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0002058-95.2025.8.16.0060

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Cantagalo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002058-95.2025.8.16.0060 Processo: 0002058-95.2025.8.16.0060 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.065.197,10 Polo Ativo(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANA E LITORAL PAULISTA - SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP Polo Passivo(s): JOÃO PAULO BUREI MARTA ANDREA KONOROVSKI BUREI SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista - Sicredi Grandes Lagos PR/SP em face de João Paulo Burei e Marta Andrea Konorovski Burei. Sustenta a parte autora, em síntese, ser legítima proprietária dos imóveis rurais matriculados sob os nºs 5.155, 8.605 e 3.343 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cantagalo/PR, cuja propriedade restou consolidada em seu favor por meio de procedimento administrativo de consolidação de propriedade fiduciária, devidamente averbado junto às matrículas imobiliárias, em decorrência do inadimplemento contratual dos requeridos. Alega que os réus permanecem ocupando as referidas áreas de forma arbitrária e precária, recusando-se a desocupá-las voluntariamente, mesmo após regular notificação extrajudicial, o que resta caracterizado como esbulho possessório. Defende o preenchimento dos requisitos legais para a concessão liminar da reintegração de posse com fulcro no artigo 30 da Lei nº 9.514/1997 e artigo 562 do Código de Processo Civil, salientando o risco de dano ao seu patrimônio. Ademais, fundamentada no artigo 37-A da Lei nº 9.514/1997, pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação mensal no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos imóveis, devida desde a data das consolidações da propriedade até a efetiva imissão na posse. Ao final, requer a concessão de medida liminar inaudita altera parte para a reintegração na posse dos bens, sob pena de multa diária, e a citação dos réus. No mérito, pugna pela confirmação da liminar concedida, consolidando a posse definitiva em seu favor, bem como pela condenação dos requeridos ao pagamento da referida taxa de ocupação mensal e das verbas de sucumbência. Juntou documentos do seq. 1.2 ao seq. 1.14. A medida liminar foi deferida no seq. 18.1. Devidamente citados (seq. 31 e 32), os réus deixaram de apresentar contestação no prazo legal. No seq. 36 apresentaram agravo de instrumento. A concessão da liminar foi mantida no seq. 40, não tendo ocorrido juízo de retratação. No seq. 43 e 44 o autor requereu a decretação da revelia e expedição do mandado de reintegração de posse. Decretada a revelia dos réus no seq. 47. Em manifestação urgente (seq. 51.1), os réus João Paulo Burei e Marta Andrea Konorovski Burei requereram a revogação da decretação de sua revelia e a suspensão do mandado de reintegração de posse. Sustentaram preliminarmente a existência de Agravo de Instrumento pendente de julgamento no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná interposto contra a decisão liminar, alertando para o risco de decisões conflitantes e de dano irreparável, uma vez que o imóvel serve de moradia familiar e de local para atividade agrícola de subsistência. No mérito, argumentaram que a revelia não gera a presunção absoluta de veracidade dos fatos nem a procedência automática dos pedidos, permanecendo o ônus do autor de comprovar os requisitos da ação possessória nos termos do art. 561 do CPC. Apontaram vício de fundamentação na decisão que determinou a expedição do mandado (art. 489, § 1º, do CPC e art. 93, IX, da CF) por ausência de análise concreta das provas da posse e do esbulho, e sugeriram a realização de audiência de justificação prévia ou inspeção judicial (arts. 481 e 562 do CPC) antes de qualquer medida expropriatória. Por fim, fundamentados no art. 346 do CPC, postularam a intervenção no processo no estado em que se encontra e a juntada de contestação extemporânea. Juntaram documentos dos seq. 51.2 ao seq. 51.27. Expedição do mandado no seq. 55. Petição de urgência no seq. 57 e 58. Os réus João Paulo Burei e Marta Andrea Konorovski Burei (seq. 58.1) requerem expressamente a suspensão urgente do cumprimento do mandado de reintegração de posse do imóvel. Fundamentam a pretensão na ocorrência de fato novo superveniente, consistente no cumprimento recente da ordem possessória com estipulação de prazo para desocupação voluntária até a próxima sexta-feira. Destacam a presença de 36 barracões no local repletos com a safra de tabaco produzida pela família, a qual se encontra em fase final de preparo para entrega comercial. Argumentam que a desocupação forçada gerará a perda total da produção por falta de tempo hábil, espaço alternativo e local adequado de armazenamento, impondo o descarte do produto, prejuízos financeiros graves e o imediato inadimplemento de débitos relativos a insumos que seriam abatidos no momento da entrega da safra. Ademais, sustentam a pendência de providências e recursos ainda não apreciados no Poder Judiciário, mais precisamente quanto a um manifestação prévia protocolada antes do cumprimento da ordem, o mérito de Agravo de Instrumento, o pedido de reconsideração dirigido ao Relator e o julgamento de ação conexa de interdito proibitório. Defendem que a manutenção da desocupação prematura viola o poder geral de cautela, a tutela provisória de urgência (arts. 297 e 300 do CPC), os princípios da tutela jurisdicional efetiva, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia (arts. 1º, III, 4º e 6º da CF e do CPC). Apontam, ainda, a ocorrência de teratologia na condução da medida por desconsiderar fatos novos essenciais, ressaltando o risco de esvaziamento jurídico das impugnações em curso e de absoluta inutilidade da prestação jurisdicional futura caso a produção agrícola seja destruída. Requereram: a) liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos do mandado de reintegração de posse, impedindo a desocupação do imóvel até ulterior deliberação; b) no mérito, a confirmação do sobrestamento da ordem até o julgamento do agravo de instrumento, a apreciação do pedido de reconsideração e a análise da ação conexa de interdito proibitório; e c) subsidiariamente, caso não concedida a suspensão plena, a fixação de prazo razoável exclusivamente para a retirada de toda a produção agrícola estocada, evitando-se o dano financeiro irreversível, com a devida valoração da prova documental da atividade produtiva atual. Decisão do seq. 60 na qual fora rejeitado o pedido de revogação da revelia, afastou as alegações de urgência pleiteadas nos seq. 51, 57 e 58, bem como determinado ao autor não realizar atos de disposição em relação ao fumo. Posteriormente, os réus intervieram nos autos (mov. 51.1 e 75.1) pleiteando a revogação da revelia, retenção por benfeitorias/safras e produção antecipada de provas/perícia, pedidos estes que foram expressamente indeferidos por este Juízo (mov. 60.1 e 79.1). Estipulação de data pelo autor para cumprimento da decisão do seq. 60. Cumprimento do mandado no seq. 63. Interposição de agravo de instrumento pelo autor no seq. 68. Nova manifestação de urgência dos réus no seq. 70, em relação à petição apresentada pela autora no evento de mov. 65.1. Afirmam que a autora aceitou formalmente a autorização judicial para que os réus ingressassem no imóvel a fim de colher a safra de fumo, conforme faculta a alínea "b" da decisão do mov. 60.1, no entanto, condicionou a entrada ao fato de não realizar nenhum ato de preservação ou manutenção da lavoura, de não se responsabilizar por eventuais prejuízos e de transferir integralmente aos réus o risco pela perda da produção, além de reiterar alegações sobre suposta má-fé. Os réus sustentam que tal atitude busca esvaziar a eficácia da decisão judicial, violando a boa-fé objetiva, uma vez que a lavoura sem conservação mínima tende à perda total, o que desvirtua o objetivo do provimento jurisdicional de evitar o perecimento e o enriquecimento sem causa. Argumentam, ainda, que a autora está na posse do imóvel e assume deveres mínimos de guarda e conservação da lavoura, não podendo adotar postura omissiva ou deliberadamente lesiva, e que o debate sobre má-fé é estranho ao objeto imediato da decisão. Diante disso, os réus pedem que seja rejeitada a tentativa da autora de esvaziar a decisão e que seja reconhecida a obrigação de a possuidora manter a conservação mínima da lavoura, proibindo-a de destruir, abandonar ou impedir sua manutenção. Requerem a garantia de acesso efetivo ao imóvel, incluindo atos preparatórios como manejo e organização da colheita, além da fixação de multa diária em caso de descumprimento e da regulamentação do cumprimento da medida, comprometendo-se a apresentar o cronograma de acesso no prazo fixado. Decisão do seq. 71 mantendo a decisão agravada pelo autor. No seq. 74 o autor juntou a decisão proferida em sede de agravo para suspender a eficácia dos itens 2, 2.2, 2.3 e 3 da decisão do seq. 60, ficando afastada a restrição imposta à agravante quanto à administração, disposição ou aproveitamento da plantação de fumo, frutos ou bens existentes nos imóveis objeto da reintegração de posse. No seq. 75, formulando novo pedido urgente de produção antecipada de prova cumulada com perícia imediata, registro de safra e medidas cautelares. Em sua manifestação, a parte alega a existência de fato superveniente grave, consubstanciado na revogação, em sede recursal, da limitação anteriormente imposta à instituição financeira (Cooperativa de Crédito Sicredi) quanto à disposição da safra de tabaco existente nos imóveis objeto do litígio. Os requerentes sustentam que o produto se encontra em fase final de preparo e armazenado em diversos barracões, correndo risco iminente de deterioração, perecimento, alienação sem controle ou perda de prova da extensão do investimento realizado. Com base nos arts. 297, 300, 381 e 464 do CPC, enfatizam a necessidade de intervenção jurisdicional imediata para evitar o esvaziamento econômico do processo e o perecimento da prova. Requereram o acolhimento da petição com tramitação de urgência; a produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC; realização de perícia judicial com a nomeação imediata de perito (preferencialmente engenheiro agrônomo) para realizar o levantamento, quantificação, avaliação econômica e elaboração de laudo circunstanciado da safra; registro técnico e documental detalhado com fotos, vídeos, identificação dos barracões e condições das instalações; medida cautelar de preservação mediante a proibição de alienação da safra sem autorização judicial ou, subsidiariamente, a determinação de depósito judicial dos valores provenientes de eventual comercialização; intimação da parte contrária para acompanhar os atos periciais e, caso a perícia não possa ser realizada de imediato, a expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça para verificação e registro fotográfico in loco. No seq. 79 indeferiu os pedidos formulados pelos réus de produção antecipada de prova, perícia técnica agrícola, proibição de alienação e depósito judicial dos valores da safra de fumo. O magistrado destacou a inadequação da via eleita, registrando que a produção antecipada exige ação autônoma e não cabe incidentalmente no feito, bem como ressaltou que o acolhimento das cautelares violaria a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que garantiu à Cooperativa autora a posse plena e sem restrições dos imóveis decorrente da consolidação da propriedade fiduciária. Pontuou-se, ainda, que eventual discussão sobre custeio ou ressarcimento do plantio possui natureza estritamente indenizatória e deve ser pleiteada pelas vias ordinárias, mormente diante da revelia dos réus e da ausência de reconvenção. Por outro lado, deferiu-se exclusivamente a expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça, às expensas dos requeridos, unicamente para certificar e registrar fotograficamente a presença e a estimativa de fumo nos barracões ao tempo da imissão, sem qualquer interferência na posse concedida à autora. Ao final, determinou-se a intimação das partes após o cumprimento da diligência para indicarem eventuais provas remanescentes ou concordância com o julgamento antecipado do mérito. Expedido mandado de constatação no seq. 91 e cumprido no seq. 93. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito no seq. 97. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a decretação da revelia da parte ré e a desnecessidade de produção de outras provas. Da Ausência de Prejudicialidade em Relação ao Interdito Proibitório em Apenso Ressalte-se que a tramitação da Ação de Interdito Proibitório em apenso não obsta o imediato julgamento do presente feito. Isso porque a posterior ocorrência do esbulho possessório e a subsistência da consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor (art. 30 da Lei nº 9.514/1997) absorvem e superam a mera ameaça/turbação alegada na mencionada ação, tornando inócua qualquer dilação probatória naqueles autos. Além disso, diante da decretação da revelia e da ausência de pendência instrutória capaz de alterar a proteção possessória decorrente do título fiduciário registrado, inexiste prejudicialidade externa (art. 313, V, “a”, do CPC) a justificar o sobrestamento do feito. Das Manifestações Incidentais e Matérias de Defesa Invocadas pelos Réus Revéis Nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, sendo-lhe facultado tratar sobre matérias apreciáveis de ofício ou questões supervenientes. Contudo, as sucessivas petições dos réus (seq. 51, 58, 70 e 75) não possuem o condão de afastar a procedência do pedido autoral. Primeiro, no que tange ao direito à moradia, os princípios da proporcionalidade e da função social da propriedade não têm o condão de afastar as regras previstas na Lei nº 9.514/1997. A consolidação da propriedade decorreu do inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária e do esgotamento das vias administrativas de purgação da mora, constituindo exercício regular de direito pela instituição financeira credora. Em segundo lugar, embora a presunção decorrente da revelia (art. 344, CPC) seja relativa, no caso dos autos o esbulho e o direito possessório do autor encontram-se demonstrados pela certidão do Registro de Imóveis (seq. 1.6 a 1.9) e pela regular notificação extrajudicial para desocupação (seq. 1.10). Não há fragilidade nas provas do autor. Finalmente, as alegações relativas à conservação, retenção ou produção antecipada de prova concernente à safra de fumo/tabaco foram expressamente rechaçadas por este juízo (seq. 60 e 79) e pelo TJPR em sede recursal (seq. 74). Eventuais direitos indenizatórios decorrentes de custos de lavoura ou acessões não obstam a imissão de posse fiduciária, devendo ser deduzidos, caso queiram os requeridos, em ação autônoma de perdas e danos, ante a ausência de reconvenção tempestiva no momento oportuno. Dos Efeitos da Revelia e do Mérito da Reintegração de Posse Em razão da revelia (seq. 47.1), presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na peça inicial (art. 344 do CPC). Além disso, convém destacar que o Código Civil encampou a Teoria Objetiva da Posse, de Rudolf Von Ihering, de acordo com a qual possuidor é aquele que detém o corpus, ou seja, a disposição física sobre a coisa. Nesse sentido, o art. 1.196 do CC tutela o direito à posse, consistente na exteriorização de alguma das faculdades inerentes à propriedade: usar, gozar, reivindicar ou dispor da coisa. Ademais, o Enunciado 492, JDC/CJF/STJ estabelece que “a posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela”. Assim, sofrendo a posse constrangimento indevido, prevê o legislador ação célere para sua proteção, nos moldes do que dispõe os artigos 554 e seguintes do CPC/15. Para tanto, a parte autora deverá comprovar, além da posse, a prática de turbação ou esbulho pelo réu e a data da ocorrência. Ressalta-se que tanto o possuidor direto quanto o indireto estão autorizados a manejar as ações possessórios, seja contra o outro possuidor, na hipótese de desmembramento do direito possessório, ou contra terceiros (CC/02, art.1.197). A matéria versada nos autos é regida, ainda, por norma específica – Lei nº 9.514/97 –, que estabelece o procedimento de expropriação extrajudicial do imóvel oferecido em garantia fiduciária. Nesse sentido, dispõe o art. 23 da Lei nº 9.514/97: “Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. § 1º Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) No caso em tela, a presunção relativa é confirmada pela certidão imobiliária (seq. 1.8, 1.9 e 1.13), que comprova a consolidação da propriedade fiduciária em nome da autora e a notificação extrajudicial dos devedores (oportunizando a purgação da mora, o que não ocorreu). Na hipótese de não pagamento, destacam-se as seguintes disposições da Lei nº 9.514/97: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio”. Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 5º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 2º, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de que trata o § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Da leitura dos acima transcritos dispositivos legais conclui-se que, vencida e não paga a dívida, o devedor fiduciante deve ser constituído em mora, conferindo-lhe o direito de purgá-la, sob pena de a propriedade ser consolidada em nome do credor fiduciário com o intuito de satisfazer a obrigação. Inexistindo o adimplemento da dívida, o credor fiduciário terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado do registro de averbação da consolidação da propriedade na matrícula do respectivo imóvel, para promover o leilão público com o objetivo de alienar o referido bem. No primeiro leilão, somente ocorrerá a arrematação se for dado lance igual ou superior ao valor da avaliação do imóvel. No segundo, todavia, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor da dívida, incluindo as despesas, os prêmios de seguro, os encargos legais e as cotas condominiais. Na primeira hipótese, o devedor fiduciante receberá, em regra, a importância que ultrapassar o valor da dívida e das despesas. Na segunda situação, são observados os mesmos critérios, se houver, é claro, saldo a receber, tendo em vista que o lance poderá corresponder exatamente ao valor integral do débito. Entretanto, também pode ocorrer, como na hipótese dos autos, a frustração do segundo leilão. Nesse caso, a dívida será extinta e o credor será exonerado da obrigação, ficando o credor fiduciário com o imóvel. Ressalta-se que somente após todas essas medidas é que a legislação autoriza, na forma do acima transcrito § 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, que o bem fique com o credor fiduciário. O termo “lance” equivale, portanto, a lance zero ou à ausência de lance. Por isso, o que importa é o insucesso dos leilões realizados para a alienação do imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária, com ou sem o comparecimento de possíveis arrematantes. Assim, em caráter excepcional, a lei permite que o bem permaneça com o credor fiduciário, ocorrendo a extinção de todas as obrigações existentes entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário. Ou seja, a própria averbação da consolidação da propriedade e o ajuizamento da Reintegração de Posse por parte da Cooperativa têm como premissa legal a frustração dos leilões públicos extrajudiciais. Confira-se a seguinte lição doutrinária: "(...) Neste ponto surge o notável fenômeno já referido da extinção da dívida, seja por sobejamento ou empate de resultado financeiro dos leilões exitosos (art. 27, § 4º), como modos ordinários, sejam também até por inexistência ou insuficiência de lance no segundo leilão, que iguale ou supere o valor da dívida (§ 5º do mesmo art. 27) como modo extraordinário (de extinção). A ocorrência da exitosa primeira eventualidade extintiva 'importará em quitação recíproca'; verificada a segunda frustrante eventualidade, 'considerar-se-á extinta a dívida' e quitado o saldo devedor, mas com diversa disciplina.'" (RESTIFFE NETO, Paulo; RESTIFFE, Paulo Sérgio. Garantia fiduciária. São Paulo: Revistas dos tribunais, 2000, pág. 169) – destaquei. Da análise dos documentos coligidos aos autos, conclui-se que a parte autora logrou êxito em comprovar todos os requisitos necessários à tutela possessória: a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário; a ocorrência de leilão público sem arrematação; e o esbulho possessório. De fato, consta averbado nas matrículas dos imóveis que os devedores foram notificados para pagamento da dívida e não purgaram a mora. Assim, restou caracterizado o inadimplemento das obrigações assumidas pelos fiduciantes e a consequente consolidação da propriedade dos imóveis em nome dos fiduciários. Diante da ausência de pagamento e da consolidação da propriedade dos imóveis em nome dos autores, devidamente notificados os devedores, tornou-se desprovida de título, injusta e precária (CC/02, arts. 1.200 e 1.201) a posse exercida pelos réus. Evidente, portanto, a ocorrência de esbulho possessório, autorizando a reintegração, nos termos do art. 1.210 do CC/02 e do art.30 da Lei nº 9.514/97. Seguindo o disposto no art. 27, §§1º e 2º da Lei nº 9.514/1997, os autores prosseguiram com a alienação extrajudicial da garantia. Consta dos autos a intimação dos réus acerca da realização dos leilões e também o relatório comprovando o resultado negativo das duas praças (em relação a cada imóvel), com averbação na matrícula dos imóveis (seq. 1.8, 1.9 e 1.13). Não havendo interessados nos leilões, restou efetivamente consolidada a propriedade plena do imóvel em nome do fiduciário. Assim, na forma do § 5ºdo art. 27 da Lei nº 9.514/1997, extinguiu-se a dívida e os devedores foram exonerados da obrigação. Encerrado o procedimento da Lei nº 9.514/1997, que culminou com a consolidação da propriedade do bem em nome dos credores fiduciários, os devedores deveriam lhes ter restituído a posse direta dos imóveis para que pudessem livremente deles dispor. No entanto, o que se verifica é que os réus permaneceram nos imóveis, impedindo que os autores exercessem a posse plena sobre o bem. Nota-se que a ocupação dos imóveis pelos réus é de conhecimento dos autores desde o início do processo e esta conduta manteve-se até o deferimento da medida liminar e o cumprimento do mandado provisório de reintegração de posse. Desse modo, restaram suficientemente demonstrados nos autos os requisitos exigidos para a tutela possessória ora vindicada, nos termos do que preceitua o art. 30 da Lei no 9.514/97, in verbis: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Em resumo, o direito à reintegração decorre diretamente do art. 30 da Lei nº 9.514/1997, restando plenamente caracterizado o esbulho. Compulsando as certidões imobiliárias, verifica-se o correto procedimento administrativo que consolidou a propriedade dos imóveis objeto da lide em nome da instituição financeira credora (atas dos leilões nos seq. 1.6, 1.7, 1.11 e 1.12 e notificação do seq. 1.10). A permanência dos requeridos no local após a notificação e a consolidação caracteriza esbulho possessório ostensivo, justificando a tutela de reintegração definitiva. Assim, preenchidos os requisitos legais do art. 561 do Código de Processo Civil e do art. 30 da Lei nº 9.514/97, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Da Taxa de Ocupação O pedido de condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação encontra fundamentação no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997. Art. 37-A. O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Ao disciplinar a fixação da taxa de ocupação, o dispositivo objetiva compensar o novo proprietário em razão do tempo em que esteve privado da posse do bem, cabendo ao devedor fiduciante, sob pena de evidente enriquecimento sem causa, desembolsar o valor correspondente ao período no qual, mesmo sem título legítimo, ainda usufruiu do imóvel. Nesse quadro, embora o texto subordine o arbitramento da taxa de ocupação à "alienação em leilão", sua normativa reclama interpretação extensiva, abarcando também a hipótese em que a propriedade se resolve a bem do credor fiduciário por terem sido frustradas as tentativas de venda extrajudicial. Em rigor técnico-jurídico, não se trata de verdadeira alienação, mas não há dúvidas de que a consolidação da propriedade equivale a uma operação de transferência jurídica patrimonial, já que o credor deixa de ter a propriedade meramente resolúvel, incorporando-a em seu sentido pleno. Provada a consolidação da propriedade fiduciária e a ocupação indevida pelos devedores após o decurso do prazo para desocupação, é devida a taxa no valor correspondente a 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do imóvel indicado no contrato, computada desde a data da consolidação até a data da efetiva imissão na posse da autora. Da Impossibilidade de Apuração Indenizatória ou Liquidação nos Presentes Autos: Para arrematar, fica consignado que o “Laudo de Constatação” juntado no mov. 93 cumpre estritamente a função de acautelar o registro documental do estado fático do imóvel ao tempo da imissão na posse (como determinado). Ante a revelia dos requeridos e a ausência de reconvenção tempestiva, descabe qualquer condenação ao ressarcimento ou remessa de apuração de valores à liquidação de sentença nestes autos, sob pena de violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Eventual pretensão indenizatória decorrente de custos de lavoura ou retenção de frutos deverá ser deduzida pelos requeridos em ação autônoma ordinária, conforme já consignado na Decisão do mov. 79.1 e no julgado do TJPR. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. CONFIRMAR a medida liminar deferida no seq. 18.1; 2. REINTEGRAR definitivamente a autora COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANÁ E LITORAL PAULISTA - SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP na posse dos imóveis descritos nas matrículas nº 5.155, 8.605 e 3.343 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cantagalo/PR; 3. CONDENAR os réus JOÃO PAULO BUREI e MARTA ANDREA KONOROVSKI BUREI, solidariamente, ao pagamento de taxa de ocupação mensal em favor da autora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor dos imóveis indicado no contrato (art. 37-A da Lei nº 9.514/1997), devida desde a data da consolidação da propriedade fiduciária nas matrículas até a data da efetiva imissão da autora na posse dos bens, acrescida de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a contar de cada vencimento mensal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (ou de cada vencimento, se posterior). O valor da taxa de ocupação deverá ser apurado pela parte autora mediante simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC) quando da fase de cumprimento de sentença. Caso necessário, notifique-se o Registro de Imóveis desta Comarca para as anotações necessárias. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, junte-se cópia nos autos do interdito proibitório em apenso. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado definitivo de reintegração de posse, se necessário. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito

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