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0002058-41.2019.8.18.0031

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Criminal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0002058-41.2019.8.18.0031 RECORRENTE: FABIANO ROCHA COSTA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, DO CP) E LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1º, I, DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA DE PLANO. DIVERGÊNCIA DE VERSÕES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO CORPORAL PARA MODALIDADE CULPOSA. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. DOLO EVENTUAL. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA APRECIAÇÃO DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA E DOS DELITOS CONEXOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ABERRATIO ICTUS (ART. 73 DO CP). INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL QUANTO À VÍTIMA ATINGIDA. QUESTÃO A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. I. Caso em exame Recurso em Sentido Estrito interposto por Fabiano Rocha Costa contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que o submeteu a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, e art. 129, § 1º, inciso I, ambos do Código Penal, por tentativa de homicídio qualificado e lesão corporal grave. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recorrente faz jus à concessão da justiça gratuita; (ii) saber se há prova inequívoca de que o recorrente agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, apta a ensejar a absolvição sumária; (iii) saber se a conduta em relação a uma das vítimas deve ser desclassificada para lesão corporal culposa; (iv) saber se é aplicável o instituto da aberratio ictus (art. 73 do CP) para afastar o concurso de crimes; e (v) saber se a qualificadora do motivo fútil é manifestamente improcedente e deve ser decotada. III. Razões de decidir A justiça gratuita deve ser concedida, uma vez que o recorrente é assistido pela Defensoria Pública, presumindo-se a hipossuficiência econômica, inexistindo nos autos elementos que afastem essa condição. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do CPP. A materialidade está demonstrada por laudos de exame de corpo de delito e exame complementar. Os indícios de autoria decorrem da prova oral colhida, que aponta que o recorrente efetuou disparo de arma de fogo em via pública, atingindo as vítimas. A legítima defesa não restou comprovada de forma inequívoca. Embora haja elementos indicativos de discussão anterior e possível porte de faca por uma das vítimas, há também versão de que o recorrente se ausentou do local, buscou arma de fogo e retornou para efetuar o disparo. A existência de versões conflitantes impede o reconhecimento, de plano, da excludente, cabendo ao Conselho de Sentença a análise da dinâmica dos fatos. A desclassificação para lesão corporal culposa não é admissível nesta fase. O disparo foi efetuado em via pública, com circulação de pessoas, contexto que permite a discussão sobre a presença de dolo eventual quanto à uma das vítimas. A definição do elemento subjetivo compete ao Tribunal do Júri. O instituto da aberratio ictus pressupõe erro acidental na execução, sem dolo quanto à pessoa atingida. Contudo, havendo indícios de que o recorrente disparou arma de fogo em local de trânsito de pessoas, surge a possibilidade de discussão acerca do dolo eventual em relação a terceiros, não sendo possível reconhecer, de plano, a tese de aberratio ictus nos moldes pretendidos pela defesa. A questão deve ser apreciada na fase própria, à luz da versão fática que vier a ser acolhida pelo Conselho de Sentença. A qualificadora do motivo fútil encontra amparo nos indícios de que o conflito se originou de discussão banal sobre filmagem com celular. Não sendo manifestamente improcedente, sua exclusão nesta fase importaria usurpação da competência do Júri. IV. Dispositivo Pedido de justiça gratuita deferido. No mérito, Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos. Consonância com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 14/08/2026 a 21/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia contra Fabiano Rocha Costa, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado tentado (artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, combinado com artigo 14, inciso II, do Código Penal), em relação à vítima Kácio Santos Galeno, e do crime de lesão corporal grave (artigo 129, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal), em relação à vítima Ana Gabriella Farias da Cruz. Segundo a denúncia (ID 33657626, págs 58-62): (...) aos 01.09.2019, por volta das 20h00min, a vítima estava no bar do “Vicente Popó” na companhia de três amigos quando o denunciado chegou e juntou-se ao grupo. Diante disso, Kácio Santos levantou-se para dançar, momento em que Fabiano Rocha começou a filmar o ocorrido, levando o ofendido a desaprovar a atitude, de maneira a ocasionar desentendimentos e, posteriormente, mútuas agressões entre as partes. Neste interim, as pessoas presentes no estabelecimento comercial conseguiram pôr fim à discussão, convencendo ambos a irem embora. 3 – Em seguida, o acusado dirigiu-se a sua residência, armou-se com um revólver calibre .38 e seguiu em direção ao “bar do Raimundo”. No entanto, minutos depois, a vítima chegou ao mesmo estabelecimento que o acusado se encontrava, resultando em um novo conflito. Dessa forma, Fabiano sacou sua arma e desferiu um tiro contra o ofendido, que não o atingiu, pois este conseguiu esconder-se atrás de uma motocicleta. Por fim, algumas pessoas apareceram para retirar o acusado do local. 4 – Conforme os autos, Fabiano Rocha da Costa, vulgo “Gordo”, ofendeu a integridade corporal da vítima Ana Gabriella Farias da Cruz, resultando em incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias (art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal Brasileiro). 5 – De acordo com o referido procedimento investigativo, aos 01.09.2019, por volta das 20h00min, a vítima estava na garupa de uma motocicleta com sua mãe, a senhora Valéria Farias dos Santos e uma amiga, quando passaram pela Rua Martins Ribeiro, no Centro de Ilha Grande do Piauí, local onde estava acontecendo uma discussão envolvendo os indivíduos supracitados. 6 – Na ocasião, a mãe da ofendida observou quando Fabiano disparou com a arma de fogo, atingindo o banco de seu veículo. Diante disso, Gabriella passou a reclamar de dores e, ao chegar em sua residência, Valéria Farias notou que sua filha havia sido alvejada na perna pelo referido tiro, momento em que a levou para o Hospital Estadual Dirceu Arcoverde para os devidos procedimentos médicos. O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI proferiu decisão de pronúncia (ID 33657779), submetendo o acusado Fabiano Rocha Costa a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 129, § 1º, inciso I, todos do Código Penal. Irresignado com a decisão de pronúncia, o réu, por intermédio da Defensoria Pública, interpôs Recurso em Sentido Estrito. Em suas razões recursais (ID 33657789), a defesa argui: a) a absolvição sumária do acusado, por legítima defesa; b) a desclassificação da conduta em relação à vítima Ana Gabriella para lesão corporal culposa; c) subsidiariamente, o reconhecimento da aberratio ictus (art. 73 do CP), com o afastamento do concurso de crimes; e d) o decote da qualificadora do motivo fútil. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu contrarrazões (ID 33657792), manifestando-se pelo improvimento do recurso e pela manutenção integral da decisão de pronúncia. Em juízo de retratação, o magistrado singular proferiu decisão (ID 33657794) mantendo a sentença de pronúncia por seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. O Ministério Público Superior, em parecer (ID 34168234), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso em sentido estrito, em consonância com os termos da decisão recorrida. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO O Recurso em Sentido Estrito cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, deve ser conhecido. 1. DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Preliminarmente, requer a defesa a concessão dos benefícios da justiça gratuita em razão de não dispor de condições econômicas para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem colocar em risco sua própria manutenção. Nesse aspecto, o pleito merece provimento. Como sabido, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. O escopo do legislador constitucional foi assegurar que eventual estado de insuficiência financeira não resulte em óbice intransponível para o exercício do direito de ação. Impende ressaltar, entretanto, que tal benesse somente deve ser concedida em face daqueles que efetivamente não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria mantença ou de sua família, o que se aplica ao presente caso, isso porque não há nos autos quaisquer elementos a afastar a alegada insuficiência de recursos, que, no caso concreto, é presumida em razão do recorrente ser assistido pela Defensoria Pública. Isto posto, acolho a preliminar a fim de que seja concedida a Justiça Gratuita 2. DA TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA A defesa postula a reforma da decisão de pronúncia para absolver sumariamente o acusado, com fundamento no art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, sustentando que o réu agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. A tese não comporta acolhimento nesta fase processual. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, no qual se exige, tão somente, a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, nos exatos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. A aferição exauriente do mérito, inclusive das teses defensivas, é reservada ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. A materialidade delitiva está demonstrada pelos laudos de exame de corpo de delito (ID 33657626, págs 8-12) e exame complementar (ID 33657626 págs 37-38). Os indícios de autoria emergem da prova oral colhida em juízo, notadamente dos depoimentos da testemunha Raimundo Nonato de Souza Rocha, da testemunha Valéria Farias dos Santos e das demais pessoas ouvidas na audiência de instrução, cujos teores foram transcritos pela defesa em suas razões recursais (ID 33657789). Tais elementos convergem para apontar o recorrente como o autor do disparo de arma de fogo que vitimou Kácio Santos Galeno e a menor Ana Gabriella Farias da Cruz. Em juízo, os depoimentos colhidos revelam controvérsia fática. A vítima Kácio afirmou que o acusado, após a primeira briga, deixou o local anunciando que lhe daria um tiro; que, pouco depois, retornou armado e efetuou disparos em sua direção. Por outro lado, a testemunha Raimundo Nonato de Souza Rocha, dono do bar onde ocorreu o segundo encontro, afirmou que ambos estavam armados, que Kácio puxou uma faca e que o acusado, para se defender, efetuou um único disparo. A mãe da menor, Valéria Farias dos Santos, narrou que passava de moto com a filha quando ouviu o estampido e, em seguida, percebeu o ferimento; acrescentou que o acusado custeou as despesas médicas da criança. As versões são, portanto, contraditórias. Há, portanto, versões conflitantes quanto à dinâmica dos fatos, especialmente no que concerne à necessidade, atualidade e proporcionalidade da reação do acusado. A existência de dúvida razoável acerca da configuração dos requisitos legais da legítima defesa afasta, de plano, a possibilidade de absolvição sumária nesta fase, cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, a análise da excludente. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, havendo versões conflitantes e não comprovada de forma inequívoca a excludente, a matéria deve ser submetida ao Conselho de Sentença: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 3. A pronúncia do réu está condicionada à prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 4. Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável, que o acusado agiu em legítima defesa putativa. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório. 5. Necessária incursão na seara fático-probatória para análise do pleito de absolvição sumária, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ. 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2560912 RJ 2024/0033279-2, Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 26/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024). (grifo nosso). (...) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA . ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI . REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente . 2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. Precedentes. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 2031725 MS 2021/0397029-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022). (grifo nosso). Desse modo, existindo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, e não havendo demonstração inequívoca e incontroversa de que o réu agiu sob o amparo da excludente de ilicitude da legítima defesa, a pronúncia é medida que se impõe, devendo a controvérsia ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri. 3. DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA A defesa pretende a desclassificação da conduta atribuída ao recorrente, em relação à vítima Ana Gabriella Farias da Cruz, para o crime de lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, do CP), sob o argumento de que inexistiu dolo de lesionar a menor. A tese também não merece acolhimento nesta fase. Conforme consta dos autos, o recorrente efetuou disparo de arma de fogo em via pública, a Rua Martins Ribeiro, no Centro de Ilha Grande do Piauí, local onde transitavam pessoas, entre elas a menor Ana Gabriella, que estava na garupa de uma motocicleta conduzida por sua mãe, Valéria Farias dos Santos. O projétil atingiu a perna da criança, causando lesão com incapacidade superior a trinta dias, como descrito no laudo pericial (ID 33657626 págs 37-38). O contexto em que o disparo foi efetuado, em espaço público com circulação de transeuntes, permite, ao menos em juízo de admissibilidade, a discussão acerca da presença de dolo eventual. O dolo eventual, previsto na parte final do art. 18, inciso I, do Código Penal, configura-se quando o agente, embora não almeje diretamente o resultado, assume o risco de produzi-lo, agindo com indiferença quanto à sua ocorrência. A conduta de efetuar um disparo de arma de fogo em via pública, com pessoas transitando, comporta, em tese, a assunção do risco de atingir terceiros, circunstância que impede a desclassificação para a modalidade culposa nesta fase de análise da admissibilidade da acusação. A mãe da vítima, em juízo, confirmou que o acusado arcou com as despesas médicas da cirurgia, tal circunstância, contudo, não exclui, por si só, o dolo eventual que se extrai do contexto de disparo em via pública. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desclassificação para crime diverso somente é possível quando não pairar qualquer dúvida sobre a ausência de dolo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. No caso, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2233211 MG 2022/0332344-0, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 16/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023). (grifo nosso) (...) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NÃO CABIMENTO NO CASO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO JÚRI. A EXCLUSÃO DO JULGAMENTO DA CAUSA PELO ÓRGÃO POPULAR SOMENTE PODERÁ OCORRER QUANDO NÃO HOUVER ABSOLUTAMENTE NENHUM ELEMENTO QUE INDIQUE A PRESENÇA DO DOLO DE MATAR, DIRETO OU INDIRETO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição da Republica conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados e tentados, e assegurou-lhe a soberania dos vereditos. Em respeito ao princípio do juiz natural, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, consoante o disposto no art. 413 do CPP. Para que o acusado seja pronunciado, basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 2. No caso dos autos, o Magistrado de primeira instância, fundado nas evidências do processo, quanto à materialidade, consignou que ela foi demonstrada pelo laudo traumatológico que atestou as lesões na vítima. Em relação à autoria, asseverou que esta fora corroborada pela oitiva do ofendido e pelo depoimento prestado em juízo por testemunha presencial do fato. 3. Questões referentes à certeza da autoria e à materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Corpo de Jurados, órgão constitucionalmente competente para a apreciação do mérito de crimes dolosos contra a vida. Os Juízos antecedentes foram expressos ao consignar que a instrução criminal não comprovou, de forma inequívoca, a ocorrência da legítima defesa, de modo que a competência para o reconhecimento da alegada excludente de ilicitude é do Tribunal do Júri. 4. O mesmo entendimento se aplica à tese da desclassificação do delito, prevista no art. 419 do Código de Processo Penal, ou seja, o juiz só desclassificará o delito diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu ou de provas inequívocas de que o recorrente desistiu voluntariamente de ceifar a vida da vítima. Em caso de dúvida, compete ao Tribunal do Júri decidir. 5. Afastar as conclusões das instâncias de origem, quanto ao contexto fático, implicaria ofensa ao conteúdo da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2175413 PB 2022/0228605-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023). (grifo nosso). Assim, havendo elementos mínimos a sustentar a imputação de dolo eventualé prematuro afastar, nesta fase, a apreciação do conjunto fático pelo Tribunal do Júri, inclusive quanto ao delito conexo, razão pela qual não se acolhe o pedido de desclassificação. 4. DO NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE ABERRATIO ICTUS NESTA FASE PROCESSUAL Subsidiariamente, a defesa sustenta a incidência do instituto da aberratio ictus, previsto no art. 73 do Código Penal, sob o argumento de que o recorrente teria pretendido atingir a vítima Kácio Santos Galeno e, por erro na execução, acabou por atingir a menor Ana Gabriella Farias da Cruz. Em decorrência, deveria o réu responder apenas pelo crime praticado contra a vítima virtual (Kácio), excluindo-se a imputação autônoma de lesão corporal grave. A tese, embora juridicamente relevante, não comporta acolhimento nesta fase processual. O art. 73 do Código Penal trata do erro na execução, hipótese em que o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa daquela que pretendia atingir. No caso concreto, contudo, a defesa pretende o reconhecimento imediato dessa tese para afastar a imputação referente à vítima Ana Gabriella, o que não se mostra possível nesta fase processual. No caso concreto, contudo, há elementos indiciários de que o disparo de arma de fogo foi efetuado em via pública, local de livre circulação de pessoas. A própria vítima Kácio, em seu depoimento, afirmou que o acusado tentou acertar nele e o projétil, por desvio, atingiu a menor. A denúncia (ID 33657626) narra que o tiro foi desferido na Rua Martins Ribeiro, Centro de Ilha Grande do Piauí, e a testemunha Valéria Farias dos Santos, em juízo, descreveu que passava de moto com a filha quando ouviu o disparo, vindo a constatar, posteriormente, que o projétil atingiu a perna da menor. Esse contexto fático permite, ao menos em juízo de admissibilidade, a discussão sobre a existência de dolo eventual por parte do recorrente em relação a terceiros que transitavam no local. Nesse cenário, não se mostra possível reconhecer, de plano, a tese de aberratio ictus nos moldes pretendidos pela defesa, especialmente para afastar, desde logo, a imputação referente à vítima Ana Gabriella. A definição sobre a existência de mero erro na execução, dolo eventual ou culpa em relação à vítima secundária depende da valoração da prova e da versão fática que vier a ser acolhida na fase própria. O acolhimento da tese defensiva, neste momento, significaria antecipar análise de mérito incompatível com os limites da decisão de pronúncia. Dessa forma, eventual incidência do art. 73 do Código Penal, bem como a definição do regime de concurso aplicável, deve ser apreciada na fase própria, à luz do conjunto probatório, motivo pelo qual não se acolhe o pedido defensivo nesta etapa processual. 5. DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL Por fim, a defesa pugna pelo decote da qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, inciso II, do CP), sustentando que a conduta do réu foi precedida de provocação e que a circunstância não restou configurada. O pedido também não prospera. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admissível quando estas se revelarem manifestamente improcedentes, ou seja, quando estiverem completamente destituídas de qualquer amparo nos autos. Havendo suporte probatório mínimo, ainda que indiciário, a qualificadora deve ser mantida para apreciação pelo Tribunal Popular do Júri: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E VILIPÊNDIO A CADÁVER. PRONÚNCIA . INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE . ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é juízo de mera admissibilidade da acusação, prelibatório, competindo aos jurados o julgamento do mérito da causa, competência esta consagrada constitucionalmente . No caso, a decisão de pronúncia, corroborada quando do exame do recurso em sentido estrito, deixou assente a possibilidade de o agravante ser o autor dos delitos em comento diante do acervo probatório produzido, de modo que, amealhados indícios suficientes de autoria, não há reparos a fazer quanto à decisão de pronúncia, já que as provas conclusivas e os juízos de certeza e de verdade real revelam-se necessários apenas na formação do juízo condenatório, após o percurso de toda a marcha processual. 2. "As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se foram manifestamente improcedentes, isto é, se estiverem completamente destituídas de amparo nos autos [...] sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa para o pleno exame dos fatos, qual seja, o Tribunal do Júri" (RHC n. 119.158/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020). Na hipótese, a decisão de primeiro grau destacou a futilidade pelos indícios de problemas conjugais entre o agravante e a vítima, logo não se vislumbra a flagrante ilegalidade sustentada pela defesa, no ponto . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 894353 MG 2024/0064980-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024). (grifo nosso). (...) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. INCABÍVEL. NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ENUNCIADO SUMULAR N. 568/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II - Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as circunstâncias que caracterizam qualificadoras do delito somente podem ser excluídas quando se revelarem manifestamente improcedentes. E, no presente caso, mostra-se escorreito o entendimento da instância ordinária, porquanto "somente se mostra possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri" ( AgRg no AREsp n. 789.389/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 1º/8/2018, grifei). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1977510 SP 2021/0393380-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). (grifo nosso). No caso em exame, a prova dos autos indica que o conflito teve início por motivo aparentemente banal: uma discussão decorrente de filmagem com celular em um bar, após a vítima Kácio se levantar para dançar. Conforme narrativa trazida aos autos, a origem do conflito foi a discussão provocada pelo fato de o acusado filmar a vítima com o celular, tendo a desaprovação da vítima em relação à filmagem gerado agressões recíprocas que evoluíram para o disparo de arma de fogo. A desproporção entre o motivo inicial e a conduta imputada ao recorrente de efetuar um disparo de arma de fogo em via pública, fornece suporte indiciário mínimo para a manutenção da qualificadora do motivo fútil. Assim, não se revelando a qualificadora manifestamente improcedente, impõe-se sua manutenção na decisão de pronúncia, cabendo ao Conselho de Sentença deliberar sobre sua efetiva incidência no caso concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto por FABIANO ROCHA COSTA, mantendo-se a decisão de pronúncia recorrida em todos os seus termos. Consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, MARIO BASILIO DE MELO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de agosto de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora

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