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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002058-39.2026.8.16.0035 Processo: 0002058-39.2026.8.16.0035 (3) Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$5.032,81 Exequente(s): CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL UNITEC LTDA Executado(s): ANA PAULA CRISTINA RIBEIRO Vistos e examinados. 1. A parte executada ANA PAULA CRISTINA RIBEIRO A aduz no mov. 58.1 que sofrera bloqueio de verba impenhorável mantida em conta bancária de sua titularidade. Pugna pelo levantamento dos valores. Estabelece o artigo 833, inciso IV, CPC, que são impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Da detida análise dos documentos anexados ao referido petitório, infere-se que o valor constrito é proveniente de verba de trabalho, auferida pela parte executada. Outrossim, observa-se que a totalidade da verba foi bloqueada por ordem de bloqueios emitida por este juízo. 2. Deste modo, considerando a comprovação acerca da impenhorabilidade dos valores, de rigor o acolhimento do pedido. Assim, defiro o pedido de mov. 58.1 para determinar o imediato desbloqueio dos valores indisponibilizados nos autos, junto às contas de titularidade de ANA PAULA CRISTINA RIBEIRO. 3. Fica desde já deferida a expedição de alvará em favor do executado, caso necessário ao cumprimento desta decisão. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito