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0002058-50.2020.8.17.0640

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3284891/PE (2026/0222445-3) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO:IVALDO TEIXEIRA DE ARAUJO ADVOGADO:ANTÔNIO ARTUR RAMOS DOS SANTOS - PE027141 DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – MPPE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TJPE que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal – CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0002058-50.2020.8.17.0640. Consta dos autos que o agravado, IVALDO TEIXEIRA DE ARAUJO, foi absolvido pelo Conselho de Sentença (fls. 672/673). Recurso de apelação interposto pela acusação foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS QUE RECONHEÇAM O RÉU. PERÍCIA BALÍSTICA INCONCLUSIVA. ÁLIBI APRESENTADO PELA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal do Júri que absolveu o réu da acusação de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, Justificando a cassação do veredicto e a submissão do réu a novo julgamento. II. Razões de decidir 3. A decisão dos jurados que colhe a tese defensiva de negativa de autoria somente pode ser cassada quando manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando não encontrar nenhum respaldo no conjunto probatório 4. Os depoimentos que apontam o apelado como possível autor do crime são baseados em testemunhos indiretos (hearsay testimony), sem que nenhuma testemunha ocular tenha identificado com certeza o acusado. 5. A apreensão de arma de fogo em posse do réu ocorreu mais de um ano e meio após o crime, sendo que a perícia balística, embora identifique compatibilidade, não oferece certeza cientifica suficiente para embasar decreto condenatório. 6. O álibi apresentado pela defesa, consistente em depoimento da esposa do acusado afirmando que este estaria em outra cidade no momento do crime, foi valorado pelo Conselho de Sentença no exercício de sua soberania. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. A decisão do Tribunal do Júri que absolve o réu, acolhendo versão defensiva amparada no conjunto probatório, não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Testemunhos de 'ouvir dizer' são insuficientes para fundamentar decreto condenatório, especialmente quando nenhuma testemunha ocular identificou o acusado como autor do crime.' Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, art. 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2377559/ES, Rel. Mim. Antonio Saldanha Palheiro, 6º Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2192889/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5º Turma, 3. 18.03.2025" (fls. 1.409/1.410). Em sede de recurso especial (fls. 1.425/1.438), a acusação apontou violação ao art. 593, III, "d", e § 3º, do Código de Processo Penal – CPP, ao argumento de que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos. Asseverou que a prova oral produzida em contraditório judicial e a prova documental evidenciam que o ora agravado adentrou o estabelecimento da vítima e desferiu disparos contra ela. Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para cassar o acórdão prolatado pelo TJPE, a fim de que o ora agravado seja submetido a novo julgamento perante o Conselho de Sentença. Contrarrazões do agravado (fls. 1.443/1.452). O recurso especial foi inadmitido no TJPE em razão dos óbices da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal – STF e da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (fls. 1.453/1.456). Em agravo em recurso especial, a acusação impugnou os referidos óbices (fls. 1.457/1.463). Contraminuta do agravado (fls. 1.466/1.477). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal – MPF, este opinou pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 1.497/1.502). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Acerca da afronta ao art. 593, III, "d", e § 3º, do CPP, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem: "A sentença absolutória, proferida pelo Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Garanhuns, limitou- se a declarar a absolvição dos réus, em estrita observância à soberana decisão do Conselho de Sentença, que reconheceu a materialidade do delito, mas rejeitou a autoria delitiva imputada ao recorrido. No que concerne à soberania dos veredictos no âmbito do Tribunal do Júri, impende salientar que tal princípio constitui um dos pilares fundamentais desta instituição secular, encontrando guarida expressa no art. 5º, inciso XXX VIII, alínea 'c', da Carta Magna. E Este preceito, de envergadura constitucional, visa assegurar que às decisões emanadas do Conselho de Sentença sejam revestidas de uma proteção especial contra reformas arbitrárias, salvaguardando a essência democrática do julgamento pelos pares. A jurisprudência dos Tribunais Superiores preconiza que a soberania dos veredictos não se confunde com a absoluta intangibilidade das decisões proferidas pelo Júri. Com efeito, o sistema processual penal pátrio, em sua complexidade, admite mecanismos de controle que, sem desnaturar a essência do instituto, permitem a correção de eventuais distorções manifestas. Neste diapasão, o Código de Processo Penal, 'em seu art. 593, inciso III, alíneas 'a' a 'd', prevê hipóteses taxativas de cabimento do recurso de apelação contra as decisões do Tribunal do Júri. Quando se trata da hipótese recursal prevista no art. 593, inciso III, alínea 'd', do Código de Processo Penal, a cassação da decisão do Júri somente é possível quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, isto é, quando não houver qualquer elemento de convicção que dê suporte à tese acolhida pelo Conselho de Sentença. [...] Analisando detidamente os autos, observo que o Conselho de Sentença, no exercício de sua soberania constitucional (art. 5º, XXXVIII, alínea 'c', da Constituição Federal), optou por acolher a tese defensiva de negativa de autoria, versão esta que encontra suporte nos elementos probatórios constantes nos autos, não podendo, assim, ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos. A acusação sustenta sua tese com base em quatro elementos principais: (1) depoimento da testemunha Wifred de Souza Coelho; (2) prisão em flagrante do acusado em 27/07/2020 (meses após o crime) na posse e porte de armas de fogo e munições de uso permitido, porém sem autorização legal; e (3) laudo balístico que teria confirmado a compatibilidade de um dos projéteis com uma das armas apreendidas e (4) suposta motivação relacionada a uma dívida entre a vítima e Francisco, Primo do recorrido. Quanto aos depoimentos testemunhas, é preciso destacar. que nenhuma das testemunhas presenciais do crime foi capaz de identificar com certeza o recorrido como autor dos disparos. O próprio irmão da vítima, Welton Batista Coelho, que estava no local no momento do crime, afirmou em juízo: 'Que não conseguiu identificar quem atirou no seu irmão, foi muito rápido'. Da mesma forma, a testemunha José Erenildo Torres Nogueira declarou expressamente 'que não tem como identificar a pessoa que atirou em Álvaro' e 'que não ouviu ninguém falando que foi Ivaldo que matou o Álvaro'. Em verdade, os depoimentos que apontam o recorrido como possível autor do crime são baseados em ouvir dizer e em conjecturas, não representando, portanto, prova direta da autoria delitiva. A testemunha Wilfred de Souza Coelho, mencionada no recurso da acusação, mencionou apenas que 'soube que Ivaldo, primo de Francisco, é pistoleiro, que estava foragido de um crime que cometeu na rua dele, e que andava com Francisco', mas não presenciou o crime nem apontou nenhuma fonte direta que tenha identificado o recorrido como autor dos disparos, vejamos: 'Que é irmão de Álvaro e trabalha no escritório da vitima, que Francisco era cliente antigo do ofendido e já havia feito várias negociações com a vitima envolvendo locação de máguinas; que Álvaro muitas vezes aconselhou Franscisco sobre como atuar no mercado; que tempos depois ligou um senhor pra cá, e disse que sabia quem matou meu irmão, disse que Francisco matou meu irmão, que a mãe de Francisco é chefe de um quadrinha e é uma família de criminosos; disse que um primo de Francisco era pistoleiro; tudo levava a crer que era Francisco, pois uma semana depois que a máquina foi tomada meu irmão foi morto. Que onde se chega em Garanhuns as pessoas dizem que a mãe de Francisco que é a mandante, a mãe dele que é gente ruim. Que soube que Diego não é peça boa, que é uma pessoa ignorante. Que soube que Ivaldo, primo de Francisco, é pistoleiro, que estava foragido de um que cometeu na rua dele, e que andava com Francisco'. Claramente se trata de relato indireto, descrição narrada a partir de fatos conhecidos por terceiro não identificado (anônimo) e, portanto, inservível para embasar juízo condenatório, conforme firme jurisprudência do C. STJ: [...] No tocante à apreensão de armas de fogo em poder do recorrido e à subsequente perícia balística, cumpre tecer algumas considerações. Embora o laudo balístico tenha registrado conclusão do perito quanto ao fato de que o projétil 'PQI' teria sido expelido pela 'arma de fogo 1', apreendida com o recorrido, verifica-se que tal conclusão baseia-se tão somente na convergência entre determinadas caracteristicas genéricas entre projétil e arma de fogo, como o tipo de cano (raiado) e o número de raiamentos (6), o que, data vênia, não apresenta o grau de certeza necessário para embasar um decreto condenatório em matéria de tamanha gravidade. Ademais, ainda que tal convergência tivesse sido cabalmente demonstrada, sem qualquer sombra de dúvida, ainda restaria incógnita quanto à pessoa que de fato teria realizado o disparo no dia dos fatos, podendo se tratar, inclusive, de um dos corréus, primos do recorrido. Ressalta-se que a mera posse posterior da arma, sem outros elementos probatórios robustos que vinculem o recorrido à cena do crime, não se afigura suficiente para caracterizar a autoria delitiva de forma inconteste. Rememore-se que tal apreensão ocorreu em 27 de julho de 2020, ou seja, mais de um ano e meio após o crime, que ocorreu em 11 de janeiro de 2019. Verifico, ainda, a existência de álibi em favor do recorrido, uma vez que sua esposa, Mayara Vicente Siqueira, expressamente declarou em juízo que no dia dos fatos narrados na denúncia o acusado Ivaldo estava com ela, em Caruaru, Vendendo bolo, fato confirmado no interrogatório do réu, tanto extrajudicialmente quanto em juízo (mídia audiovisual). A valoração da idoneidade, verossimilhança e confiabilidade desses elementos probatórios cabe tão somente aos jurados. É preciso estabelecer, com precisão, a diferença entre indícios e provas no contexto do processo penal. Indícios são circunstâncias conhecidas e provadas que, por meio de um raciocínio lógico, indutivo e até mesmo intuitivo, conduzem à conclusão de um fato desconhecido. Já as provas são elementos que demonstram diretamente a existência ou a forma de ser de um fato. Enquanto os indícios apontam para uma possibilidade, as provas conferem certeza. No caso em análise, o que se verifica é a existência de indícios da autoria delitiva, mas não provas concretas e diretas que permitam atribuir, com certeza necessária a um juízo condenatório, a autoria do crime ao recorrido. Como é cediço, por força do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), o ônus da prova no processo penal recai integralmente sobre a acusação, que deve demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. Neste contexto, não se pode afirmar que a decisão dos jurados, que optou pela absolvição do recorrido, seja manifestamente contrária à prova dos autos. Pelo contrário, o Conselho de Sentença, no exercício de sua soberania, avaliou as provas produzidas e concluiu pela insuficiência de elementos para condenar o recorrido, versão esta que encontra respaldo no conjunto probatório, contrariado apenas por vagos elementos indiciários. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo integralmente a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Garanhuns" (fls. 1.404/1.407). Denota-se do excerto que a Corte local reputou que a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, pois o acervo probatório que instrui os autos é hábil a sustentar a tese acatada pelo Conselho de Sentença, ainda que haja elementos de convicção em sentido contrário. Neste ponto, o TJPE consignou que as provas que embasam a tese acusatória se limitam a testemunhos indiretos ("ouvi dizer" ou hearsay testimony), que, isoladamente, não são hábeis a embasar o decreto condenatório. Além disso, reputou que a apreensão de arma de fogo na posse do ora agravado e a perícia balística não evidenciam, estreme de dúvidas, a autoria delitiva. Em contrapartida, o Tribunal de origem rememorou a existência de álibi em favor do acusado, consubstanciado no depoimento da sua esposa, no sentido de que, no dia dos fatos, o ora agravado estava com ela em Caruaru vendendo bolo, circunstância confirmada pelo réu no seu interrogatório. À vista disso, vislumbra-se que a conjuntura fática analisada pela Corte a quo revela que tanto a tese acusatória quanto a defensiva estão embasadas em elementos probatórios produzidos em contraditório judicial e que o Conselho de Sentença acolheu a versão apresentada em plenário que lhe pareceu plausível, com base na sua íntima convicção. Destarte, não há de se falar que o acatamento da tese absolutória é manifestamente contrário à prova dos autos, pois não há elemento de prova incontestável do envolvimento do ora agravado nos trechos do acórdão transcrito, razão pela qual o TJPE efetivamente não haveria de afastar a tese vencedora, sob pena de afrontar a soberania dos veredictos e a competência constitucional conferida ao Tribunal do Júri em relação aos crimes contra a vida. Para corroborar, colhem-se da jurisprudência deste Sodalício: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO PELOS JURADOS. VEREDITO COM RESPALDO NOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na análise da apelação fundada no art. 593, III, "d", do CPP - alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelo Tribunal do Júri, no exercício da sua soberana função constitucional. 2. No caso em exame, a tese de negativa de autoria - sustentada pela defesa e acolhida pelos jurados - não estava totalmente dissociada do que foi produzido em juízo e encontrava respaldo no interrogatório do réu, que, desde a fase de judicium accusationis, afirmou que estava em outro local no momento do crime. 3. Assim, ao contrário do que consignou o acórdão, não há como entender que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, pois o interrogatório é meio típico de prova previsto no Código de Processo Penal e foi produzido sob o crivo do contraditório judicial. 4. É de se concluir, portanto, que os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 866.389/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO EM REVISÃO CRIMINAL DE ANULAÇÃO DA SESSÃO DO TRIBUNAL JÚRI. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. CONSTATAÇÃO DE DISPENSA NA ATA DE JULGAMENTO. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 457, § 2º, IN FINE, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRESENÇA DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO, PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DE UMA DAS TESES SUSTENTADAS PELAS PARTES. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. O Tribunal estadual manteve a condenação pelo crime de homicídio qualificado entendendo estar suficientemente provada a autoria e materialidade do delito, através do laudo cadavérico e da prova testemunhal colhida na instrução. Havendo duas versões acerca dos fatos, ambas ancoradas pelo conjunto probatório posto nos autos, o fato de o Júri optar por uma das teses que melhor lhes convenceram, não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. É certo que, somente aquela decisão que não encontra apoio em nenhum prova dos autos é que pode ser anulada. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.421/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDITO. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao apreciar a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional. 2. Na hipótese, os jurados acolheram as teses defensivas de negativa de autoria e insuficiência de indícios de autoria. O Tribunal estadual, contudo, entendeu que a decisão dos jurados era manifestamente contrária à prova dos autos. Embora a Corte local haja afirmado que o veredito se afastou por completo do conjunto probatório, verifico que o órgão revisor não mencionou todas as provas dos autos, mas tão somente aquelas que corroboravam sua conclusão - inclusive, o Juízo de segundo grau se reporta apenas a elementos produzidos no inquérito policial. A tese de negativa de autoria foi arguída em plenário pela defesa, a qual arrolou testemunha, que foi ouvida, além de ter ocorrido o interrogatório do réu - elementos não analisados pelo Tribunal estadual no acórdão ora impugnado. 3. Conclui-se, então, que os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 736.469/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 6/10/2022.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DA QUALIFICADORA COM AS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO DE EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. [...] 2. Em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, c, da CF), o afastamento da conclusão adotada pelo Conselho de Sentença somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais. Na espécie, o Tribunal de origem expressamente consignou que a decisão do Conselho de Sentença não foi contrária às provas dos autos, estando amparada nas provas produzidas nos autos, firmes quanto à autoria do crime e às qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa do ofendido. Para chegar à conclusão diversa há necessidade de reexame fático-probatório, esbarrando a pretensão no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A teor da jurisprudência desta Corte, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório, não estando a Corte de Justiça autorizada a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas (HC n. 358.963/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/6/2017). 4. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência deste Superior, no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora, é possível a utilização de uma delas para qualificar o crime e das demais para agravar a sanção na primeira ou segunda fases da dosimetria (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.144.022/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/11/2022). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.257.948/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO. INOCORRÊNCIA. PROVAS CORROBORADAS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime de ameaça em contexto de violência doméstica, com base em provas corroboradas em juízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas por provas produzidas em juízo. 3. A questão em discussão também envolve a análise da alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e a suposta nulidade da ação penal por utilização de provas exclusivamente inquisitoriais. 4. A questão em discussão inclui ainda a análise de suposto erro na dosimetria da pena, especialmente na valoração das circunstâncias judiciais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência permite a utilização de provas colhidas na fase inquisitorial para fundamentar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo. 6. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois o Tribunal de origem constatou que a decisão encontra amparo em uma das versões existentes no processo. 7. A valoração das provas é atribuição do Tribunal do Júri, e este Superior Tribunal de Justiça não pode reexaminar as provas, sob pena de usurpar a competência do Júri. 8. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, considerando a culpabilidade, a utilização de arma de fogo e o período noturno como fatores que aumentam a gravidade da conduta. 9. Em relação à continuidade delitiva, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, concluiu que os delitos praticados pelo agravante não derivaram de um único desígnio, mas sim de desígnios autônomos, o que afasta a aplicação da referida ficção jurídica. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Provas colhidas na fase inquisitorial podem fundamentar a condenação se corroboradas por provas em juízo. 2. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos se amparada por uma das versões do processo. 3. A valoração das provas é competência do Tribunal do Júri, não cabendo reavaliação pelo STJ. 4. A dosimetria da pena pode considerar o uso de arma de fogo e período noturno para valoração das circunstâncias judiciais. 5. Não se aplica a continuidade delitiva ante a constatação de desígnios autônomos". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 381, III, 593, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2034462, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no HC 827943, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2312848, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023. (AgRg no AREsp n. 2.692.738/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) Além disso, para divergir da conclusão do TJPE e acolher a tese acusatória de que foi comprovada a autoria do crime, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

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