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0002062-33.2026.8.27.2731

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude de Paraíso do Tocantins · DECISÃO/DESPACHO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 0002062-33.2026.8.27.2731/TO AUTOR: ROBSON SCHENA ADVOGADO(A): DIEGO KUBIS JESUS (OAB PR108089) RÉU: JOSE FRANCISCO BATISTA ADVOGADO(A): GILBERTO SOUSA LUCENA (OAB TO001186) RÉU: MARIA APARECIDA DE FARIAS ADVOGADO(A): PEDRO VITOR DE SOUSA OLIVEIRA RABELLO (OAB TO009350) ADVOGADO(A): GEDEON BATISTA PITALUGA (OAB TO00716B) EMBARGADO: ALMIRA RAMIRA DE SIQUEIRA ADVOGADO(A): PEDRO VITOR DE SOUSA OLIVEIRA RABELLO (OAB TO009350) ADVOGADO(A): GEDEON BATISTA PITALUGA (OAB TO00716B) EMBARGADO: CARLOS ALBERTO DOS REIS ARAUJO ADVOGADO(A): THAYS LORRAYNNE SILVA DE SOUSA (OAB GO057156) ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO CAVALCANTE FILHO (OAB GO055812) EMBARGADO: ELCIO BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): PEDRO VITOR DE SOUSA OLIVEIRA RABELLO (OAB TO009350) ADVOGADO(A): GEDEON BATISTA PITALUGA (OAB TO00716B) EMBARGADO: FRANCISCO RAMIRO BATISTA ADVOGADO(A): PEDRO VITOR DE SOUSA OLIVEIRA RABELLO (OAB TO009350) ADVOGADO(A): GEDEON BATISTA PITALUGA (OAB TO00716B) EMBARGADO: GENI RAMIRA DE MELO ADVOGADO(A): PEDRO VITOR DE SOUSA OLIVEIRA RABELLO (OAB TO009350) ADVOGADO(A): GEDEON BATISTA PITALUGA (OAB TO00716B) EMBARGADO: LÁZARA DA GUIA DE CARVALHO ADVOGADO(A): PEDRO VITOR DE SOUSA OLIVEIRA RABELLO (OAB TO009350) ADVOGADO(A): GEDEON BATISTA PITALUGA (OAB TO00716B) EMBARGADO: LEANDRO ALBERTO ARAUJO ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO CAVALCANTE FILHO (OAB GO055812) ADVOGADO(A): THAYS LORRAYNNE SILVA DE SOUSA (OAB GO057156) EMBARGADO: LUISMARA GONCALVES PINTO ADVOGADO(A): CAMILA MOURA FEITOZA (OAB MT017816) EMBARGADO: MARIA APARECIDA CARVALHO MIRANDA ADVOGADO(A): PEDRO VITOR DE SOUSA OLIVEIRA RABELLO (OAB TO009350) ADVOGADO(A): GEDEON BATISTA PITALUGA (OAB TO00716B) EMBARGADO: MARIA JOSÉ RAMIRA ADVOGADO(A): PEDRO VITOR DE SOUSA OLIVEIRA RABELLO (OAB TO009350) ADVOGADO(A): GEDEON BATISTA PITALUGA (OAB TO00716B) EMBARGADO: NILVANIA MARIA DE FATIMA CAVALCANTE ADVOGADO(A): THAYS LORRAYNNE SILVA DE SOUSA (OAB GO057156) ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO CAVALCANTE FILHO (OAB GO055812) EMBARGADO: RENATO GONCALVES BATISTA ADVOGADO(A): CAMILA MOURA FEITOZA (OAB MT017816) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA APARECIDA DE FARIAS, ALMIRA RAMIRA DE SIQUEIRA, FRANCISCO RAMIRO BATISTA, MARIA JOSÉ RAMIRA, GENI RAMIRA BATISTA, LÁZARA DA GUIA DE CARVALHO, MARIA APARECIDA CARVALHO MIRANDA e ELCIO BATISTA DA SILVA em face da sentença proferida no evento 107. Sustenta a parte requerida/embargante que a sentença foi omissa ao não observar a gratuidade da justiça deferida nos autos originários, bem como fora omissa ao não observar que a demora na efetivação da constrição não pode ser imputada aos embargantes. Devidamente intimada, a parte autora/embargada apresentou contrarrazões no evento 141. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.1. Da gratuidade da justiça Neste ponto, os embargos comportam acolhimento. Embora os embargos de terceiro constituam ação autônoma, verifica-se que decorrem diretamente da constrição determinada nos autos nº 0006411-94.2017.8.27.2731, nos quais foi concedida a gratuidade da justiça (evento 4, dos referidos autos), benefício que permaneceu vigente no curso da demanda. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA . EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro, afastando a alegação de nulidade da execução e de impenhorabilidade do bem, mas determinando que a constrição ficasse restrita à meação do executado, correspondente a 50% do valor do veículo, com distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 70% para a embargante e 30% para a embargada, sem suspender a exigibilidade das verbas em relação à embargada/apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em definir se o benefício da gratuidade da justiça, uma vez concedido no processo de execução, estende-se automaticamente aos embargos de terceiro que lhe são incidentais, de modo a suspender a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte embargada. III . RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de terceiro, embora possuam natureza de ação autônoma em sua estrutura e procedimento, têm caráter acessório e conexão direta com o processo principal do qual se originam, sendo um desdobramento da relação jurídica litigiosa estabelecida na demanda originária.2. A jurisprudência consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça, uma vez deferido, abrange todos os atos do processo, em todas as instâncias, estendendo-se aos incidentes processuais e às ações conexas, como é o caso dos embargos de terceiro .3. Exigir que a parte, já reconhecida como hipossuficiente, reitere o pedido de gratuidade em cada desdobramento do processo principal atenta contra os princípios da economia processual, da celeridade e do amplo acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988 .4. No caso concreto, é fato incontroverso que à apelante foi deferida a gratuidade judiciária nos autos da Execução de Título Judicial, não havendo qualquer elemento ou alegação de que sua condição econômica tenha mudado.5. A gratuidade, uma vez deferida e não havendo prova de modificação da situação financeira do beneficiário, estende seus efeitos a todos os atos e incidentes do processo, incluídos os embargos de terceiro . IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso provido.Tese de julgamento: O benefício da gratuidade da justiça, uma vez concedido no processo principal, estende-se aos embargos de terceiro, por sua natureza acessória, dispensando novo requerimento formal, salvo se houver prova de alteração da situação financeira do beneficiário.(Apelação Cível, Nº 50039099620248210087, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 28-11-2025). (TJ-RS - Apelação: 50039099620248210087 OUTRA, Relator: Leandro Raul Klippel, Data de Julgamento: 28/11/2025, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2025) - Grifamos. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - Condenação em honorários advocatícios e custas processuais - Gratuidade de justiça - Extensão do benefício concedido no processo principal aos embargos de terceiro - Possibilidade - Precedentes desta Corte - A concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência – Inteligência do art. 98, § 2º, do CPC - Opera-se apenas a suspensão da exigibilidade por cinco anos, conforme dispõe o § 3º do mesmo dispositivo - Aplicação do princípio da causalidade e da Súmula 303 do STJ, segundo a qual em embargos de terceiro quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios - Sentença mantida, com ressalva da suspensão da exigibilidade da condenação decorrente da sucumbência - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10026642420238260505 Ribeirão Pires, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 04/03/2026, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2026) - Grifamos. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO . AUTOS PRINCIPAIS. EXTENSÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPOSITIVA . I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos autos de embargos de terceiro. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há imposição de extensão dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos no âmbito da ação principal aos respectivos embargos de terceiro. III. Razões de decidir 3 . O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil permite ao magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça quando presentes elementos que afastem a presunção de insuficiência financeira, sendo necessária a análise de critérios objetivos e subjetivos. O informativo de jurisprudência n. 557 do Superior Tribunal de Justiça, ao destacar a ementa do julgamento proferido no âmbito do AgRg nos EAREsp 86.915-SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo, preleciona que “a assistência judiciária gratuita for deferida, a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo - alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução -, somente perdendo sua eficácia por expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal” . 4. Verificado que o benefício ora pretendido já foi deferido em favor do agravante\embargado nos autos principais, a sua extensão aos autos dos embargos de terceiro é medida que se impõe, independentemente da comprovação, nestes autos, de que o agravante, de fato, faça jus aos benefícios da gratuidade de justiça, posto que esse não foi objeto de revogação expressão pelo Magistrado de origem. IV. Dispositivo 5 . Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 a 102, 99, § 2º; Informativo de Jurisprudência n. 507 do STJ . Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1704325, 0705663-14.2023.8.07 .0000, Rel. ANA CANTARINO, 18/05/2023; Acórdão 1383925, 0735145-09.2020.8 .07.0001, Rel. ROBERTO FREITAS FILHO, 10/11/2021. (TJ-DF 07446793820248070000 1972946, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 20/02/2025, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2025) - Grifamos. Ressalte-se, entretanto, que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. Apenas submete tais obrigações à condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Assim, permanece íntegra a condenação estabelecida na sentença, ficando suspensa somente a exigibilidade das respectivas verbas. 2.2. Da distribuição dos ônus sucumbenciais Quanto à alegada omissão na aplicação do princípio da causalidade, não assiste razão aos embargantes. A sentença enfrentou expressamente a matéria no item 2.2, distinguindo os embargados que permaneceram inertes daqueles que ofereceram resistência à pretensão do terceiro adquirente. Com efeito, os ora embargantes, após tomarem ciência do CRV e da comunicação de venda anterior à constrição, apresentaram contestação, requerendo a revogação da tutela de urgência, a manutenção das restrições e a improcedência dos embargos de terceiro. Essa conduta processual constituiu o fundamento da condenação sucumbencial, em consonância com a Súmula 303 e com o Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça. A demora na efetivação da restrição via RENAJUD pode explicar a origem da constrição, mas não afasta a resistência apresentada após a ciência da transmissão do bem. A pretensão deduzida busca, portanto, a reavaliação dos fundamentos adotados e a modificação do julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Inexiste, assim, omissão a ser suprida nesse ponto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, pelo que: Onde se lê: "Em atenção ao princípio da causalidade (Súmula 303 do STJ e Tema 872/STJ), CONDENO os embargados MARIA APARECIDA DE FARIAS, ALMIRA RAMIRA DE SIQUEIRA, FRANCISCO RAMIRO BATISTA, MARIA JOSÉ RAMIRA, GENI RAMIRA BATISTA, LÁZARA DA GUIA DE CARVALHO, MARIA APARECIDA CARVALHO MIRANDA e ELCIO BATISTA DA SILVA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem rateados em partes iguais entre os sucumbentes." Passe a constar: "Em atenção ao princípio da causalidade (Súmula 303 do STJ e Tema 872/STJ), CONDENO os embargados MARIA APARECIDA DE FARIAS, ALMIRA RAMIRA DE SIQUEIRA, FRANCISCO RAMIRO BATISTA, MARIA JOSÉ RAMIRA, GENI RAMIRA BATISTA, LÁZARA DA GUIA DE CARVALHO, MARIA APARECIDA CARVALHO MIRANDA e ELCIO BATISTA DA SILVA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem rateados em partes iguais entre os sucumbentes. Entretanto, em razão da extensão, ao presente incidente, da gratuidade da justiça deferida nos autos originários, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.” Mantenho incólumes os demais termos da sentença. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.

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