2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002058-80.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252425057, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por IBANILZE ROSÂNGELA DE CARVALHO e FUAD MAMEDE FARZAR, por meio da qual questionam a constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda relativo ao imóvel situado na Avenida Marcos Freire, nº 3.071, Casa Caiada, Olinda/PE. Sustentam, em síntese, que a penhora foi realizada sem a prévia delimitação do conteúdo econômico dos direitos constritos, requerendo a realização de apuração contábil, a suspensão dos atos expropriatórios e, subsidiariamente, o parcelamento do débito mediante entrada de 20% e pagamento do saldo em 36 parcelas. A exequente manifestou-se no ID 239029820, pugnando pela rejeição da impugnação e pelo prosseguimento dos atos expropriatórios. É o que havia a relatar. Decido. A penhora deve ser mantida. Nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil, os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda podem ser objeto de constrição judicial. No caso, a penhora recaiu sobre a posição contratual dos executados, e não sobre a propriedade do imóvel, que permanece registrada em nome da própria exequente, conforme certidão de matrícula juntada aos autos. Os direitos constritos encontram-se suficientemente individualizados no termo de penhora de ID 227513630. A prévia definição de seu valor econômico não constitui requisito para a validade da constrição, mas providência necessária para a realização dos posteriores atos de expropriação, conforme os arts. 870 e seguintes do CPC. Assim, a ausência de avaliação não torna incorreta ou nula a penhora, embora impeça, por ora, a imediata adjudicação ou alienação judicial dos direitos. Também não comporta acolhimento o pedido de parcelamento. O benefício previsto no art. 916 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença, conforme expressamente dispõe o § 7º do referido dispositivo. Além disso, a exequente manifestou oposição à proposta e os executados não realizaram depósito inicial, inexistindo fundamento para impor ao credor o recebimento parcelado. Verifica-se, contudo, que a atualização apresentada pelo perito no ID 146793987 contém dois resultados distintos: R$ 553.718,35, apurado conforme a sentença arbitral, e R$ 983.929,43, calculado conforme o contrato. Considerando que o título executivo é a sentença arbitral e que não consta decisão específica homologando um dos resultados, mostra-se necessário esclarecer a divergência antes do prosseguimento dos atos expropriatórios. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de ID 230443172, apenas para reconhecer a necessidade de prévia delimitação do conteúdo econômico dos direitos aquisitivos, mantendo íntegra a penhora formalizada no ID 227513630. INDEFIRO o pedido de parcelamento e o pedido de suspensão integral da execução. Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça qual dos cálculos apresentados no ID 146793987 observa estritamente os parâmetros estabelecidos na sentença arbitral e atualize o saldo devedor, promovendo o abatimento da quantia de R$ 779,45 eventualmente transferida para conta judicial. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digital. Paula Maria M T do Rego Juíza Auxiliar RECIFE, 15 de setembro de 2026. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0002058-80.2016.8.17.2001