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Tribunal
TRT12
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set/2026
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Intimação
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0002062-45.2025.5.12.0012 RECORRENTE: SUELEN MORAIS RODRIGUES RECORRIDO: ANDRADE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002062-45.2025.5.12.0012 (ROT) RECORRENTE: SUELEN MORAIS RODRIGUES RECORRIDOS: ANDRADE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, RONCEN MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA RESCISÃO INDIRETA. CONVERSÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE A demissão formalizada pelo empregado, a princípio, corresponde a um ato jurídico perfeito quando de acordo com os padrões legais e firmado por pessoa capaz, além do que, seu conteúdo insere-se no contexto de uma relação empregatícia. Perfectibilizada a ruptura contratual por iniciativa do trabalhador, somente pode ser anulado o ato jurídico se comprovado algum vício de consentimento que invalide a manifestação da vontade externada na oportunidade, o que não se verifica nos presentes autos. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Joçaba, SC, sendo recorrente SUELEN MORAIS RODRIGUES e recorridos ANDRADE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA; RONCEN MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. A autora interpôs recurso ordinário, às fls. 386 - 399, por meio do qual requer a reforma da sentença para: converter a demissão em rescisão indireta e condenar a ré ao pagamento das verbas rescisórias consectárias; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais; condenar a ré ao pagamento de horas extras e reflexos; reconhecer a sucessão empresarial da segunda ré em relação à primeira ré e atribuir responsabilidade pelos créditos decorrentes deste processo à segunda ré; inverter o ônus de sucumbência. A segunda ré apresentou contrarrazões, às fls.404 - 414, para pleitear que seja negado provimento ao recurso da autora. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1- CONVERSÃO DA DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A autora se insurge contra a sentença que indeferiu o pleito relativo à conversão da demissão em rescisão indireta e condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias consectárias. Sustenta que ficou comprovado, por meio dos depoimentos das testemunhas - de DAFNI DOS SANTOS e PATRIK ADAUTO DA SILVA - ouvidas no inquérito penal, que a reclamante foi vítima de ameaças verbais e de tentativa de agressão física praticadas pelo colega de trabalho FERNANDO RAMELA, no interior do estabelecimento da primeira ré, em 02/05/2025 e que a empregadora, em vez de acolhê-la, por intermédio do gerente, tentou dissuadi-la de registrar boletim de ocorrência (fls. 391-393). Analiso. A demissão formalizada pela empregada (fl. 128), a princípio, corresponde a um ato jurídico perfeito e irretratável quando de acordo com os padrões legais e firmado por pessoa capaz, além do que seu conteúdo se insere no contexto de uma relação empregatícia. Dessa forma, eventual vício de consentimento ou nulidade do ato para fins de conversão desse desligamento voluntário em rescisão indireta do contrato requer prova a esse respeito. Da dilação probatória, observo que a instrução se encerrou com a colheita, apenas, do depoimento do preposto da primeira ré (fls. 365-367). O depoimento da autora foi dispensado e nenhuma das partes arrolou testemunhas. O preposto, sócio da empresa, declarou não participar do cotidiano do estabelecimento e nada saber sobre a dinâmica dos fatos (degravação à fl. 383). Restam, pois, como elementos de prova, o boletim de ocorrência nº 00246.2025.0000448, juntado com a inicial, e a cópia integral do Termo Circunstanciado nº 5001401-06.2025.8.24.0235, carreada aos autos pela própria primeira ré (fls. 227-241). O boletim de ocorrência, como bem assentou a origem, consubstancia declaração unilateral prestada pela parte perante a autoridade policial e, isoladamente, não comprova os fatos nele narrados. O termo circunstanciado de ocorrência, por sua vez, não comprova a ameaça feita por colaborador da ré que a autora alega ter sofrido (que poderia, e tese, ter maculado sua manifestação de vontade), tampouco, demonstra a omissão ou conivência da empregadora (suposta falta grave). Ressalto que as testemunhas Edson Antonio Ferrari e Dafni dos Santos relataram não ter presenciado ameaça e a testemunha, Patrik Adauto da Silva, declarou não ter presenciado o fato desde o início e ter tomado conhecimento dos detalhes apenas depois, tendo ressaltado que, no momento em que chegou ao local, ouviu FERNANDO RAMELA proferir a frase "ELA NÃO SABE COM QUEM ESTAVA MEXENDO", sem, contudo, presenciar qualquer outra conduta que pudesse configurar ameaça ou agressão" (fls.233 - 234). No que tange à omissão da ré diante da discussão entre a autora e outro colaborador, observo que a própria inicial narra "no momento em que o indivíduo tentou agredir fisicamente a reclamante, o gerente da reclamada, EDSON ANTÔNIO FERRARI, o reprimiu a abandonar o ímpeto agressivo" (fl. 3), e o depoimento de PATRIK confirma que o fato "foi imediatamente comunicado à gerência da loja, que tomou as providências cabíveis internamente" (fl. 234). Vale dizer: a prova indica que a empregadora, por seu preposto, interveio para fazer cessar o incidente e o apurou internamente. Além disso, a alegação de que o gerente EDSON e os sócios teriam constrangido a autora a não representar criminalmente, e de que o aviso prévio por ela apresentado teria sido "rasgado", permanece amparada exclusivamente na palavra da autora, sem qualquer corroboração documental ou testemunhal, como, aliás, consignou o Ministério Público na promoção de arquivamento (fls. 234-235). Nesse cenário, o que se verifica é que houve um desentendimento entre colegas de trabalho, de contornos não esclarecidos, seguido de intervenção da chefia. Pelo exposto, entendo que é válida a demissão formalizada pela autora, não havendo falar em conversão da demissão em rescisão indireta ou em pagamento das verbas rescisórias consectárias. Nego provimento. 2- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora reitera o pleito de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Sustenta que a empregadora descumpriu o dever de zelar por meio ambiente de trabalho hígido e seguro (art. 157 da CLT), tolerando ambiente laboral tóxico e, por meio de seu gerente, tentando obstar o exercício regular de direito da vítima (fls. 396-398). Sem razão. A responsabilidade civil, na dicção dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, exige a presença cumulativa da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. No caso, o pedido indenizatório repousa exatamente sobre a mesma matéria fática examinada no tópico anterior, cuja comprovação não se operou. Consoante já pontuado, os elementos constantes nos autos indicam que houve intervenção da gerência para fazer cessar a discussão entre os colaboradores, bem como, apuração interna do episódio. Além disso, não há elementos que corroborem a versão da reclamante de que foi constrangida pela ré para não representar criminalmente. Ausente o primeiro dos requisitos da responsabilidade civil (conduta ilícita), resta prejudicado o exame dos demais. Nego provimento. 3- HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO A autora sustenta que que os cartões de ponto apresentados pela ré não são válidos, ante a ausência de assinatura da empregada naqueles cartões referentes ao período de 16/08/2024 a 15/09/2024. Argumenta, ainda, que a ré deixou de juntar os controles dos períodos de 16/02/2025 a 15/03/2025 e de 16/03/2025 a 15/04/2025, o que atrai a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, na forma do art. 818, II, da CLT e da Súmula nº 338, I, do TST (fls. 394-396). Analiso. De início, registra-se que não consta do § 2º do art. 74 da CLT exigência de que os controles de frequência, mormente os eletrônicos, sejam assinados pelo empregado. Tratando-se de documentos que apresentam registros variáveis de entrada, saída e intervalos, gozam de presunção de idoneidade (Súmula nº 338, III, do TST, a contrario sensu), somente elidível por prova em sentido contrário, a cargo do trabalhador. E a autora não impugnou o conteúdo dos horários ali anotados, tampouco produziu prova de labor em jornada diversa. Confirmam-se, portanto, os registros de ponto juntados às fls. 129-157. No que tange os períodos de 16/02/2025 a 15/03/2025 e de 16/03/2025 a 15/04/2025, contudo, assiste razão à autora. O registro de jornada é obrigação do empregador com mais de 20 trabalhadores (§ 2º do art. 74 da CLT), e a sua não apresentação injustificada em juízo gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, elidível por prova em contrário (Súmula nº 338, I, do TST). Da dilação probatória, observo que a ré juntou os controles de frequência relativos aos períodos de 16/06/2024 a 15/02/2025 e de 16/04/2025 a 15/05/2025 (fls. 129-157), o que evidencia que mantinha regularmente tais registros e afasta qualquer dúvida quanto à existência da obrigação. Não apresentou, todavia, os cartões dos dois períodos acima destacados, nem manifestou justificativa para a omissão. Apesar de constar no contracheque de fl. 161, relativo a abril/2025, o registro de pagamento de 56 horas extras com adicional de 75% e o respectivo reflexo em DSR, a ausência de cartão de ponto impede a verificação quanto ao pagamento da totalidade das horas extras prestadas. Além disso, as folhas de fevereiro e de março de 2025 (fls. 162-163) não registram qualquer pagamento a título de horas extras. Não se pode exigir da autora a demonstração objetiva de diferenças, como assentado na origem, quando é exatamente o documento apto a essa aferição que a empregadora deixou de trazer aos autos. Prevalece, assim, quanto aos períodos de 16/02/2025 a 15/03/2025 e de 16/03/2025 a 15/04/2025, a jornada declinada na inicial: de segunda-feira a sábado, das 8h às 12h e das 14h às 18h, perfazendo 48 horas semanais. Nesse contexto, a autora faz jus ao pagamento de horas extras observados os seguintes parâmetros: a) jornada de segunda-feira a sábado, das 8h às 12h e das 14h às 18h; b) divisor 220 e base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial (Súmula nº 264 do TST); c) adicional de 75%, por ser o habitualmente praticado pela empregadora (fls. 161 - 167); d) reflexos em repousos semanais remunerados e, com estes, em férias acrescidas de 1/3, em 13º salário e em FGTS (item II da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST), indevida a indenização compensatória de 40%, ante a manutenção do pedido de demissão; e) dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título no mesmo período, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Dou provimento parcial ao recurso para condenar a primeira ré ao pagamento das horas extras excedentes da 44ª semanal nos períodos de 16/02/2025 a 15/03/2025 e de 16/03/2025 a 15/04/2025, nos termos da fundamentação. 4- RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ - RONCEN MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES Pretende a autora o reconhecimento de que a segunda ré é sucessora da primeira, porquanto se instalou no mesmo endereço anteriormente ocupado por esta e atua no mesmo segmento de mercado, sustentando que as rés simularam atos jurídicos com o objetivo de dissimular a sucessão (fls. 390-391). Analiso. A sucessão de empregadores (arts. 10, 448 e 448-A da CLT) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: que um estabelecimento, como unidade econômico-jurídica, passe de um titular para outro, e que a prestação de serviços pelos empregados não sofra solução de continuidade. Da dilação probatória, verifica-se que foi anexado aos autos contrato de locação de imóvel comercial datado de 22/07/2025 (fls. 325 - 333), no qual a segunda ré figura como locatária de parte de imóvel pertencente a CONSTRUTORA ANDRADE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 80.246.638/0001-28 (pessoa jurídica diversa da primeira ré, ANDRADE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.238.271/0001-01). Do instrumento consta, ainda, que parte do imóvel permaneceu com a locadora, para a comercialização de material bruto. Os contratos sociais juntados evidenciam que as empresas possuem sócios distintos, e não há nos autos prova de transferência de fundo de comércio, de estoque, de clientela ou de aproveitamento da força de trabalho dos empregados da primeira ré pela segunda. Destaco, ainda, que não ficou demonstrado o encerramento das atividades pela primeira ré. A mera identidade de ramo de atuação e a proximidade dos endereços, isoladamente consideradas, não bastam para atrair a incidência dos arts. 10 e 448 da CLT. Por fim, observo que não há pedido referente ao reconhecimento de existência de grupo econômico. Pelo exposto, nego provimento. 5- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a sucumbência da primeira ré no que tange o pleito relativo ao pagamento de horas extras e reflexos, são devidos por ela honorários sucumbenciais aos procuradores da autora. A causa não é complexa, diante disso e, considerando causa, o tempo de tramitação processual até o momento, bem como, o grau de zelo dos profissionais envolvidos, reputo razoável o percentual de honorários de 10%. Assim, dou provimento parcial para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor que resultar a liquidação de sentença. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar a primeira ré - ANDRADE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ao pagamento das horas extras excedentes da 44ª semanal nos períodos de 16/02/2025 a 15/03/2025 e de 16/03/2025 a 15/04/2025, nos termos da fundamentação e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor que resultar a liquidação de sentença. Novo valor da condenação de R$ 1.500,00. Custas de R$ 30,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA
Intimado(s) / Citado(s)
- RONCEN MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0002062-45.2025.5.12.0012 RECORRENTE: SUELEN MORAIS RODRIGUES RECORRIDO: ANDRADE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002062-45.2025.5.12.0012 (ROT) RECORRENTE: SUELEN MORAIS RODRIGUES RECORRIDOS: ANDRADE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, RONCEN MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA RESCISÃO INDIRETA. CONVERSÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE A demissão formalizada pelo empregado, a princípio, corresponde a um ato jurídico perfeito quando de acordo com os padrões legais e firmado por pessoa capaz, além do que, seu conteúdo insere-se no contexto de uma relação empregatícia. Perfectibilizada a ruptura contratual por iniciativa do trabalhador, somente pode ser anulado o ato jurídico se comprovado algum vício de consentimento que invalide a manifestação da vontade externada na oportunidade, o que não se verifica nos presentes autos. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Joçaba, SC, sendo recorrente SUELEN MORAIS RODRIGUES e recorridos ANDRADE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA; RONCEN MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. A autora interpôs recurso ordinário, às fls. 386 - 399, por meio do qual requer a reforma da sentença para: converter a demissão em rescisão indireta e condenar a ré ao pagamento das verbas rescisórias consectárias; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais; condenar a ré ao pagamento de horas extras e reflexos; reconhecer a sucessão empresarial da segunda ré em relação à primeira ré e atribuir responsabilidade pelos créditos decorrentes deste processo à segunda ré; inverter o ônus de sucumbência. A segunda ré apresentou contrarrazões, às fls.404 - 414, para pleitear que seja negado provimento ao recurso da autora. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1- CONVERSÃO DA DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A autora se insurge contra a sentença que indeferiu o pleito relativo à conversão da demissão em rescisão indireta e condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias consectárias. Sustenta que ficou comprovado, por meio dos depoimentos das testemunhas - de DAFNI DOS SANTOS e PATRIK ADAUTO DA SILVA - ouvidas no inquérito penal, que a reclamante foi vítima de ameaças verbais e de tentativa de agressão física praticadas pelo colega de trabalho FERNANDO RAMELA, no interior do estabelecimento da primeira ré, em 02/05/2025 e que a empregadora, em vez de acolhê-la, por intermédio do gerente, tentou dissuadi-la de registrar boletim de ocorrência (fls. 391-393). Analiso. A demissão formalizada pela empregada (fl. 128), a princípio, corresponde a um ato jurídico perfeito e irretratável quando de acordo com os padrões legais e firmado por pessoa capaz, além do que seu conteúdo se insere no contexto de uma relação empregatícia. Dessa forma, eventual vício de consentimento ou nulidade do ato para fins de conversão desse desligamento voluntário em rescisão indireta do contrato requer prova a esse respeito. Da dilação probatória, observo que a instrução se encerrou com a colheita, apenas, do depoimento do preposto da primeira ré (fls. 365-367). O depoimento da autora foi dispensado e nenhuma das partes arrolou testemunhas. O preposto, sócio da empresa, declarou não participar do cotidiano do estabelecimento e nada saber sobre a dinâmica dos fatos (degravação à fl. 383). Restam, pois, como elementos de prova, o boletim de ocorrência nº 00246.2025.0000448, juntado com a inicial, e a cópia integral do Termo Circunstanciado nº 5001401-06.2025.8.24.0235, carreada aos autos pela própria primeira ré (fls. 227-241). O boletim de ocorrência, como bem assentou a origem, consubstancia declaração unilateral prestada pela parte perante a autoridade policial e, isoladamente, não comprova os fatos nele narrados. O termo circunstanciado de ocorrência, por sua vez, não comprova a ameaça feita por colaborador da ré que a autora alega ter sofrido (que poderia, e tese, ter maculado sua manifestação de vontade), tampouco, demonstra a omissão ou conivência da empregadora (suposta falta grave). Ressalto que as testemunhas Edson Antonio Ferrari e Dafni dos Santos relataram não ter presenciado ameaça e a testemunha, Patrik Adauto da Silva, declarou não ter presenciado o fato desde o início e ter tomado conhecimento dos detalhes apenas depois, tendo ressaltado que, no momento em que chegou ao local, ouviu FERNANDO RAMELA proferir a frase "ELA NÃO SABE COM QUEM ESTAVA MEXENDO", sem, contudo, presenciar qualquer outra conduta que pudesse configurar ameaça ou agressão" (fls.233 - 234). No que tange à omissão da ré diante da discussão entre a autora e outro colaborador, observo que a própria inicial narra "no momento em que o indivíduo tentou agredir fisicamente a reclamante, o gerente da reclamada, EDSON ANTÔNIO FERRARI, o reprimiu a abandonar o ímpeto agressivo" (fl. 3), e o depoimento de PATRIK confirma que o fato "foi imediatamente comunicado à gerência da loja, que tomou as providências cabíveis internamente" (fl. 234). Vale dizer: a prova indica que a empregadora, por seu preposto, interveio para fazer cessar o incidente e o apurou internamente. Além disso, a alegação de que o gerente EDSON e os sócios teriam constrangido a autora a não representar criminalmente, e de que o aviso prévio por ela apresentado teria sido "rasgado", permanece amparada exclusivamente na palavra da autora, sem qualquer corroboração documental ou testemunhal, como, aliás, consignou o Ministério Público na promoção de arquivamento (fls. 234-235). Nesse cenário, o que se verifica é que houve um desentendimento entre colegas de trabalho, de contornos não esclarecidos, seguido de intervenção da chefia. Pelo exposto, entendo que é válida a demissão formalizada pela autora, não havendo falar em conversão da demissão em rescisão indireta ou em pagamento das verbas rescisórias consectárias. Nego provimento. 2- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora reitera o pleito de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Sustenta que a empregadora descumpriu o dever de zelar por meio ambiente de trabalho hígido e seguro (art. 157 da CLT), tolerando ambiente laboral tóxico e, por meio de seu gerente, tentando obstar o exercício regular de direito da vítima (fls. 396-398). Sem razão. A responsabilidade civil, na dicção dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, exige a presença cumulativa da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. No caso, o pedido indenizatório repousa exatamente sobre a mesma matéria fática examinada no tópico anterior, cuja comprovação não se operou. Consoante já pontuado, os elementos constantes nos autos indicam que houve intervenção da gerência para fazer cessar a discussão entre os colaboradores, bem como, apuração interna do episódio. Além disso, não há elementos que corroborem a versão da reclamante de que foi constrangida pela ré para não representar criminalmente. Ausente o primeiro dos requisitos da responsabilidade civil (conduta ilícita), resta prejudicado o exame dos demais. Nego provimento. 3- HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO A autora sustenta que que os cartões de ponto apresentados pela ré não são válidos, ante a ausência de assinatura da empregada naqueles cartões referentes ao período de 16/08/2024 a 15/09/2024. Argumenta, ainda, que a ré deixou de juntar os controles dos períodos de 16/02/2025 a 15/03/2025 e de 16/03/2025 a 15/04/2025, o que atrai a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, na forma do art. 818, II, da CLT e da Súmula nº 338, I, do TST (fls. 394-396). Analiso. De início, registra-se que não consta do § 2º do art. 74 da CLT exigência de que os controles de frequência, mormente os eletrônicos, sejam assinados pelo empregado. Tratando-se de documentos que apresentam registros variáveis de entrada, saída e intervalos, gozam de presunção de idoneidade (Súmula nº 338, III, do TST, a contrario sensu), somente elidível por prova em sentido contrário, a cargo do trabalhador. E a autora não impugnou o conteúdo dos horários ali anotados, tampouco produziu prova de labor em jornada diversa. Confirmam-se, portanto, os registros de ponto juntados às fls. 129-157. No que tange os períodos de 16/02/2025 a 15/03/2025 e de 16/03/2025 a 15/04/2025, contudo, assiste razão à autora. O registro de jornada é obrigação do empregador com mais de 20 trabalhadores (§ 2º do art. 74 da CLT), e a sua não apresentação injustificada em juízo gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, elidível por prova em contrário (Súmula nº 338, I, do TST). Da dilação probatória, observo que a ré juntou os controles de frequência relativos aos períodos de 16/06/2024 a 15/02/2025 e de 16/04/2025 a 15/05/2025 (fls. 129-157), o que evidencia que mantinha regularmente tais registros e afasta qualquer dúvida quanto à existência da obrigação. Não apresentou, todavia, os cartões dos dois períodos acima destacados, nem manifestou justificativa para a omissão. Apesar de constar no contracheque de fl. 161, relativo a abril/2025, o registro de pagamento de 56 horas extras com adicional de 75% e o respectivo reflexo em DSR, a ausência de cartão de ponto impede a verificação quanto ao pagamento da totalidade das horas extras prestadas. Além disso, as folhas de fevereiro e de março de 2025 (fls. 162-163) não registram qualquer pagamento a título de horas extras. Não se pode exigir da autora a demonstração objetiva de diferenças, como assentado na origem, quando é exatamente o documento apto a essa aferição que a empregadora deixou de trazer aos autos. Prevalece, assim, quanto aos períodos de 16/02/2025 a 15/03/2025 e de 16/03/2025 a 15/04/2025, a jornada declinada na inicial: de segunda-feira a sábado, das 8h às 12h e das 14h às 18h, perfazendo 48 horas semanais. Nesse contexto, a autora faz jus ao pagamento de horas extras observados os seguintes parâmetros: a) jornada de segunda-feira a sábado, das 8h às 12h e das 14h às 18h; b) divisor 220 e base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial (Súmula nº 264 do TST); c) adicional de 75%, por ser o habitualmente praticado pela empregadora (fls. 161 - 167); d) reflexos em repousos semanais remunerados e, com estes, em férias acrescidas de 1/3, em 13º salário e em FGTS (item II da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST), indevida a indenização compensatória de 40%, ante a manutenção do pedido de demissão; e) dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título no mesmo período, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Dou provimento parcial ao recurso para condenar a primeira ré ao pagamento das horas extras excedentes da 44ª semanal nos períodos de 16/02/2025 a 15/03/2025 e de 16/03/2025 a 15/04/2025, nos termos da fundamentação. 4- RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ - RONCEN MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES Pretende a autora o reconhecimento de que a segunda ré é sucessora da primeira, porquanto se instalou no mesmo endereço anteriormente ocupado por esta e atua no mesmo segmento de mercado, sustentando que as rés simularam atos jurídicos com o objetivo de dissimular a sucessão (fls. 390-391). Analiso. A sucessão de empregadores (arts. 10, 448 e 448-A da CLT) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: que um estabelecimento, como unidade econômico-jurídica, passe de um titular para outro, e que a prestação de serviços pelos empregados não sofra solução de continuidade. Da dilação probatória, verifica-se que foi anexado aos autos contrato de locação de imóvel comercial datado de 22/07/2025 (fls. 325 - 333), no qual a segunda ré figura como locatária de parte de imóvel pertencente a CONSTRUTORA ANDRADE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 80.246.638/0001-28 (pessoa jurídica diversa da primeira ré, ANDRADE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.238.271/0001-01). Do instrumento consta, ainda, que parte do imóvel permaneceu com a locadora, para a comercialização de material bruto. Os contratos sociais juntados evidenciam que as empresas possuem sócios distintos, e não há nos autos prova de transferência de fundo de comércio, de estoque, de clientela ou de aproveitamento da força de trabalho dos empregados da primeira ré pela segunda. Destaco, ainda, que não ficou demonstrado o encerramento das atividades pela primeira ré. A mera identidade de ramo de atuação e a proximidade dos endereços, isoladamente consideradas, não bastam para atrair a incidência dos arts. 10 e 448 da CLT. Por fim, observo que não há pedido referente ao reconhecimento de existência de grupo econômico. Pelo exposto, nego provimento. 5- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a sucumbência da primeira ré no que tange o pleito relativo ao pagamento de horas extras e reflexos, são devidos por ela honorários sucumbenciais aos procuradores da autora. A causa não é complexa, diante disso e, considerando causa, o tempo de tramitação processual até o momento, bem como, o grau de zelo dos profissionais envolvidos, reputo razoável o percentual de honorários de 10%. Assim, dou provimento parcial para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor que resultar a liquidação de sentença. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar a primeira ré - ANDRADE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ao pagamento das horas extras excedentes da 44ª semanal nos períodos de 16/02/2025 a 15/03/2025 e de 16/03/2025 a 15/04/2025, nos termos da fundamentação e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor que resultar a liquidação de sentença. Novo valor da condenação de R$ 1.500,00. Custas de R$ 30,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRADE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA