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0002062-06.2025.8.16.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Joaquim Távora · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8253 - Celular: (43) 99667-4611 Autos nº. 0002062-06.2025.8.16.0102 Vistos, etc. Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por MUNICÍPIO DE GUAPIRAMA em face de ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS FERMINO. Citada, a inventariante DANIELLY CRISTINA FERMINO requereu o reconhecimento de conexão entre este feito e os autos de ação de inventário n. 0001125-93.2025.8.16.0102 (seq. 45.1), para fins de reunião dos processos. O ente municipal não se opôs ao pedido (seq.48.1). É a síntese do necessário. Pois bem. De fato, está-se diante da hipótese de conexão por prejudicialidade (CPC, art. 55, § 3º). Isso porque, consoante informado pela parte requerida, tramitam, nesta Comarca, os autos de inventário n° 0001125-93.2025.8.16.0102, responsável pela análise de todas as questões de natureza patrimonial relativas à herança, de sorte que o crédito do falecido decorrente de salário, férias e demais verbas legais aqui debatidas devem ser lá consignadas e depositadas para fins de partilha entre os herdeiros. Revela-se, portanto, que o julgamento em separado de ambas as ações pode gerar decisões conflitantes ou contraditórias, podendo até mesmo adentrar na questão do adiantamento da legítima, invadindo, inclusive, a competência da Vara de Família (Resolução n° 93/2013-TJPR, art. 6º, inciso g). Diante disso, determino a reunião dos presentes autos ao inventário n. 0001125-93.2025.8.16.0102, para decisão conjunta, nos termos do artigo 55, §1º, CPC, bem como, diante da competência do juízo das sucessões, em conformidade com o artigo 54, CPC, determino a redistribuição dos presentes autos para a Vara da Família e Sucessões desta Comarca. Com a redistribuição, apensem-se aos autos 0001125-93.2025.8.16.0102, sem restrição de movimentação. Intimações e diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito

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