2026-09-16 · TJSP
Processo 0002062-04.2022.8.26.0176 (processo principal 1002909-28.2018.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Extinção - Helena Maria Alves dos Santos Moreira, - Maria Thereza Soares Bonfim - ANTE O EXPOSTO: A) INDEFIRO o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita deferidos à executada, mantendo incólume a benesse concedida, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; B) HOMOLOGO A ADJUDICAÇÃO judicial da cota-parte ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel descrito nos autos pertencente à exequente HELENA MARIA ALVES DOS SANTOS MOREIRA, em favor da coproprietária executada MARIA THEREZA SOARES BONFIM, mediante o aproveitamento do depósito judicial de R$ 139.000,00 (cento e trinta e nove mil reais) efetuado às fls. 439/441, consolidando a propriedade integral e exclusiva da totalidade do bem em nome da adjudicante, com amparo nos artigos 876 e 730 do Código de Processo Civil e artigo 1.322 do Código Civil; C) DETERMINO O CANCELAMENTO DEFINITIVO dos leilões judiciais eletrônicos outrora designados nos autos (fls. 295/296 e 300/303). Comunique-se com urgência a Leiloeira Oficial nomeada (ARREMAX Leilões), expedindo a serventia o expediente necessário para ciência do encerramento da delegação sem ônus; D) DEFIRO O LEVANTAMENTO do numerário depositado às fls. 439/441 em prol da exequente. INTIME-SE a exequente para que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada do formulário MLE (Módulo de Levantamento Eletrônico) devidamente preenchido nos padrões normativos da CGJ/TJSP, a fim de viabilizar a imediata transferência eletrônica de seu crédito; E) INDEFIRO o pedido de condenação da executada em honorários advocatícios sucumbenciais autônomos nesta fase procedimental, bem como os pedidos de imposição de obrigação de não fazer sob pena de multa diária e de declaração inibitória em tese (itens "c", "d" e "f" de fls. 448/449). ASSENTO que eventuais desacertos, conflitos de posse ou matérias decorrentes de relações locatícias com os inquilinos das demais casas edificadas no terreno deverão ser dirimidos pelas vias ordinárias autônomas e por meio de ação própria perante o juízo competente; F) CONSIGNO que as custas processuais finais e remanescentes deste cumprimento correrão a cargo da executada, ficando, todavia, com sua exigibilidade cominada sob a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade de justiça; G) DETERMINO a lavratura do respectivo auto de adjudicação nos termos do artigo 877 do Código de Processo Civil. Cumprida a providência e certificado o levantamento dos valores pela exequente, INTIME-SE a executada para demonstrar documentalmente nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o recolhimento do ITBI incidente perante a Fazenda Pública Municipal de Embu das Artes ou a certidão de isenção/não incidência expedida pelo ente tributante, pressuposto inafastável para a confecção e expedição da Carta de Adjudicação em cartório (art. 901, § 2º, do CPC); H) Expedida a Carta de Adjudicação pelo cartório judicial, competirá à executada adjudicante retirar o título e apresentá-lo perante o Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente para fins de prenotação, qualificação e registro imobiliário definitivo (art. 1.245 do Código Civil), tornando os autos conclusos, em seguida, para prolação da cabível sentença extintiva nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: TIAGO JESUS DE MELO (OAB 416955/SP), JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP)