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TJSP · Foro de Pindamonhangaba - Vara Criminal
Processo 0002062-31.2026.8.26.0445 (apensado ao processo 1500914-79.2026.8.26.0389) (processo principal 1500914-79.2026.8.26.0389) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Decido. Verifico que o pedido deve ser deferido. O bem não interessa mais ao processo. Ficou demonstrada a propriedade da coisa apreendida pelo ora requerente através dos documentos encartados no presente procedimento. Assim, acolho a manifestação ministerial e defiro o pedido, a fim de que se proceda a restituição da coisa apreendida ao requerente ou ao mandatário com poderes especiais, ressalvadas eventuais restrições administrativas. Tratando-se de terceiro de boa-fé, fica o requerente isento do recolhimento das taxas administrativas referentes ao guincho e às diária de pátio. Cópia da presente decisão servirá de ofício, devendo ser encaminhada à Delegacia de Polícia Civil responsável pela guarda do bem apreendido. - ADV: WILSON SIACA FILHO (OAB 120717/SP)
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