Publicações do processo

0002058-80.2024.4.05.8205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002058-80.2024.4.05.8205 RECORRENTE: MARIA APARECIDA MENDES LUCAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARTHUR ALVES DE MEDEIROS - PB25763-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VINICIUS KAIA DA SILVA ANDRADE IRMAO - PB32480 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002058-80.2024.4.05.8205 RECORRENTE: MARIA APARECIDA MENDES LUCAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARTHUR ALVES DE MEDEIROS - PB25763-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VINICIUS KAIA DA SILVA ANDRADE IRMAO - PB32480 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002058-80.2024.4.05.8205 RECORRENTE: MARIA APARECIDA MENDES LUCAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARTHUR ALVES DE MEDEIROS - PB25763-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VINICIUS KAIA DA SILVA ANDRADE IRMAO - PB32480 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1.Cuida- de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, em razão de não ter restado comprovada a miserabilidade. 2.Conforme entendimento firmado na Rcl 4.374/PE e no REs n.º 567.985/MT, o critério de ¼ do salário-mínimo utilizado na LOAS encontra-se completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, sem determinar, no entanto, a nulidade da norma. 3.O critério de 1/2 salário-mínimo adotado pela legislação superveniente de outros benefícios assistenciais, tais como, Bolsa-Escola, Bolsa-Alimentação e Bolsa-Família, passou a ser critério objetivo adequado para a constatação da miserabilidade econômica familiar relativa aos benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência nos termos da Lei n.ª 8.742/93. Em contrapartida, enquanto não adotada resposta legislativa adequada à inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, resta também a análise de outras circunstâncias indicativas dessa miserabilidade no caso concreto, como já vinha sendo sufragado na jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) e da TNU (Súmula n.º 11). 4.Conforme art. 20 da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/11, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.Registre-se ainda que os valores provenientes de benefício assistencial ou previdenciário, de valor mínimo, percebidos por outro membro idoso ou "incapaz para a vida independente e para o trabalho" pertencente ao núcleo familiar não devem ser considerados como rendimento direcionado ao custeio das despesas de toda a família, pois sua finalidade é fazer frente às necessidades daqueles que pela sua idade ou incapacidade não tem como prover sua subsistência. 5.Fixados os parâmetros legais, passa-se a análise da renda. 6.Extrai-se da sentença: "No caso em tela, realizada a perícia social (ID 71299322), constatou-se que a autora reside com seu cônjuge em imóvel cedido pela sogra, guarnecido por móveis simples e básicos, com energia elétrica e água encanada. No que se refere à renda declarada, a autora relatou que sobrevive com menos de um salário mínimo, proveniente do trabalho de seu companheiro. Pois bem, conforme petição acostada aos autos pela parte autora (ID 70585341), o Sr. Geovany Pereira Lucas, cônjuge da requerente, teria sido demitido do seu emprego em 17/04/2025, o que reforçaria a situação de miserabilidade do núcleo familiar. No entanto, do CNIS do companheiro da demandante (em anexo), verifica-se um novo vínculo, iniciado em 05/05/2025 e com remuneração superior ao salário mínimo. Nesse sentido, como o núcleo familiar é composto apenas pelo cônjuge (empregado) e a autora, a renda familiar per capita ultrapassa 1/2 do salário mínimo (ID 71819694). É importante lembrar que o benefício pleiteado tem natureza assistencial e, por esta razão, só o faz jus aquele que realmente não disponha de condições de prover o próprio sustento, em decorrência de enfermidade incapacitante ou idade avançada - desde que sua família também não possa fazê-lo. Frise-se, também, que a assistência social é a última ratio da defesa da dignidade da pessoa humana. É, pois, o Estado fazendo às vezes da família na mantença da existência digna do indivíduo. Portanto, embora seja indubitável que a parte autora conviva com dificuldades, não restou caracterizada a condição de miserabilidade, não merecendo prosperar o pleito autoral.". 7.Destarte, não restando comprovada a hipossuficiência ou vulnerabilidade social do grupo familiar, nega-se provimento ao recurso. 8.Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002058-80.2024.4.05.8205 RECORRENTE: MARIA APARECIDA MENDES LUCAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARTHUR ALVES DE MEDEIROS - PB25763-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VINICIUS KAIA DA SILVA ANDRADE IRMAO - PB32480 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, suspensa na hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.