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TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0002060-77.2025.8.16.0056(Recurso Inominado) Relator(a):Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO ESTADUAL. NOVO CASAMENTO. CAUSA EXTINTIVA EXPRESSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 170 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de restabelecimento de pensão por morte cumulada com indenização por dano moral, proposta por pensionista que teve o benefício cessado após informar novo casamento, sustentando a ilegalidade do cancelamento diante da ausência de melhora econômica e da posterior dissolução da união. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal o cancelamento da pensão por morte no regime próprio estadual em razão de novo casamento, independentemente de prova de melhora econômica; (ii) estabelecer se é aplicável a Súmula 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual (Lei nº 12.398/98) estabelece expressamente que o novo casamento extingue a pensão por morte do cônjuge sobrevivente, sem exigir demonstração de alteração na condição econômica. 4. A interpretação da norma previdenciária no regime próprio deve observar estritamente o princípio da legalidade, vedando a criação de requisitos não previstos em lei. 5. A Súmula 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos não se aplica ao regime próprio estadual, por se referir ao Regime Geral de Previdência Social. 6. Inexistindo ilegalidade na atuação administrativa, não se configura ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O novo casamento do pensionista extingue automaticamente a pensão por morte no regime próprio estadual quando houver previsão legal expressa. 2. A Súmula 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos não se aplica aos regimes próprios de previdência social. 3. A cessação de benefício previdenciário fundada em previsão legal não configura ato ilícito nem gera direito à indenização por dano moral. Dispositivos relevantes: Lei nº 12.398/98, art. 61; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0014287-07.2024.8.16.0001, Rel.: Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 02.03.2026; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0001166-04.2025.8.16.0153, Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 02.03.2026; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0000786-25.2024.8.16.0085, Rel.: Juiz Marcos José Vieira, j. 19.02.2026.
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