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0002058-66.2025.8.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de São Paulo de Olivença - Cível · Decisão

    DECISÃO Vistos. Cuida-se de retorno automático de incidente de suspensão processual para reanálise. Analisando o caderno processual, verifico que a matéria de direito controvertida nos autos – validade das cobranças bancárias das rubricas "Mora Cred Pess" e "Enc Lim Crédito" – foi afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0004464-79.2023.8.04.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM). O IRDR foi admitido no dia 10/08/23, ocasião em que foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que possuam a mesma causa de pedir debatida no incidente, nos seguintes termos: Por todo o exposto, ADMITO O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, na forma acima especificada. DETERMINO A SUSPENSÃO dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que possuam a mesma causa de pedir deste IRDR, em trâmite tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição, assim como nos Juizados Especiais e Turmas Recursais (art. 982, caput, do CPC). (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0004464-79.2023.8.04.0000; Des. Relator: Cezar Luiz Bandiera; Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas). Desta feita, em cumprimento à decisão proferida pelo TJAM, o acautelamento dos autos em secretaria até o trânsito em julgado do referido incidente, nos termos do art. 982, I, do CPC, é medida impositiva. Quanto a eventual pedido liminar formulado na inicial, fica prejudicada a sua análise, visto que o IRDR versa justamente sobre a validade ou não da rubrica impugnada, o que afasta a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da medida liminar. Ante o exposto, ACAUTELEM-SE os autos em secretaria, por força do IRDR nº. 0004464-79.2023.8.04.0000.

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