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0002059-88.2026.8.26.0441

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara

    Processo 0002059-88.2026.8.26.0441 (processo principal 1000249-61.2026.8.26.0441) - Cumprimento Provisório de Decisão - Guarda - A.C.S. - G.W.F.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de decisão interlocutória, ajuizado por ANA CLAUDIA SODRÉ em face de GILSON WILLER FERNANDES DA SILVA, visando ao cumprimento do regime provisório de convivência estabelecido nos autos nº 1000249-61.2026.8.26.0441. A exequente alega que o executado vem criando embaraços e impedindo a efetivação do regime de convivência provisoriamente fixado, consistente na realização da convivência em finais de semana alternados, das 18h de sexta-feira às 18h de domingo. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento das providências requeridas, com a intimação do executado para cumprimento da decisão, expedição de mandado de acompanhamento por Oficial de Justiça e fixação de multa para a hipótese de novos descumprimentos injustificados. É o necessário. Decido. A decisão interlocutória que regulamenta provisoriamente o direito de convivência possui eficácia imediata, devendo ser regularmente observada pelas partes enquanto não modificada ou revogada. No caso, considerando os elementos trazidos aos autos e a necessidade de preservação do direito de convivência familiar das menores, mostra-se necessária a adoção de medidas destinadas a assegurar a efetividade da determinação proferida nos autos principais. O direito à convivência familiar deve ser exercido de forma a preservar o superior interesse das menores, não sendo admissível a criação de embaraços injustificados ao cumprimento da decisão judicial que regulamentou provisoriamente a matéria. Diante disso, DEFIRO, por ora, o pedido. Intime-se o executado, com urgência, para que cumpra imediatamente a decisão interlocutória proferida às fls. 49/50 dos autos principais nº 1000249-61.2026.8.26.0441, abstendo-se de criar qualquer embaraço injustificado ao exercício do regime de convivência estabelecido, inclusive quanto à retirada e à devolução das menores, nos dias e horários expressamente fixados. Para a próxima data prevista para a retirada das menores pela avó materna, expeça-se mandado de acompanhamento, a ser cumprido por Oficial de Justiça, a fim de acompanhar a diligência e certificar circunstanciadamente nos autos o cumprimento, ou eventual descumprimento, da ordem judicial. Fixo multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ocorrência de descumprimento injustificado ou impedimento ao exercício do regime de convivência fixado judicialmente, sem prejuízo de posterior revisão do valor ou adoção de outras medidas executivas que se revelem necessárias e adequadas à efetivação da ordem. Advirta-se o executado de que o descumprimento reiterado e injustificado da determinação judicial poderá ensejar a adoção de medidas processuais coercitivas e a imposição das sanções cabíveis por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da eventual apuração de outras consequências jurídicas decorrentes de sua conduta. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. - ADV: EDLAINE PAULA CAMPOS (OAB 399004/SP), EDLAINE PAULA CAMPOS (OAB 399004/SP), THIAGO DA COSTA RIBEIRO (OAB 364338/SP)

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