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0002062-42.2019.8.16.0061

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Capanema · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002062-42.2019.8.16.0061 Processo: 0002062-42.2019.8.16.0061 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$142.000,00 Exequente(s): NORMELIA AMALIA EICHKOFF representado(a) por Carmen Eichkoff Pawelak Executado(s): ILDOMAR ROBERTO RUSTICK MARLI TEREZINHA NENNING RUSTIK DECISÃO Vistos. 1. A exequente NORMÉLIA AMÁLIA EICHKOFF faleceu em 10/11/2025, conforme certidão de óbito apresentada juntamente com a manifestação subscrita por seu antigo procurador (mov. 346.1). Na oportunidade, foram formulados pedidos de regularização da sucessão processual, reconhecimento da cessação do mandato, suspensão da cobrança da multa por litigância de má-fé e, ainda, de reconhecimento da impossibilidade de responsabilização pessoal dos sucessores pela penalidade (mov. 346.1). O cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer já foi extinto em razão da satisfação da obrigação, oportunidade em que também foi afastada a multa cominatória e imposta à exequente multa por litigância de má-fé correspondente a 2% do valor atualizado da causa, com determinação de expedição de guia para recolhimento após o trânsito em julgado (mov. 316.1). A exequente opôs embargos de declaração (mov. 319.1), posteriormente rejeitados (mov. 329.1), e interpôs apelação em 13/10/2025, portanto antes de seu falecimento (mov. 334.1). Os executados apresentaram contrarrazões à apelação (mov. 337.1). O acórdão e as certidões de trânsito em julgado foram posteriormente juntados aos autos (mov. 341). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual dar-se-á pelo espólio ou pelos sucessores, observadas as disposições do art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma. A habilitação é disciplinada pelos arts. 687 e seguintes do CPC. Além disso, o mandato cessa pela morte do mandante, conforme art. 682, II, do Código Civil. Assim, a procuração anteriormente outorgada pela exequente não constitui fundamento suficiente para que seus antigos procuradores continuem a representá-la após o óbito, sem prejuízo de eventual nova constituição por quem vier a ser regularmente habilitado. A manifestação apresentada (mov. 346.1), portanto, deve ser recebida como comunicação do falecimento, por se tratar de fato objetivo comprovado documentalmente, impondo-se a regularização da sucessão processual antes da prática de novos atos relacionados à posição jurídica da falecida. Diversamente, não comportam apreciação imediata os pedidos de inexigibilidade da multa em relação aos sucessores, limitação da responsabilidade às forças da herança e consequências processuais decorrentes do fato de o julgamento recursal ter ocorrido após o falecimento (mov. 346.1). Embora os executados tenham exercido contraditório quanto à apelação (mov. 337.1), não há manifestação específica acerca dessas pretensões supervenientes. A decisão sobre tais matérias deve ser precedida da regularização da sucessão e do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 3. Diante do exposto: a) RECEBO a manifestação apresentada (mov. 346.1) como comunicação do falecimento da exequente NORMÉLIA AMÁLIA EICHKOFF e DETERMINO à Secretaria que proceda à respectiva anotação no cadastro processual; b) SUSPENDO, por ora, exclusivamente os atos residuais destinados à expedição de guia, cobrança ou adoção de medida executiva relacionada à multa por litigância de má-fé fixada na sentença (mov. 316.1), até a regularização da sucessão e nova deliberação, permanecendo inalterada a extinção do cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer; c) DIFIRO para momento posterior à regularização da sucessão processual a apreciação dos demais pedidos formulados (mov. 346.1), especialmente aqueles relativos à exigibilidade e transmissibilidade da multa por litigância de má-fé e aos efeitos processuais do falecimento ocorrido durante a tramitação recursal; d) considerando que os elementos apresentados não permitem identificar, com segurança, o espólio ou a integralidade dos sucessores da falecida, eventual espólio ou sucessor que pretenda assumir sua posição processual deverá requerer a correspondente habilitação, instruindo o pedido com documentação comprobatória da qualidade invocada e nova procuração, na forma dos arts. 110 e 687 e seguintes do CPC. Caso os executados pretendam promover a cobrança da multa fixada em seu favor, poderão requerer a habilitação dos sucessores, na forma do art. 688, I, do CPC, fornecendo os elementos necessários à sua identificação e citação; e) INTIMEM-SE os executados, por seus procuradores, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se especificamente acerca da petição apresentada (mov. 346.1) e informem os dados dos sucessores para a habilitação deles nos autos; f) apresentado pedido de habilitação, observe-se o procedimento dos arts. 687 e seguintes do CPC, inclusive o contraditório previsto no art. 690 do CPC. Após, conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Capanema, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito

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