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0002060-98.2025.5.18.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002060-98.2025.5.18.0015 AUTOR: BRUNO FELIPE LOIOLA RÉU: FAC SOLUCOES EMPRESARIAIS E ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 133f01c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na Reclamatória Trabalhista que BRUNO FELIPE LOIOLA propôs em desfavor de FAC SOLUÇÕES EMPRESARIAIS E ALIMENTÍCIOS LTDA. e GRÊMIO RECREATIVO, SOCIAL E CULTURAL GOIÂNIA HOLDEM, decido: 1) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; 2) declarar a nulidade do pacto por ilicitude do objeto e julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condenado o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das reclamadas, arbitrados em 10% sobre a soma dos valores individualmente atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 6.602,88, calculadas sobre o valor da causa de R$ 330.144,01, dispensadas em razão da gratuidade da justiça concedida. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios, com cópia desta sentença, ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Estadual, para conhecimento e adoção das providências que entenderem cabíveis. Intimem-se as partes. CAMILA BAIAO VIGILATO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO FELIPE LOIOLA

  2. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002060-98.2025.5.18.0015 AUTOR: BRUNO FELIPE LOIOLA RÉU: FAC SOLUCOES EMPRESARIAIS E ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 133f01c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na Reclamatória Trabalhista que BRUNO FELIPE LOIOLA propôs em desfavor de FAC SOLUÇÕES EMPRESARIAIS E ALIMENTÍCIOS LTDA. e GRÊMIO RECREATIVO, SOCIAL E CULTURAL GOIÂNIA HOLDEM, decido: 1) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; 2) declarar a nulidade do pacto por ilicitude do objeto e julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condenado o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das reclamadas, arbitrados em 10% sobre a soma dos valores individualmente atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 6.602,88, calculadas sobre o valor da causa de R$ 330.144,01, dispensadas em razão da gratuidade da justiça concedida. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios, com cópia desta sentença, ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Estadual, para conhecimento e adoção das providências que entenderem cabíveis. Intimem-se as partes. CAMILA BAIAO VIGILATO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FAC SOLUCOES EMPRESARIAIS E ALIMENTICIOS LTDA - GREMIO RECREATIVO, SOCIAL E CULTURAL GOIANIA HOLDEM

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