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0002061-81.2025.8.04.3100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Turma Recursal · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença proferida pelo VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOCA DO ACRE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Analisando detidamente os pressupostos de admissibilidade, constato a existência de óbice processual que impede o conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. A parte recorrente não efetuou o recolhimento integral das despesas legais, ou seja, preparo e custas, conforme preceitua o art. 30 da Lei Estadual nº 6.646/2023, que dispõe sobre o Regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. No caso em tela, limitou-se ao recolhimento do preparo, deixando de adimplir as custas processuais exigidas pela legislação estadual e pelo Provimento nº 256 - CGJ/AM. Art. 30. No âmbito dos juizados especiais cíveis, criminais e fazendários quando interposto recurso, será devido, além do preparo, o valor correspondente as custas processuais nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e todas as despesas processuais, incluindo aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, observado o disposto nas tabelas em anexo, bem como o ato administrativo pertinente do poder judiciário. Outrossim, no microssistema dos Juizados Especiais, a regra do art. 1.007, § 2º, do CPC não encontra aplicação. O regramento da Lei nº 9.099/95 é específico e mais restritivo, não admitindo a concessão de prazo para sanar a omissão ou insuficiência do preparo, o qual deve ser efetuado e comprovado integralmente no prazo peremptório de 48 horas, sob pena de deserção imediata. Nesse sentido, o Enunciado nº 80 do FONAJE preleciona que: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". Ante o exposto, diante da ausência de recolhimento das custas processuais, NÃO CONHEÇO do recurso, por ser manifestamente inadmissível em razão de sua deserção. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei 9.099/95), conforme Enunciado 122 do FONAJE. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.

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