Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0002062-25.2025.8.16.0128(Apelação Cível) Relator(a):Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Órgão Julgador:6ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. MOTORISTA/ENTREGADOR. ALEGADO ACIDENTE DE TRAJETO. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR COM DEMANDA ANTERIOR AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO FÁTICO OU NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ARTIGO 505, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação previdenciária ajuizada objetivando a concessão de auxílio-acidente, em razão de lesão no joelho, decorrente de alegado acidente de trajeto ocorrido em 09.04.2021.1.2. Sobreveio sentença que reconheceu a coisa julgada material e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.1.3. O autor interpôs recurso de apelação cível, sustentando o afastamento da coisa julgada, sob o fundamento de inexistência de tríplice identidade, postulando a anulação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se se a demanda está alcançada pela coisa julgada material em razão de ação anterior que examinou o mesmo pedido de auxílio-acidente decorrente do mesmo evento danoso.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A coisa julgada material consiste na autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil.3.2. Para sua configuração exige-se a identidade entre as demandas quanto às partes, ao pedido e à causa de pedir, conforme dispõe o artigo 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil.3.3. No caso concreto, verifica-se a tríplice identidade entre a presente ação e a demanda anteriormente ajuizada perante a Justiça Federal: as partes são as mesmas, o fato gerador é o mesmo acidente de trânsito ocorrido em 09.04.2021 e o pedido também se funda nas mesmas sequelas, buscando benefício decorrente da alegada redução da capacidade laboral, a partir da cessação do auxílio-doença em 19.07.2022. 3.4. A petição inicial foi estruturada sobre a mesma premissa já examinada na ação anterior, qual seja, a de que o auxílio-acidente deveria ter sido concedido desde o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente recebido, com base nas sequelas oriundas do mesmo acidente.3.5. A circunstância de o requerente passar a qualificar o evento como acidente de trajeto não altera a causa de pedir fática nem afasta a eficácia da decisão anteriormente proferida, sobretudo porque não houve demonstração de agravamento das lesões, fato novo relevante ou novo requerimento administrativo posterior ao trânsito em julgado.3.6. A decisão transitada em julgado impede a rediscussão da mesma pretensão em nova demanda, sobretudo quando não demonstrada alteração relevante do quadro fático que justifique o afastamento da autoridade da coisa julgada.3.7. A exceção prevista no artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, que admite revisão em relações jurídicas de trato continuado quando sobrevier modificação do estado de fato ou de direito, pressupõe efetiva alteração da situação fática, o que não se verificou no caso.3.8. Ademais, inexiste novo requerimento administrativo ou indeferimento posterior à decisão judicial anterior que pudesse indicar modificação relevante do quadro jurídico ou fático. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629 prestigia a proteção social nas demandas previdenciárias, mas não afasta a autoridade da coisa julgada quando inexistente alteração superveniente da situação fática.3.9. Precedente desta Corte reconhece que a coisa julgada formada em ação anterior impede a rediscussão do nexo causal ou da incapacidade laboral quando fundada no mesmo evento e na mesma situação fática.3.10. Assim, configurada a tríplice identidade entre as demandas e inexistindo demonstração de agravamento do quadro clínico ou fato novo relevante, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.3.11. Ainda que superado o óbice processual, a perícia produzida nos autos igualmente afastou o nexo causal e a redução da capacidade laborativa, circunstâncias que inviabilizariam a concessão do benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a coisa julgada material e extinguiu o processo sem resolução de mérito.4.2. Tese de julgamento: “A propositura de nova ação previdenciária visando à concessão de auxílio-acidente é obstada pela coisa julgada material quando presente a identidade de partes, pedido e causa de pedir com demanda anteriormente julgada improcedente, inexistindo demonstração concreta de agravamento do quadro fático ou de modificação relevante que justifique a rediscussão da matéria”.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.