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0002059-78.2026.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0002059-78.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$181.919,32 Autor(s): Grande & Cia. Transportes Rodoviários Ltda. Réu(s): INGÁ VEÍCULOS LTDA MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. I – A autora apresentou o pedido de esclarecimentos e ajustes de mov. 54, com fundamento no art. 357, § 1º, do CPC, em relação à decisão de saneamento de mov. 51. A ré INGÁ, por sua vez, opôs embargos de declaração (mov. 55), em relação à mesma decisão, alegando contradição quanto ao custeio da prova pericial. Relatei e decido. Quanto ao pedido formulado pela autora, não há omissão ou contradição quanto ao afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor. A questão foi expressamente examinada na decisão de mov. 51, que concluiu, diante da utilização do veículo como instrumento da atividade empresarial da autora e da ausência de demonstração concreta de vulnerabilidade excepcional, pela inaplicabilidade da legislação consumerista ao caso. A pretensão de aplicação dos arts. 32 e 39, XII, do CDC, ainda que sob o argumento de que as rés ostentam a condição de fornecedoras, busca, em realidade, a modificação da conclusão jurídica anteriormente adotada, e não o esclarecimento ou a integração da decisão. Mantenho, portanto, o afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à prova pericial, contudo, mostra-se pertinente o esclarecimento quanto à forma de sua realização. A perícia deferida no mov. 51 é a de engenharia mecânica, destinada a apurar a extensão e complexidade dos reparos, o tempo tecnicamente razoável para sua conclusão e as causas da alegada demora na entrega do veículo. Caso o veículo já tenha sido integralmente reparado e não seja possível o exame direto do bem, o perito deverá realizar a perícia de forma indireta, mediante análise das ordens de serviço, orçamentos, relatórios técnicos, relação de peças substituídas, histórico dos pedidos e fornecimento de componentes, comprovantes de entrega, registros de entrada e saída do veículo, documentação da seguradora, registros fotográficos e demais elementos pertinentes disponíveis nos autos ou apresentados pelas partes. Se, ao contrário, o perito verificar a possibilidade e a necessidade de exame direto do veículo ou de algum de seus componentes, poderá adotar a providência que reputar tecnicamente adequada. A determinação de apresentação de documentos permanece nos termos já estabelecidos no mov. 51, incumbindo a cada parte disponibilizar os documentos pertinentes que estejam em sua posse ou esfera de disponibilidade. Não há fundamento, neste momento, para atribuir exclusivamente às rés a obrigação de apresentar toda a documentação relacionada ao reparo. Eventual documento indispensável à realização da perícia que se encontre exclusivamente em poder de uma das partes poderá ser requisitado pelo perito e, se necessário, objeto de determinação judicial específica. Passo aos embargos de declaração da ré INGÁ. A embargante sustenta existir contradição porque a decisão registrou que ambas as rés requereram prova pericial, mas atribuiu exclusivamente à INGÁ o adiantamento dos honorários periciais. A alegação não procede. A análise das especificações de provas demonstra que a ré INGÁ requereu prova pericial destinada à apuração da causa do defeito do veículo, além de perícia contábil para apuração dos lucros cessantes. A ré MERCEDES-BENZ, por sua vez, requereu perícia contábil sobre a documentação contábil da autora, bem como a expedição de ofício à Receita Federal. A prova pericial de engenharia mecânica efetivamente deferida no mov. 51 corresponde à primeira modalidade, requerida pela ré INGÁ, e tem por objeto a apuração da complexidade dos reparos, do tempo tecnicamente razoável para sua conclusão e das causas da demora na entrega do veículo. A perícia contábil requerida pelas partes não foi deferida neste momento, tendo sua necessidade sido expressamente reservada para análise após a apresentação do laudo da perícia mecânica. Não há, portanto, contradição entre o reconhecimento de que ambas as rés formularam requerimentos de prova pericial e a atribuição à INGÁ do adiantamento dos honorários da perícia mecânica deferida. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia, ressalvada a hipótese de a mesma perícia ser determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, quando haverá rateio. No caso, a perícia mecânica foi requerida pela INGÁ, razão pela qual permanece sob sua responsabilidade o adiantamento dos respectivos honorários. Caso posteriormente seja deferida a perícia contábil, o custeio dessa prova será apreciado oportunamente, conforme os requerimentos formulados e o disposto no art. 95 do CPC. Esclareço, ainda, que a prova oral requerida pela autora e pela ré INGÁ não foi indeferida, mas tampouco foi deferida neste momento. Conforme já consignado na decisão de mov. 51, sua necessidade será apreciada após a conclusão da perícia mecânica. A mesma ressalva se aplica à perícia contábil e à expedição de ofício à Receita Federal requeridas pela ré MERCEDES-BENZ. A postergação da análise dessas provas decorre da possibilidade de que os elementos produzidos pela perícia mecânica sejam suficientes para a solução das questões controvertidas ou permitam avaliar com maior precisão a necessidade das demais provas, não configurando indeferimento definitivo. Ante o exposto: a) acolho parcialmente o pedido de esclarecimentos e ajustes formulado pela autora no mov. 54, exclusivamente para esclarecer a forma de realização da perícia, que será indireta caso inviável o exame direto do veículo, e para explicitar que a documentação deverá ser disponibilizada pelas partes conforme sua respectiva esfera de posse ou disponibilidade, mantidas as demais conclusões da decisão de mov. 51; b) rejeito os embargos de declaração opostos pela ré INGÁ no mov. 55, quanto à alegada contradição relativa ao custeio da perícia mecânica, por inexistir o vício apontado; c) acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para esclarecer que a prova pericial mecânica deferida foi requerida pela ré INGÁ, enquanto a prova pericial contábil requerida pelas partes permanece pendente de apreciação; Mantenho, no mais, a decisão de saneamento de mov. 51. II – Considerando os esclarecimentos ora prestados e a necessidade de evitar qualquer prejuízo às partes, o prazo comum para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e disponibilização da documentação pertinente à perícia será contado novamente a partir da intimação desta decisão. Após, tornem os autos conclusos para nomeação do perito engenheiro mecânico. Intimem-se. Maringá, 12 de agosto de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito

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