/03/2007 e recolhimentos como contribuinte individual entre fevereiro e outubro de 2009 (ID 168349899). Exige-se, pois, prova segura da alteração de atividade, inexistente nos autos. Não ficou demonstrado, portanto, o exercício de atividade rural pela autora, na condição de segurada especial, durante o período de carência. O pedido deve ser rejeitado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Estância/SE, data e assinatura registradas no sistema. VINÍCIUS TAVARES SILVA Juiz Federal Substituto

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