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0002058-56.2011.8.08.0045

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · São Gabriel da Palha - 1ª Vara · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0002058-56.2011.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINHAGRO - LINHARES AGRONEGOCIOS LTDA EXECUTADO: LUIZ SANTANA Advogado do(a) EXEQUENTE: AQUILES SILVA CELINO - ES14741 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LINHAGRO – LINHARES AGRONEGÓCIOS LTDA., no ID 93976609, em face da decisão de ID 93776582, proferida em 25 de março de 2026. Na decisão embargada, após análise do estágio da execução, foi determinada a expedição da carta de arrematação em favor de Luciano Rastoldo Sigismondi, condicionada à verificação do cumprimento das condições estabelecidas no auto de arrematação; a reexpedição dos alvarás em favor da exequente e de seu advogado; e a intimação do executado para manifestação acerca do pedido de adjudicação do imóvel objeto do reforço da penhora. A embargante sustenta a existência de omissão, porque, na manifestação de ID 90507296, de 11 de fevereiro de 2026, além das questões relativas à arrematação e à adjudicação, noticiou que o executado estaria alienando a terceiros partes do imóvel objeto da execução mediante recibos particulares, tendo formulado pedido para que a conduta fosse considerada fraude à execução e ato atentatório à dignidade da justiça, com a consequente ineficácia das alienações e aplicação das medidas cabíveis. Requer, por isso, o suprimento da omissão e, como consequência, a apreciação e o deferimento das providências requeridas na manifestação anterior. Informa, ainda, que a determinação de reexpedição dos alvarás se tornou desnecessária, porque os valores correspondentes já teriam sido levantados. Os embargos foram certificados como tempestivos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, dentre elas quando houver omissão acerca de ponto ou questão sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se pronunciado. No caso, assiste razão à embargante quanto à existência do vício apontado. Na manifestação de ID 90507296 foi formulado pedido expresso para que a suposta alienação, pelo executado, de parcelas do imóvel constrito fosse considerada fraude à execução e ato atentatório à dignidade da justiça, com declaração de ineficácia dos negócios perante a exequente e o arrematante e aplicação das sanções cabíveis. A decisão de ID 93776582 apreciou os demais requerimentos formulados naquela manifestação, especialmente os relacionados à expedição da carta de arrematação, aos alvarás e à adjudicação, mas não examinou o pedido referente às alegadas alienações realizadas pelo executado. Está configurada, portanto, a omissão prevista no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, impondo-se a integração da decisão. O suprimento da omissão, contudo, não conduz ao imediato acolhimento material das providências pretendidas. A exequente afirmou, na petição de ID 90507296, que recebeu informação de que o executado estaria alienando “fatias” da propriedade a terceiros, por meio de recibos de compra e venda, sustentando que tais operações configurariam fraude à execução. A alegação, tal como deduzida, não contém elementos suficientes para que se conclua imediatamente pela ocorrência de fraude à execução. Não foram individualizados, na manifestação, os terceiros que teriam adquirido as parcelas, as datas das negociações, as respectivas áreas, os valores dos negócios ou os instrumentos por meio dos quais teriam sido formalizados. Tampouco há, nesse requerimento, delimitação suficiente para estabelecer se as supostas alienações alcançariam a área de 50.000 m² anteriormente levada à arrematação ou a área de 48.400 m² atingida posteriormente pelo reforço da penhora. Essa distinção possui relevância concreta. Consta dos autos que uma área rural de 50.000 m², destacada de imóvel maior de 200.000 m², foi arrematada por Luciano Rastoldo Sigismondi pelo valor de R$ 174.038,57. Em momento posterior, houve reforço da constrição sobre área de 48.400 m², relativamente à qual a exequente manifestou interesse na adjudicação para satisfação do saldo remanescente. A fraude à execução encontra disciplina no artigo 792 do Código de Processo Civil. A definição da hipótese normativa incidente pressupõe, entre outros elementos, a identificação da data da alienação e sua relação temporal com a existência e a publicidade da constrição judicial. Nos termos do artigo 792, III, do Código de Processo Civil, considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bem quando tiver sido averbada, no respectivo registro, a penhora, a hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo no qual tenha sido arguida a fraude. O inciso IV do mesmo dispositivo alcança, por sua vez, a alienação ou oneração realizada quando tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. A inexistência, por ora, de indicação das datas e das circunstâncias das supostas alienações impede a adequada subsunção dos fatos a qualquer dessas hipóteses. Além disso, o artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil contém garantia processual específica em favor daquele que tenha adquirido o bem, determinando que, antes da declaração da fraude à execução, o terceiro adquirente seja intimado para, querendo, opor embargos de terceiro no prazo de quinze dias. A providência requerida pela exequente, portanto, não poderia ser adotada validamente sem que fossem previamente identificados os adquirentes e lhes fosse assegurado o contraditório previsto expressamente em lei. A circunstância de os negócios terem sido supostamente formalizados mediante simples recibos também não dispensa sua individualização. Nos termos dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, a constituição e a transferência de direitos reais sobre imóveis dependem, em regra, do registro do título no Registro de Imóveis. O artigo 108 do mesmo diploma igualmente estabelece, ressalvadas as hipóteses previstas em lei, a necessidade de escritura pública para os negócios jurídicos que tenham por objeto a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. A eventual ausência de transferência registral do domínio, entretanto, não torna juridicamente indiferentes negócios particulares celebrados pelo executado. Contratos, recibos ou compromissos podem gerar relações obrigacionais, situações possessórias e conflitos com terceiros, inclusive com repercussões no procedimento executivo. Exatamente por isso, a análise não pode ser realizada de modo abstrato, sem conhecimento dos negócios concretamente celebrados. Também não se mostra possível, no estado atual dos autos, aplicar ao executado a sanção prevista no artigo 774 do Código de Processo Civil. O inciso I desse dispositivo considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que fraude a execução, e seu parágrafo único autoriza a imposição de multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. A sanção, todavia, pressupõe demonstração suficiente da conduta que lhe serve de fundamento. A notícia genérica de possíveis vendas, desacompanhada da identificação dos negócios e dos adquirentes, não fornece base segura para a conclusão de que o executado praticou concretamente ato enquadrável no artigo 774, I, do Código de Processo Civil. A solução adequada, desse modo, consiste no acolhimento dos embargos para integrar a decisão de ID 93776582, com exame da questão omitida, sem que isso importe, neste momento, na declaração de fraude à execução ou na aplicação de sanção. Para que o pedido possa ser posteriormente apreciado em seu mérito, cabe à exequente trazer aos autos os elementos de que disponha destinados à individualização das alienações que afirma terem ocorrido, permitindo-se, então, o exame da hipótese legal aplicável e, se necessário, a intimação dos terceiros adquirentes na forma do artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil. Quanto à reexpedição dos alvarás, a própria embargante informa que a providência se tornou desnecessária em razão do levantamento dos valores anteriormente disponibilizados. Trata-se, portanto, de questão superada, cuja determinação não demanda cumprimento caso já satisfeita por outro meio. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 93976609 e ACOLHO-OS, para suprir a omissão existente na decisão de ID 93776582, integrando-a com a fundamentação acima, sem efeitos modificativos quanto às demais determinações nela contidas. Quanto ao pedido formulado no ID 90507296 relacionado às alegadas alienações realizadas pelo executado, INDEFIRO, por ora, a declaração de fraude à execução, a declaração de ineficácia dos negócios perante a exequente ou o arrematante e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, por ausência de elementos suficientes à individualização dos negócios jurídicos e das pessoas por eles atingidas. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso mantenha interesse na apreciação da matéria, individualizar as alegadas alienações, apresentando, na medida das informações e documentos de que disponha: a identificação dos respectivos adquirentes; as datas das negociações; a descrição e delimitação das áreas objeto de cada negócio; cópia dos recibos, contratos, compromissos ou outros documentos relacionados às alienações; informação acerca de eventual transmissão da posse aos terceiros; e quaisquer outros elementos capazes de demonstrar a efetiva realização dos negócios. Apresentados os elementos necessários e identificados os terceiros adquirentes, VOLVAM conclusos para apreciação, inclusive quanto à necessidade de intimação prevista no artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil. Quanto aos alvarás mencionados na decisão de ID 93776582, TORNO SEM EFEITO a determinação de reexpedição, caso confirmado pela serventia que os respectivos valores já foram regularmente levantados. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 8 de setembro de 2026. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito

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