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0002061-65.2013.5.02.0010

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0002061-65.2013.5.02.0010 AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. AGRAVADO: NEURACI PEREIRA DA SILVA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f8c2511) proferido nos autos do processo 0002061-65.2013.5.02.0010 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002061-65.2013.5.02.0010 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/cgn/gm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. A transcrição de trechos do acórdão recorrido, no início das razões do recurso, não atende à exigência legal, sendo necessário que a recorrente promova a correlação das teses discutidas em cada um dos temas objeto de insurgência recursal. 2. O art. 896, §1º - A, I e III, da CLT exige que a demonstração da violação constitucional seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica, no caso do recurso de revista interposto na fase de execução, em ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, o que não foi observado no caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional foi fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta aos dispositivos constitucionais apontados. 2. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0002061-65.2013.5.02.0010, em que é AGRAVANTE NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. e é AGRAVADA NEURACI PEREIRA DA SILVA. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento, bem como contrarrazões ao recurso de revista. Tramitação preferencial - execução. É o relatório. V O T O 1 – EXECUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A Vice-Presidência do Tribunal Regional de origem denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...). Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante se insurge contra a decisão Regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Aduz que preencheu os requisitos exigidos no art. 896 da CLT. Sustenta, em síntese, que a discussão possui alcance constitucional. Pois bem. A transcrição de trechos do acórdão recorrido, no início das razões do recurso, não atende à exigência legal, sendo necessário que a recorrente promova a correlação das teses discutidas em cada um dos temas objeto de insurgência recursal. Isso porque o art. 896, § 1º - A, I e III, da CLT exige que a demonstração da violação legal/constitucional, seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação legal/constitucional ou diverge de outro julgado, o que não foi observado no caso. A respeito desse cenário, a jurisprudência desta Oitava Turma registra que a emissão de juízo positivo de transcendência colide com referido óbice de natureza processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), pois, nesse caso, não é possível a individualização da controvérsia, na forma como apresentada/deduzida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PLANTÕES EXTRAORDINÁRIOS. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). II. No caso dos autos, a parte agravante limitou-se a transcrever, de forma isolada, no início das razões de revista, trechos do acórdão regional, sem estabelecer o necessário cotejo analítico com os fundamentos do acordão recorrido. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada –tema da causa – é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0020407-48.2024.5.04.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/04/2026). Nesses termos, revela-se inviável o exame da transcendência. Nego provimento. 2 – CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Vice-Presidência do Tribunal Regional de origem denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial - é o caso dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-84500-98.2007.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 10/10/2020; Ag-AIRR-215600-46.1996.5.01.0008, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-114600-28.2009.5.01.0014, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-945700-70.1996.5.11.0005, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-1385-78.2011.5.09.0015, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-199800-71.2009.5.07.0002, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, 01/07/2021; Ag-AIRR-920-85.2014.5.09.0008, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 25/06/2021; AIRR-158400-71.2009.5.01.0058, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 02/07/2021. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. A parte agravante se insurge contra a decisão Regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Aduz que preencheu os requisitos exigidos no art. 896 da CLT. Sustenta, em síntese, que a discussão possui alcance constitucional. Pois bem. Registro que, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Na situação dos autos, o Tribunal Regional registrou que “não há determinação de que o pagamento de DRS's observe apenas as horas trabalhadas, mas sim os dias efetivamente trabalhados. Nesse sentido foi elaborado o laudo do sr perito (ID 4550fcc - pag. 17), ao computar os DSRs conforme a escala reconhecida de 12x36”. O Colegiado observou, ainda, que “Da mesma forma com relação ao divisor 220. Mesmo que se trate de jornada de trabalho na escala 12x36, impõe-se reconhecer como correta a aplicação do divisor 220, vez que entre uma semana e outra ocorre a compensação semanal da jornada. A compensação de jornada com folgas na escala 12x36 não implica em alteração do divisor para 180, como pretende a agravante”. Por fim, com relação à insurgência de reflexos dos DSR's nas verbas rescisórias, FGTS e seguro-desemprego, a Corte verificou que “ao contrário do afirmado, o sr perito não aplicou reflexos de DSR nas citadas verbas FGTS, conforme se constata na análise das planilhas de anexos 1 e 2 do laudo. O perito usou o salário base de R$ 1.434,40 para cálculo das verbas, valor que não inclui os DSR's”. No caso, o que se observa é que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional foi fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal aos dispositivos constitucionais apontados. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. LEIS NºS 1.690/51 E 3.096/56. RECURSO DE REVISTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 266/TST. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, XXXVI, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes. 2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes. 3. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional. 4. Os pressupostos de admissibilidade dos recursos trabalhistas cingem-se ao âmbito infraconstitucional, por isso que a decisão acerca dos mesmos não desafia o apelo extremo. (Precedentes: AI 720.779-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 17.10.2008; AI 612.613-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª Turma, DJ 13.6.2008; AI 702.657-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJ 30.3.2011) . 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA . Não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista em execução de sentença por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República quando a decisão recorrida consubstancia mera e necessária interpretação do título executivo judicial. Pertinência do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-II desta Corte superior. Hipótese em que não se vislumbra presente o requisito erigido no § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, reiterado nos termos da Súmula n.º 266 desta Corte superior. Agravo de instrumento não provido. 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 657316 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 15-03-2012 PUBLIC 16-03-2012) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. Processual Civil e Trabalhista. Interpretação do sentido e alcance do título executivo. Limites objetivos da coisa julgada. Matéria infraconstitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 665657 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 10-10-2013 PUBLIC 11-10-2013). De fato, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. A coisa julgada é garantia constitucional apta a efetivar o princípio da segurança jurídica e promover estabilidade nas relações sociais. A propósito, eis o teor do § 1º do artigo 879 da CLT: Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. Nesses termos, a questão debatida não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, consoante preconiza o art. 896-A, da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060217424995600000182380846. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060217424995600000182380846?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - NEURACI PEREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0002061-65.2013.5.02.0010 AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. AGRAVADO: NEURACI PEREIRA DA SILVA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f8c2511) proferido nos autos do processo 0002061-65.2013.5.02.0010 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002061-65.2013.5.02.0010 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/cgn/gm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. A transcrição de trechos do acórdão recorrido, no início das razões do recurso, não atende à exigência legal, sendo necessário que a recorrente promova a correlação das teses discutidas em cada um dos temas objeto de insurgência recursal. 2. O art. 896, §1º - A, I e III, da CLT exige que a demonstração da violação constitucional seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica, no caso do recurso de revista interposto na fase de execução, em ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, o que não foi observado no caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional foi fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta aos dispositivos constitucionais apontados. 2. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0002061-65.2013.5.02.0010, em que é AGRAVANTE NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. e é AGRAVADA NEURACI PEREIRA DA SILVA. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento, bem como contrarrazões ao recurso de revista. Tramitação preferencial - execução. É o relatório. V O T O 1 – EXECUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A Vice-Presidência do Tribunal Regional de origem denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...). Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante se insurge contra a decisão Regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Aduz que preencheu os requisitos exigidos no art. 896 da CLT. Sustenta, em síntese, que a discussão possui alcance constitucional. Pois bem. A transcrição de trechos do acórdão recorrido, no início das razões do recurso, não atende à exigência legal, sendo necessário que a recorrente promova a correlação das teses discutidas em cada um dos temas objeto de insurgência recursal. Isso porque o art. 896, § 1º - A, I e III, da CLT exige que a demonstração da violação legal/constitucional, seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação legal/constitucional ou diverge de outro julgado, o que não foi observado no caso. A respeito desse cenário, a jurisprudência desta Oitava Turma registra que a emissão de juízo positivo de transcendência colide com referido óbice de natureza processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), pois, nesse caso, não é possível a individualização da controvérsia, na forma como apresentada/deduzida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PLANTÕES EXTRAORDINÁRIOS. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). II. No caso dos autos, a parte agravante limitou-se a transcrever, de forma isolada, no início das razões de revista, trechos do acórdão regional, sem estabelecer o necessário cotejo analítico com os fundamentos do acordão recorrido. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada –tema da causa – é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0020407-48.2024.5.04.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/04/2026). Nesses termos, revela-se inviável o exame da transcendência. Nego provimento. 2 – CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Vice-Presidência do Tribunal Regional de origem denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial - é o caso dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-84500-98.2007.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 10/10/2020; Ag-AIRR-215600-46.1996.5.01.0008, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-114600-28.2009.5.01.0014, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-945700-70.1996.5.11.0005, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-1385-78.2011.5.09.0015, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-199800-71.2009.5.07.0002, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, 01/07/2021; Ag-AIRR-920-85.2014.5.09.0008, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 25/06/2021; AIRR-158400-71.2009.5.01.0058, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 02/07/2021. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. A parte agravante se insurge contra a decisão Regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Aduz que preencheu os requisitos exigidos no art. 896 da CLT. Sustenta, em síntese, que a discussão possui alcance constitucional. Pois bem. Registro que, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Na situação dos autos, o Tribunal Regional registrou que “não há determinação de que o pagamento de DRS's observe apenas as horas trabalhadas, mas sim os dias efetivamente trabalhados. Nesse sentido foi elaborado o laudo do sr perito (ID 4550fcc - pag. 17), ao computar os DSRs conforme a escala reconhecida de 12x36”. O Colegiado observou, ainda, que “Da mesma forma com relação ao divisor 220. Mesmo que se trate de jornada de trabalho na escala 12x36, impõe-se reconhecer como correta a aplicação do divisor 220, vez que entre uma semana e outra ocorre a compensação semanal da jornada. A compensação de jornada com folgas na escala 12x36 não implica em alteração do divisor para 180, como pretende a agravante”. Por fim, com relação à insurgência de reflexos dos DSR's nas verbas rescisórias, FGTS e seguro-desemprego, a Corte verificou que “ao contrário do afirmado, o sr perito não aplicou reflexos de DSR nas citadas verbas FGTS, conforme se constata na análise das planilhas de anexos 1 e 2 do laudo. O perito usou o salário base de R$ 1.434,40 para cálculo das verbas, valor que não inclui os DSR's”. No caso, o que se observa é que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional foi fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal aos dispositivos constitucionais apontados. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. LEIS NºS 1.690/51 E 3.096/56. RECURSO DE REVISTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 266/TST. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, XXXVI, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes. 2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes. 3. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional. 4. Os pressupostos de admissibilidade dos recursos trabalhistas cingem-se ao âmbito infraconstitucional, por isso que a decisão acerca dos mesmos não desafia o apelo extremo. (Precedentes: AI 720.779-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 17.10.2008; AI 612.613-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª Turma, DJ 13.6.2008; AI 702.657-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJ 30.3.2011) . 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA . Não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista em execução de sentença por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República quando a decisão recorrida consubstancia mera e necessária interpretação do título executivo judicial. Pertinência do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-II desta Corte superior. Hipótese em que não se vislumbra presente o requisito erigido no § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, reiterado nos termos da Súmula n.º 266 desta Corte superior. Agravo de instrumento não provido. 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 657316 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 15-03-2012 PUBLIC 16-03-2012) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. Processual Civil e Trabalhista. Interpretação do sentido e alcance do título executivo. Limites objetivos da coisa julgada. Matéria infraconstitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 665657 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 10-10-2013 PUBLIC 11-10-2013). De fato, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. A coisa julgada é garantia constitucional apta a efetivar o princípio da segurança jurídica e promover estabilidade nas relações sociais. A propósito, eis o teor do § 1º do artigo 879 da CLT: Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. Nesses termos, a questão debatida não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, consoante preconiza o art. 896-A, da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060217424995600000182380846. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060217424995600000182380846?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

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