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0002059-13.2026.8.16.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Clevelândia · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: oficiovaracivelcleve@gmail.com Autos nº. 0002059-13.2026.8.16.0071 Processo: 0002059-13.2026.8.16.0071 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.434,26 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA Réu(s): LUCIANO LOYOLA DECISÃO 1. Do mandado inicial Cite-se a parte ré, como requerido, nos termos do art. 701 do CPC, para pagar o débito, para entregar a coisa ou para execução da obrigação de fazer ou de não fazer, constante na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido do valor de 5% do valor da causa a título de honorários advocatícios. O cumprimento do mandado no prazo isenta a parte requerida do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º, do CPC). Deverá constar do mandado que, no mesmo prazo, poderá a parte ré oferecer embargos nos próprios autos (art. 702 do CPC). 2. Dos embargos Apresentados embargos, fica suspenso o mandado inicial, devendo a parte embargada ser intimada para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 702, §5º, do CPC). 3. Ausência de pagamento ou de embargos Certificado que a parte requerida foi devidamente citada e não cumpriu o mandado, ou não embargou, fica constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, devendo os autos virem conclusos para fins do art. 523 do CPC. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Cite-se/Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito

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